[Questão Inédita] Acerca da sucessão de leis penais no tempo...

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Q3058484 Direito Penal
[Questão InéditaAcerca da sucessão de leis penais no tempo, assinale a alternativa CORRETA:
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A lei temporária e a lei excepcional são normas que visam atender a necessidades estatais transitórias, como em casos de guerra ou calamidade. A principal diferença entre as duas é que a lei temporária tem um prazo determinado de vigência, enquanto a lei excepcional vigora enquanto durar a situação anormal que a criou.

As leis temporárias e excepcionais são auto-revogáveis, pois perdem a eficácia quando cessam as situações que as ensejaram. No entanto, continuam a produzir efeitos aos fatos praticados durante a sua vigência, mesmo após a sua revogação. Esse fenômeno é chamado de ultratividade.

Fonte: Visão Geral criada pela IA(inteligência artificial)

Alguém pode me explicar porque a Alternativa B está incorreta?

Sobre a alternativa B

A abolitio criminis extingue a punibilidade e os efeitos penais de um crime. Efeitos civis como indenizações por danos causados continuam existindo, mesmo após a descriminalização da conduta.

GAB-B

A abolitio criminis extingue tanto a punibilidade quanto os efeitos penais e civis do crime.

A abolitio criminis é um termo jurídico que se refere à extinção de um crime, quando uma nova lei penal descriminaliza um fato que era anteriormente considerado ilícito.

A abolitio criminis é uma causa extintiva de punibilidade, o que significa que a conduta que era considerada crime deixa de ser punível. Assim, os efeitos penais da sentença condenatória são imediatamente cassados, mesmo após o trânsito em julgado. No entanto, os efeitos de natureza civil permanecem.

Para que a abolitio criminis ocorra, é necessário que:

  • O tipo penal seja formalmente revogado
  • Nenhum crime semelhante ao revogado seja tipificado em seu lugar 

Um exemplo de abolitio criminis no Brasil é a revogação do adultério e da sedução de mulher virgem entre 14 e 18 anos de idade pela Lei 11.106/2005.

RESPONDIDO E JUSTIFICADO!!

Art. 2º do CP: Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

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