Usando um crachá que o identificava como oficial de justiç...

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Ano: 2013 Banca: UEPA Órgão: PC-PA Prova: UEPA - 2013 - PC-PA - Delegado de Polícia |
Q322298 Direito Penal
Usando um crachá que o identificava como oficial de justiça, um homem entrou no escritório de uma empresa,supostamente para entregar uma intimação ao proprietário.Enquanto a secretária foi chamar o chefe, o visitante se aproveitou de que ficara só na sala para guardar em sua pasta um notebook e um tablet, retirando-se em seguida. Constatando-se posteriormente que o suposto oficial de justiça havia falsificado o crachá, deveria ser indiciado:

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A alternativa correta é a letra B. Trata-se de furto qualificado pelo emprego de fraude, previsto no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal:

Furto

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Furto qualificado

§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

III - com emprego de chave falsa;

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.           (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.         (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)

Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, o furto mediante fraude e o estelionato não se confundem. No furto, o bem é subtraído, enquanto, no estelionato, a vítima entrega a posse desvigiada do bem por ter sido enganada pelo golpista. Quando é o próprio agente quem, após empregar a fraude, se apodera do objeto e o leva embora, a questão não gera dificuldade, sendo evidente a configuração do furto mediante fraude, tal como se deu no caso narrado na questão.

Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, São Paulo: Saraiva, 2011.

RESPOSTA: ALTERNATIVA B

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Comentários

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CORRETA: LETRA B

Estelionato ou furto? A hipótese narrada configura o crime de furto, tendo em vista que os bens foram subtraídos (art. 155 Subtrair, para si, coisa alheia móvel). Caso a secretária tivesse entregue os bens, pensando, por exemplo, se tratar de uma legítima medida de apropriação de bens pelo Estado para o pagamento de dívidas, configurar-se-ia o estelionato (art. 171 Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento). O furto é qualificado? Sim, pois verificado o abuso de confiança, que se ratificou pelo uso do crachá falsificado. Mesmo que o cidadão comum tenha natural confiança na autoridade pública, não há como negar que o uso do crachá conferiu maior credibilidade ao criminoso. A falsificação e uso do documento falso são absorvidos pelo estelionato? Sim, posto que os crimes-meio são absorvidos pelo crime fim, a teor da súmula 17 do STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.   

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

Considero que o furto foi qualificado mediante a fraude, haja vista o sujeito ativo do crime utilizar de um artífico ardil para enganar a vítima, fazendo com que ela diminua sua vigilância sobre o bem. Cabe ressaltar que a principal diferença do furto qualificado pela fraude do estelionato é de que maneira o sujeito tomará posse do bem, se utiliza a fraude para se apossar, furto, porém, se utiliza a fraude para que a outra pessoa lhe entregue o bem, estelionato. 
Outra questão que poderia causar dúvida é se haveria ou não concurso entre a falsificação de documento (art. 297 do CP) e o seu uso (art. 304 do CP). O STJ entendeu no HC 70703 que o crime de falsificação absove o de uso. 
 

Para elucidar uma dúvida...
Na assertiva... consta que o agente falsificou um crachá. Poderia ser o mero crachá considerado um documento público?!
E no crachá estava escrito: OFICiAL De JUStiçA.
pra mim a letra correta seria a C, pois houve abuso de confiança.

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