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Q990683 Direito Empresarial (Comercial)
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A questão tem por objeto tratar sobre as regras aplicáveis as sociedades.

As disposições gerais aplicáveis as sociedades estão previstas no art. 980 ao 985, CC.

O art. 44, CC, dispõe que são pessoas jurídicas de direito privado as: a) associações; b) sociedades; c) fundações; d) organizações religiosas; e) partidos políticos e f) EIRELI.

O conceito de sociedade encontra-se expresso no art. 981, CC, que dispõe que “celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados".  

A) Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações e por quotas de responsabilidade limitada; e, simples, a cooperativa e a em comandita.

É importante destacar que existem alguns tipos societários que serão empresários independentemente do objeto, como ocorre por exemplo com as sociedades anônimas e as sociedades em comandita por ações. Já as cooperativas, independentemente do seu objeto serão sempre de natureza simples (art. 982, §único, CC).

Nesse sentindo, art. 982, Parágrafo único, CC – “Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa".

Porém, essa não é a regra no ordenamento, já que se consideram empresárias as sociedades que tenham por objeto atividade própria de empresário, e simples as demais, ressalvado as exceções legais.

Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro ( art. 967 ); e, simples, as demais.

Alternativa Incorreta.



B) A sociedade empresária e cooperativa deve constituir-se segundo um dos tipos regulados em lei; a sociedade simples deve constituir-se de conformidade com qualquer tipo societário, e, não o fazendo, subordina-se às normas das estabelecidas para as associações, ficando ressalvada a sociedade em comandita por ações, constituída através de lei especial.


As sociedades podem ser simples ou empresárias, em razão do seu objeto ou tipo societário.

Nos termos do art. 982, CC, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967, CC) e simples as demais).

Quando a sociedade for empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 ; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.

Sendo simples, podem constituir-se segundo um desses tipos, Sociedade em Nome Coletivo, Sociedade em Comandita Simples ou Sociedade Limitada, mas se adotar como forma societária um Sociedade Anônima ou Sociedade em Comandita por Ações, será considerada empresária. Ainda que as sociedades de natureza simples adotem um dos tipos previstos para sociedades empresárias (limitada, nome coletivo ou comandita simples), elas continuam sendo de natureza simples e o seu registro deve ser realizado no RCPJ, salvo se a forma for uma das sociedades por ações previstas em nosso ordenamento.

Enunciado 57, I, JDC – a opção pelo tipo empresarial não afasta a natureza simples da sociedade.O artigo 983, § único, traz uma exceção a essa regra: ressalvam-se as disposições concernentes à sociedade em conta de participação e à cooperativa, bem como as constantes de leis especiais que, para o exercício de certas atividades, imponham a constituição da sociedade segundo determinado tipo.  

Alternativa Incorreta.     

C) A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade simples e própria de empresário rural e seja constituída ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, deve, obedecendo as formalidades legais, requerer inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.


As sociedades rurais estão excluídas, geralmente, da atividade empresarial, sendo consideradas atividades de natureza simples, e, portanto, não empresárias. Ocorre que, o legislador facultou ao rural a possibilidade de realização do registro na Junta comercial, hipótese em que seriam considerados para efeitos de equiparação ao empresário (art. 971, CC) ou sociedades empresárias (art. 984, CC). 

Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968 , requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.

Alternativa Incorreta.



D)A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos, sendo que as sociedades simples vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade empresaria ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas.


Nos termos dos art. 985, CC, a sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição dos seus atos constitutivos, levados a registro no órgão competente. Enquanto o empresário e as sociedades de natureza empresária efetuam suas inscrições no Registro Público de Empresa Mercantil (RPEM), as sociedades de natureza simples efetuam seu registro no Registro Civil de Pessoa Jurídica (RCPJ). A EIRELI poderá efetuar o seu registro no RPEM (se for empresária) ou no RCPJ (se for simples).

