Caio e Douglas, previamente ajustados, subtraíram do interio...

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Ano: 2021 Banca: FCC Órgão: DPE-SC Prova: FCC - 2021 - DPE-SC - Defensor Público |
Q1845014 Direito Penal
Caio e Douglas, previamente ajustados, subtraíram do interior de um estabelecimento comercial bens avaliados no total de 700 reais. Caio é primário e Douglas é reincidente. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a figura do furto qualificado privilegiado
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O enunciado narra a conduta praticada por Caio e Douglas, o primeiro primário e o segundo reincidente, abordando sobre a possibilidade de configuração da figura denominada como furto qualificado privilegiado.

 

Feitas estas considerações iniciais, vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

 

A) Incorreta. Considerando que os bens furtados foram avaliados em R$ 700,00 (setecentos reais), pode ser afirmado tratar-se de furto de pequeno valor, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se observa do AgRg no AREsp 1846296 / MA, julgado em 05/10/2021. Para o reconhecimento do furto privilegiado, além do pequeno valor da coisa furtada, exige-se que o criminoso seja primário, consoante estabelece o § 2º do artigo 155 do Código Penal. A jurisprudência é farta também em admitir a figura do furto qualificado-privilegiado, desde que a qualificadora tenha natureza objetiva. Assim sendo, a informação quanto à primariedade ou à reincidência do agente, ao contrário do afirmado, é relevante, para se admitir a figura do furto qualificado-privilegiado. Douglas, sendo reincidente, não poderia ser beneficiado pelo privilégio.

 

B) Incorreta. O Superior Tribunal de Justiça, na súmula 511, enuncia: “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva". Com isso, se observa que o privilégio pode ser aplicado ao furto qualificado, ao contrário do afirmado nesta proposição.

 

C) Correta. Caio e Douglas praticaram o crime de furto em concurso de agentes, o que evidencia a configuração da hipótese de furto qualificado prevista no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, tratando-se de qualificadora de natureza objetiva, porque diz respeito ao crime em si e não aos criminosos. Diante disso e considerando que Caio é primário, este poderá ser beneficiado com o reconhecimento do furto qualificado privilegiado. Douglas, no entanto, por ser reincidente, não poderá ser beneficiado pelo privilégio.

 

D) Incorreta. Como já afirmado, a primariedade e a reincidência interferem na possibilidade de admissão da figura denominada furto qualificado-privilegiado. Também de acordo com a orientação da jurisprudência dos tribunais superiores, a conjugação da qualificadora com o privilégio só é admitida quando se tratar de qualificadora de natureza objetiva.

 

E) Incorreta. O fato de a qualificadora ter natureza objetiva é um dos requisitos para se admitir a figura do furto qualificado-privilegiado. Caio somente poderá ser beneficiado por ser primário, porque a coisa furtada é de pequeno valor (menos de um salário mínimo), e porque a qualificadora que incide na hipótese (artigo 155, § 2º, inciso IV, do Código Penal) tem natureza objetiva.

 

Gabarito do Professor: Letra C

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GABARITO: C

FURTO PRIVILEGIADO:

Art. 155 ...

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

Súmula 511 STJ - É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

GABARITO - C

O FURTO PODE SER PRIVILEGIADO - QUALIFICADO ( Furto Híbrido )

Súmula 511 – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

____________________

Em relação ao privilégio:

Art.155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

___________

Observações:

I) Ainda hoje há séria discussão em relação às qualificadoras do furto , mas a maioria entende que a única subjetiva é a quebra de confiança.

II) para maioria , pequeno valor refere-se aquele inferior ao salário mínimo ao tempo do fato.

___________

Não desconheço a súmula 511, mas não vejo como a reincidência por si só impeça o privilégio. A reincidência não impede nem mesmo a insignificância (https://www.conjur.com.br/2021-fev-02/principio-insignificancia-aplica-mesmo-reincidencia), que é o mais, imagina o menos, que é o privilégio.

GABARITO C

 

1.7.1 – Do furto qualificado-privilegiado:

1.      Reza a Súmula 511 do STJ:

Súmula 511-STJ – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no §2º do artigo 155 do Código Penal nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

2.      Assim, possível é a figura do furto qualificado-privilegiado. Por isso, importa saber que só há uma qualificadora de ordem subjetiva no furto (art. 155, § 4º, II, primeira parte):

§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

Para haver progresso, tem que existir ordem. 

DEUS SALVE O BRASIL.

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Aplica-se o mesmo raciocínio do homicídio em que é possível a figura qualificada privilegiada desde que seja de ordem objetiva a qualificadora.

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