No tocante à ação penal, analise os itens e assinale a quant...
I - Há expressa previsão legal de que, nos crimes de estupro ou de atentado violento ao pudor praticados mediante violência física real, a ação penal será pública incondicionada.
II - O princípio da oportunidade na ação penal privada transfere ao particular a decisão de movimentar o aparato repressivo criminal estatal contra seu agressor, ficando, contudo, reservada privativamente, sempre, ao Estado a possibilidade de executar a pena deste último, se condenado.
III - É causa de perempção e, portanto, de extinção da ação penal privada, o ajuizamento desta contra apenas um dos vários indiciados em inquérito policial instaurado para apurar crime de ação penal privada.
IV - O fato do perdão, para produzir seus efeitos, imprescindir da aceitação do réu, retira a potestatividade do direito de exercê- lo, por parte da vítima.
V - É o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública que torna inaplicável, no Brasil, os institutos do plea bargaining e do pentitismo, em toda a plenitude que têm eles nos Estados Unidos e na Itália, respectivamente, apesar da existência do instituto da transação.
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I - ERRADA - SÚMULA 698 STF. No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada. HOJE O CRIME DE ESTRUPRO, EM REGRA, É DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA, SALVO SE A VÍTIMA FOR MENOR DE DEZOITO ANOS OU PESSOA VULNERÁVEL - ART. 225 CP:
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.
III - ERRADA - NÃO É CAUSA DE PEREMPÇÃO, POIS NÃO HÁ PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ART. 60 DO CPP: Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
O PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA ESTÁ PREVISTO NO ART. 48 DO CPP - Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
questão destualizada após a lei 12850
ITEM V- acredito que esse item pudesse ser mais bem utilizado em uma questão discursiva. E concordo com a colega que esse item hoje já está desatualizado.
Questão meio complicada, mas achei uma explicação bem razoável no site "http://cvmasi.jusbrasil.com.br/artigos/182558092/a-colaboracao-premiada-e-seu-aspecto-etico":
"A colaboração premiada é instituto típico do sistema inquisitorial medieval, onde o colaborador demonstrava o seu arrependimento pela prática do delito. Embora antiga, a prática só passou a adquirir destaque no mundo jurídico no início do séc. XX, no âmbito da chamada Justiça Penal Negociada, que coincide com o surgimento da noção de “crime organizado”.
Na Itália da década de 70, surge o chamado Pentitismo, ou Chiamata di Correo, inicialmente voltado ao enfrentamento do terrorismo e, em seguida, direcionado à investigação das organizações mafiosas, cujo código regulaor é a omertà (conspiração ou pacto de silêncio que serve de blindagem contra o Estado). O ordenamento italiano prevê todo um regramento legislativo de tutela da cooperação dos colaboratori della giustizia, também conhecidos como pentiti (arrependidos).
Outro sistema que muito contribuiu para o desenvolvimento do instituto foi o norte-americano. Nos EUA, recebida a acusação, há uma audiência prévia de julgamento. Neste momento, aceita-se uma negociação acerca da culpa ou da inocência do acusado. É o que se chama de plea bargaining, que pode resultar na confissão da culpa (guilty plea) ou na declaração de que o arguido não pretende discutir a sua culpa (nolo contendere).
Ao Ministério Público são conferidos amplos poderes de negociação da pena e da própria imputação, em troca da declaração de culpa ou da colaboração na investigação ou persecução penal de outras pessoas.
A importância da plea bargaining reflete-se na constatação de que este é hoje o principal instituto de administração da justiça penal nos EUA, incidindo em quase 90% dos processos criminais.
Ao contrário do sistema da common law, onde vige o princípio da oportunidade, nos países da civil law, como o Brasil, prepondera a obrigatoriedade em relação à ação penal, o que representa um entrave ao adequado uso do instituto. Por isso, tem-se sustentado que essa obrigatoriedade deva ser interpretada à luz do princípio da proporcionalidade. Isso dá espaço à “oportunidade regrada”, o que significa que a lei passa a delimitar os casos em que é facultado ao Ministério Público promover ou não a acusação."
Esse modelo de questão é nulo de pleno direito!
Não pode fazer esse joguinho de quantos certos ou errados.
Há posição pacífica nos tribunais e nos conselhos
Abraços
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