Com a aquisição da personalidade jurídica, a sociedade passa a assumir direitos e obrigações, adquirindo:

a)       Patrimônio próprio - o patrimônio social não se confunde com o patrimônio particular dos sócios. A responsabilidade da sociedade perante os credores é ilimitada, uma vez que ela responde com todo o seu patrimônio.

b)      Nome próprio – a sociedade passa a ter nome próprio distinto dos seus membros. O nome pode ser uma firma ou uma denominação. 

c)       Nacionalidade própria – nacionalidade distinta dos seus membros.

d)       Domicílio próprio – sede social (domicílio) distinto dos seus membros.

Alternativa Incorreta.



E) Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro, e, simples, as demais. 


Nos termos do art. 982, CC consideram empresárias as sociedades que tenham por objeto atividade própria de empresário, e simples as demais, ressalvado as exceções legais.

Existem exceções a regra do art. 982, CC. Já que alguns tipos societários serão empresários independentemente do objeto, como ocorre por exemplo com as sociedades anônimas e as sociedades em comandita por ações. Já as cooperativas, independentemente do seu objeto serão sempre de natureza simples (art. 982, §único, CC).

Nesse sentindo, art. 982, Parágrafo único, CC – “Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa".

Alternativa correta.        

Gabarito da Banca: E

Dica: Tendo em vista o princípio da tipicidade, as sociedades adotarão um dos tipos societários previstos em lei. 


EMPRESÁRIA (REGISTRO RPEM)

SIMPLES (REGISTRO RCPJ)

Sociedade em nome coletivo (art. 1.039 ao art. 1.044, CC)

Sociedade em nome coletivo (art. 1.039 ao art. 1.044, CC)

Sociedade em comandita simples (art. 1.045 ao 1.051, CC)

Sociedade em comandita simples (art. 1.045 ao 1.051, CC)

Sociedade limitada (art. 1.052 ao Art. 1.087, CC)

Sociedade limitada (art. 1.052 ao Art. 1.087, CC)

Sociedade anônima (art. 1.088 ao art. 1.089)

Sociedade simples pura (art. 977 ao art. 1.038, CC)

Sociedades em comandita por ações (art. 1.090 ao art.1.092, CC)

Sociedade cooperativa (art. 1.093 ao art. 1.096, CC)



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a) Art. 982. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

b) Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts.1.039 a1092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.

Parágrafo único. Ressalvam-se as disposições concernentes à sociedade em conta de participação e à cooperativa, bem como as constantes de leis especiais que, para o exercício de certas atividades, imponham a constituição da sociedade segundo determinado tipo.

c) Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do , requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.

Parágrafo único. Embora já constituída a sociedade segundo um daqueles tipos, o pedido de inscrição se subordinará, no que for aplicável, às normas que regem a transformação.

d) Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

e) Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro ( ); e, simples, as demais.

GABARITO: E

a) ERRADO: Art. 982. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

b) ERRADO: Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts.1.039 a 1092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.

c) ERRADO: Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do , requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.

d) ERRADO: Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

e) CERTO: Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro; e, simples, as demais.

CC, Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

a) Art. 982. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

b) Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts.1.039 a 1092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.

c)Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do , requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.

d)Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

e) Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro; e, simples, as demais.

ADENDO Letra E (Gabarito)

Sociedade Simples

1- Conceito: é PJ direito privado constituída por pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica, que visa um fim lucrativo, partilhando, entre si, dos resultados, não tendo por objeto o exercício de atividade própria de empresário (art. 981 e 982) = conceito subsidiário.

  • Em síntese, PJ com base o exercício da atividade econômica não empresarial. (sem organização profissional dos fatores de produção)

  • São sociedades formadas por pessoas que exercem profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo se contar com auxiliares ou colaboradores, salvo se tal exercício constituir elemento de empresa.

  • Ex.: dois médicos constituem um consultório médico / sociedade de advogados.

2- Regramentos gerais

i- Liberdade de definição da responsabilidade sócios, devendo constar no contrato social.

ii- Adoção de qualquer modelo das empresárias (exceto: S/A que é sempre empresária);

iii- Regime Jurídico Geral das sociedades de pessoas;

iv- Submete-se à Insolvência Civil;

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