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Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: DPE-MT Prova: FCC - 2009 - DPE-MT - Defensor Público |
Q56740 Português
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Tenho dúvidas se o uso do subjuntivo na frase abaixo está correto. Soa no mínimo estranho. Porque o autor não julgar que aceitação do outro "seja um ótimo primeiro passo", mas que é um ótimo primeiro passo.
Por outro lado, o autor do texto não apresenta suas ideias e posicionamentos com veemência e convicção inabalável, mas com um certo espírito de dúvida. E talvez seja este o fundamento do uso do subjuntivo ao descrever as ideias do autor. 

Data venia, questão mal elaborada, porque a letra "c" quanto a "e", a meu ver, estão corretas, porém incompletas.

c) "só pode decorrer de fato superveniente devidamente comprovado". Sim, é o teor do art. 49 da Lei 8666/93, só que está incompleto, porque se trata de " RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO DECORRENTE DE FATO SUPERVENIENTE DEVIDAMENTE COMPROVADO".

e) "não gera, para a Administração, obrigação de indenizar". O art.48 §1° fala que "A anulação do procedimento licitatório por motivo de ILEGALIDADE não gera obrigação de indenizar." No entanto, não se fala que inexiste o dever de indenizar se o motivo não for ilegalidade (e a questão não esclareceu isso, só falou que é antes do contrato ser celebrado), como, por exemplo, no caso de razão de interesse público decorrente de fato superveniente...

Ou seja, a meu ver, tanto a alternativa "c" quanto a "e" estão corretas, porém incompletas.

Lei 8.666/93

Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento SOMENTE PODERÁ REVOGAR A LICITAÇÃO POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO DECORRENTE DE FATO SUPERVENIENTE DEVIDAMENTE COMPROVADO, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

Lei 8.666/93

Art.48

§1°. A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento SOMENTE PODERÁ REVOGAR A LICITAÇÃO POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO DECORRENTE DE FATO SUPERVENIENTE DEVIDAMENTE COMPROVADO, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

§ 1o A ANULAÇÃO do procedimento licitatório por MOTIVO DE ILEGALIDADE NÃO GERA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

Art. 59. Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

§ 2º A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

§ 3º No caso de DESFAZIMENTE DE PROCESSO LICITATÓRIO, FICA ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.

Lembremos para não separar o sujeito do verbo

Abraços

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