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Vamos analisar o enunciado da questão:
Erick Bjorn impetrou mandado de segurança contra ato de autoridade com prerrogativa de foro no Tribunal Regional Federal da Primeira Região. Após a denegação da segurança, precisamos identificar qual recurso é cabível segundo o Código de Processo Civil.
Tema jurídico abordado: O tema central é a interposição de recursos após a denegação de mandado de segurança em tribunal de segunda instância.
Legislação aplicável: A questão refere-se à previsão do recurso ordinário, que está disciplinado no Código de Processo Civil de 2015, especificamente no Art. 1.027, inciso II.
Explicação do tema: Quando um mandado de segurança é denegado por um tribunal de segunda instância, cabe recurso ordinário ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Este recurso permite que a matéria seja revista por uma instância superior, focando especificamente nos casos onde a segurança foi negada.
Exemplo prático: Imagine que Maria teve um mandado de segurança denegado pelo Tribunal de Justiça de seu estado. Ela pode entrar com um recurso ordinário no STJ para revisar essa decisão, buscando reverter a denegação.
Justificativa da alternativa correta (A): A alternativa A - ordinário endereçado ao Superior Tribunal de Justiça está correta porque, conforme o Art. 1.027, II, do CPC, cabe recurso ordinário ao STJ da decisão que denega mandado de segurança em tribunais de segunda instância.
Por que as demais alternativas estão incorretas:
- B - especial endereçado ao Superior Tribunal de Justiça: O recurso especial é cabível para decisões de tribunais de segunda instância que contrariam tratado ou lei federal, ou que dão a esta interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Não é aplicável a denegação de segurança.
- C - extraordinário endereçado ao Supremo Tribunal Federal: O recurso extraordinário é cabível para questões constitucionais, ou seja, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição. Não é o caso de uma simples denegação de mandado de segurança.
- D - revisional endereçado ao Supremo Tribunal Federal: Não existe recurso com essa nomenclatura no contexto do CPC para casos de denegação de mandado de segurança.
Pegadinha no enunciado: A questão pode induzir ao erro ao mencionar "autoridade com prerrogativa de foro", mas a prerrogativa de foro não altera o tipo de recurso cabível, que é determinado pela natureza da decisão (denegação de mandado de segurança).
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Comentários
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Gabarito: A.
No caso apresentado, caberá recurso ordinário endereçado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). O recurso ordinário está previsto no artigo 105, inciso II, alínea "b" da Constituição Federal, e é utilizado para impugnar decisões proferidas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Justiça dos Estados, conforme a competência originária de cada um desses tribunais.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II - julgar, em recurso ordinário:
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
Bons estudos.
-> Se o mandado de segurança foi impetrado diretamente no TJ ou TRF e o tribunal julgou contra o impetrante: cabe RECURSO ORDINÁRIO para o STJ. (caso da questão)
-> Se o mandado de segurança foi impetrado em 1ª instância (juiz) e em apelação o TJ ou TRF julgou contra o impetrante em grau de recurso: cabe recurso especial para o STJ.
wrffr
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