Sobre a decisão da ação direta de inconstitucionalidade e n...

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Q690725 Direito Constitucional
Sobre a decisão da ação direta de inconstitucionalidade e na declaratória de constitucionalidade, é correto afirmar que
Alternativas

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A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada ao controle de constitucionalidade, em especial no que tange à decisão na ação direta de inconstitucionalidade e na declaratória de constitucionalidade. Analisemos as alternativas, com base na Lei 9.868/99, a qual dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal:


Alternativa “a": está incorreta. Conforme art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.


Alternativa “b": está correta. Conforme art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.


Alternativa “c": está incorreta. Conforme art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.


Alternativa “d": está incorreta. Segundo art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.


Alternativa “e": está incorreta. Segundo art. 28. Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.


Gabarito do professor: letra b.

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Todas as respostas na Lei 9868/99

 

A - ERRADA. Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.

 

B - CORRETA. Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

 

C - ERRADA. Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.

 

D - ERRADA. Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

 

E - ERRADA. Art. 28, Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

COMPLEMENTANDO:

 

RESUMO PESSOAL:

 

QUÓRUM NECESSÁRIO:

 

a) de instalação: 8 (oito) dos 11 (onze) ministros, conforme artigo 22 da Lei.

b) para nulificar a lei ou ato normativo: mínimo: 6 membros: há maioria simples.

c) para modular os efeitos da decisão: 2/3 (quórum qualificado de 8 ministros).

 

CARACTERÍSTICAS DA ADI:

 

a)  inexistência de prazo em dobro recursal ou diferenciado para contestar (ADI n. 2.130);

 

b)   inexistência de prazo prescricional ou decadencial;

 

c) não admissão da assistência jurídica a qualquer das partes, nem a intervenção de terceiros, salvo a figura do amicus curiae.

 

d) veda a desistência da ação proposta, conforme art. 5º da Lei 9.868/1999: “proposta a ação direta, não se admitirá desistência”.

 

e) irrecorribilidade da decisão que declara a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade da lei ou do ato normativo, salvo a interposição de Embargos de Declaração.

 

f) Cabe agravo na hipótese de indeferimento da petição inicial, conforme parágrafo único do art. 4º da Lei 9.868/1999: “cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial”.

 

g) Não rescindibilidade da decisão proferida.

 

h) não vinculação à tese jurídica ou à causa de pedir pelo Supremo Tribunal Federal. Há liberdade. Deixam-se de lado as regras do Código de Processo Civil.

Só retificando o comentário do colega acima, é maioria absoluta e não simples, eis que seria maioria simples (ou seja maioria dos presentes) caso fosse 4 ministros. 

Cabe rescisória em matéria penal.

 a) a decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos sete Ministros.

FALSO

Lei 9.868/99. Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.

 

 b) a decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

CERTO

Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

 

 c) dentro do prazo de quinze dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.

FALSO

Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.

 

 d) ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de três quartos de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

FALSO

Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

 

 e) a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, exceto a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

FALSO

Art. 28. Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

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