A interceptação telefônica, segundo a Lei nº 9.296/96,
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(C)
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
a) incorreta. Art. 4º, § 2º. 24 horas.
b) incorreta. Art. 4º, § 1º.
c) correta. Art. 2ª, III.
d) incorreta. Art. 3º, II (descreveu o MP)
A letra C está ERRADA pelo fato de somente o Ministério Público ser o requerente na instrução processual penal.
a) será autorizada, conforme entendimento jurisprudencial, no prazo de 48 horas, não existindo previsão legal de prazo para o juiz decidir sobre sua autorização. ERRADA
Art. 4º, § 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.
b) terá seu requerimento necessariamente por escrito, independentemente da urgência do caso. ERRADA
Art. 4º, § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
c) não será admitida se o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. CORRETA
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
d) poderá ser determinada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial na investigação criminal ou na instrução processual penal.ERRADA
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; (MPPE-2008) (TJMS-2015)
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
(TJPA-2014-VUNESP): No que concerne à interceptação telefônica, regulada pela Lei 9.296/96, só será admitida se a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis. BL: art. 2º, II, da Lei.
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. (DPEBA-2016) (TJMS-2015) (TJPA-2014) (DPEAL-2009) (DPEES-2009)
(MPPR-2016): Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas se o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. BL: art. 2º, II da Lei.
(MPSC-2016): A Lei 9296/96 dispõe que não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal, a prova puder ser feita por outros meios disponíveis e o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. BL: art. 2º, I a III da Lei 9296/96.
(MPSC-2014): Conforme expressamente determina a Lei 9.296/96, quando todos os fatos investigados constituem infração penal punida com pena de detenção, não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas. BL: art. 2º, III da Lei 9296/96.
Explicação: É possível a interceptação telefônica somente para os crimes punidos com pena de RECLUSÃO. Todavia, se tiver algum crime punido com pena de DETENÇÃO, conexo com crime de reclusão, poderá ser permitida a interceptação (STF, HC 83515/RS)
(MPMG-2013): É possível o uso de prova obtida fortuitamente através de interceptação telefônica licitamente conduzida, ainda que o crime descoberto, conexo ao que foi objeto da interceptação, seja punido com detenção. BL:
FONTE/QC/CF/EDUARDO T./EU. LEI/9296/96.
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