Nos termos da Constituição Federal, são condições de elegib...

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Q690693 Direito Constitucional
Nos termos da Constituição Federal, são condições de elegibilidade a idade mínima de
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A questão versa sobre o requisito etário de elegibilidade. 

Tal premissa está dispostas no artigo 14, §3º, VI, CRFB, que dispõe qie são condições de elegibilidade a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; e d) dezoito anos para Vereador.

Passemos às alternativas.

A alternativa "A" está errada, pois a idade mínima para ser eleito Presidente, Vice-Presidente e Senador é de 35 anos, conforme artigo 14, §3º, VI, "a", da CRFB.

A alternativa "B" está errada, pois a idade mínima para ser eleito Governador ou Vice-Governador é de 30 anos, conforme artigo 14, §3º, VI, "b", da CRFB.

A alternativa "C" está correta, pois a idade mínima para ser eleito Deputado Federal, Deputado Estadual ou Deputado Distrital é de 21 anos, conforme artigo 14, §3º, VI, "c", da CRFB.

A alternativa "D" está errada, pois a idade mínima para ser eleito Prefeito ou Vice-Prefeito é de 21 anos, ao passo que para vereador a idade mínima é de 18 anos, conforme artigo 14, §3º, VI, "c" e "d", da CRFB.

A alternativa "E" está errada, pois a idade mínima para ser juiz de paz é de 21 anos, conforme artigo 14, §3º, VI, "c", da CRFB.

Gabarito: Letra "C".

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Art. 14, §3º, VI da CF/88:

 

A idade mínima de:

 

->35 anos

-Presidente;

-Vice-Presidente da República;

-Senador.

 

->30 anos

-Governador;

-Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal.

 

->21 anos

-Deputado Federal;

-Deputado Estadual ou Distrital;

-Prefeito;

-Vice-Prefeito;

-Juiz de paz;

 

->18 anos

- Vereador.

RESUMO SOBRE A CAPACIDADE ELEITORAL NA CRFB/88

 

(1) Capacidade eleitoral é o direito de votar e de ser votado.

 

(2) Condições de elegibilidade:                  

       (a)  Nacionalidade brasileira

       (b)  Pleno exercício dos direitos políticos

       (c)  Alistamento eleitoral

       (d)  Domicílio eleitoral na circunscrição

       (e)  Filiação partidária

       (f) Idade mínima de: 18 anos para Vereador; 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; 30 para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; 35 para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador

                                   

(3) São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. Note que os analfabetos não podem eleger-se, mas podem votar.

                            

(4) O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. Note que esta restrição se limita aos que ocuparam cargos de chefe do Poder Executivo.

 

(5) São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. Note que esta restrição se limita aos que ocuparam cargos de chefe do Poder Executivo.

 

(6) O militar alistável é elegível. Se contar menos de 10 anos de serviço, deverá afastar-se da atividade. Se contar mais de 10 anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

 

(7) O conscrito não pode alistar-se como eleitor durante o período do serviço militar obrigatório.

 

(8) Segundo a CF, lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

 

(9) Um menor com 15 anos poderá se alistar, desde que na data da eleição possua a idade mínima de 16 anos.

 

GABARITO: LETRA C

35

30

21

18

GABARITO ITEM C

 

35 ---> PRESIDENTE,VICE E SENADOR

30 --> GOVERNADOR E VICE

21---> DEPUTADO,PREFEITO E JUIZ DE PAZ

18 --> VEREADOR

Resposta: Letra C

CRFB: Art. 14, § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: (...)

VI - a idade mínima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

d) dezoito anos para Vereador.

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