Durante uma audiência de instrução e julgamento, o juiz def...
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The Gab. E
NCPC não há mais agravo retido.
Da decisao que não comportar agravo de instrumento, caberá apelação, alegando em preliminar, ou nas contrarrazões .
O Agravo de Instrumento tem cabimento restrito ao que a Lei Disciplina sua função e impugnar decisões interlocutórias.
Artigo 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I-Tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
O NCPC não traz mais a possibilidade de agravo retido. Portanto, marcaria letra "b" como correta, tendo em vista que quando falamos de julgamento antecipado da lide, estamos falando de erro in procedendo, ou seja, erro quando ao procedimento, modalidade que admite o recurso de apelação no NCPC.
A alternativa B está errada porque o réu não poderá apelar, já que ele foi o vencedor da ação. O art. 996 do NCPC diz que somente a parte vencida pode recorrer.
A questão referiu-se ao CPC/1973, logo, gabarito E; Agora, se se referiu ao NCPC, logo, gabarito B.
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