Em relação ao testamento cerrado, de acordo com o Código Ci...
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Gabarito comentado
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B) Pelo disposto no art. 1.873 “pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as DUAS TESTEMUNHAS, escreva, na face externa do papel OU DO ENVOLTÓRIO, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede". Incorreta;
C) Pelo contrário, o legislador proíbe no art. 1.872 do CC ao prever que “não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler". Incorreta;
D) Em harmonia com o art. 1.869 do CC. Ele reúne características do testamento público e privado. Tal como acontece com o testamento particular, no testamento cerrado o testador delibera sobre a sua declaração de vontade com total privacidade. Num segundo momento, ele o entrega à autoridade notorial, na presença de testemunhas. Correta;
E) O art. 1.868 traz as formalidades a serem seguidas. Entre elas, temos a do inciso IV, que impõe que “o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas TESTEMUNHAS e pelo testador". Portanto, o testador deverá elaborar pessoalmente, ou com a ajuda de terceiros, a sua manifestação de vontade. Em seguida, deverá entrega-lo ao notário, na presença das duas testemunhas, declarando ser aquela a sua vontade. Seguirá do auto de aprovação da autoridade, com a assinatura de todas as partes. Incorreta.
Resposta: D
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A - Art. 1.871. O testamento pode ser escrito em língua nacional ou ESTRANGEIRA, pelo próprio testador, ou POR OUTREM, a seu rogo.
B - Art. 1.873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as DUAS testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.
C - Art. 1.872. NÃO PODE dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler.
D - Art. 1.869. O tabelião deve começar o auto de aprovação imediatamente depois da última palavra do testador, declarando, sob sua fé, que o testador lhe entregou para ser aprovado na presença das testemunhas; passando a cerrar e coser o instrumento aprovado.
E - Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades: IV - que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas TESTEMUNHAS e pelo testador.
Gabarito: D
Qual a função do testamento CERRADO?
Serve para manter em sigilo a vontade do testador, apesar de precisar da APROVAÇÃO do tabelião e da assinatura de duas testemunhas, que em regra não precisam ter conhecimento do seu conteúdo, pois o que é lido é o auto de aprovação, para correção de eventuais falhas formais, e não o próprio testamento.
O tabelião não manterá sequer cópia do conteúdo do testamento, visto que a função do oficial do cartório é apenas aprová-lo e manter registro da nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue ao testador.
CC, Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades:
I - que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;
II - que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado;
III - que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;
IV - que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/70525/testamento-cerrado-caracteristicas-e-aplicabilidade-na-atualidade
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2026898/o-que-se-entende-por-testamento-cerrado-leandro-vilela-brambilla
Gente essa questão foi anulada? Porque cozer com Z significa cozinhar. Logo a questão D estaria incorreta.
a alternativa fala em COzER, ao passo que a lei fala em COsER - há substancial diferença.
diante da impossibilidade de aplicação semântica do termo cozer ao tema, entende-se pelo erro formal da grafia, seguindo o bonde sem necessidade de demanda por anulação.
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