Em relação ao estabelecimento empresarial, é correto afirmar:
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Gabarito comentado
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A questão tem por objetivo tratar sobre o estabelecimento empresarial. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária (Art. 1.142, CC).
O CC/02 adotou a expressão “estabelecimento", mas, podemos encontrar as expressões “fundo de empresa" ou “azienda". Estabelecimento não se confunde com o local físico onde o empresário ou a sociedade empresária encontra-se situado (ponto empresarial).
O titular do estabelecimento empresarial é o empresário. O estabelecimento empresarial não é o sujeito de direitos, sendo sujeito de direitos o empresário ou a sociedade empresária. O estabelecimento empresarial pode ser objeto de direitos quando ocorrer a sua alienação.
A) Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios
jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.
O contrato de trespasse não se confunde com a cessão de cotas. No primeiro caso, temos a alienação do estabelecimento empresarial com a transferência de sua titularidade e de todos os seus bens, enquanto naquele há transferência das cotas (não há mudança da titularidade do estabelecimento, mas da figura do sócio).
O estabelecimento empresarial pode ser objeto
unitário de direitos e negócios jurídicos, translativos (transferência da
propriedade, como por exemplo: doação, dação em pagamento, alienação do
estabelecimento) ou constitutivos (não implica a transferência da propriedade,
como por exemplo: arrendamento mercantil, contrato de locação, contrato de
usufruto), desde que sejam compatíveis com a sua natureza (art.1.143, CC).
Alternativa correta.
B) Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode
fazer concorrência ao adquirente, nos dois anos subsequentes à transferência,
aplicando-se tal proibição no caso de cessão, arrendamento ou usufruto do
estabelecimento, pelo prazo de três anos.
O legislador estabeleceu, no art. 1.147, CC, a dispensa da livre concorrência, inserindo no Código Civil a cláusula de não concorrência, em que o alienante do estabelecimento empresarial não poderá fazer concorrência com adquirente pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes à transferência, exceto se houver previsão expressa no contrato.
O STJ já firmou entendimento no sentido ser abusiva a vigência por prazo indeterminado de cláusula de “não restabelecimento", também denominada de “cláusula de não concorrência". Assim, deve ser afastada a limitação por prazo indeterminado, fixando-se o limite temporal de vigência por 5 (cinco) anos contado do contrato.
Em se tratando de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, o prazo da cláusula de não concorrência irá perdurar durante o prazo do contrato (art. 1.147, §único, CC).
Alternativa Incorreta.
C) Independentemente de não restarem bens suficientes para solver o passivo
do alienante, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de
todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso em 60 dias a
partir de sua notificação.
No tocante aos efeitos, com relação aos credores, existem situações em que a publicidade (art. 1.144, CC) não será suficiente para configuração do trespasse, como ocorre, por exemplo, se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo. É imprescindível nesta situação a notificação (judicial ou extrajudicial) aos credores para se manifestarem, expressa ou tacitamente (quando não se manifestar no prazo legal), no prazo de 30 dias.
Havendo impugnação dos credores quanto à alienação, esta somente poderá ocorrer após o pagamento dos credores que a impugnaram.
Ou seja, o trespasse depende de:
a) havendo bens suficientes para saldar o seu passivo – apenas a publicação nos órgãos competentes;
b) quando não há bens suficientes - consentimento de todos os credores;
c) havendo impugnação dos credores – a alienação dependerá do pagamento de todos os credores que impugnarem; (Art. 1.145, CC). Lembrando que se ao alienante restarem bens suficientes para solver o seu passivo, essa notificação será dispensável.
Nesse sentido art. 1.145, “se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação".
A notificação dos credores no caso acima elencado é fundamental, uma vez que constitui ato de falência a transferência do estabelecimento empresarial sem consentimento dos credores ou sem deixar bens suficientes para solver o seu passivo (art. 94, III, alínea c, Lei n°11.101/05).
Alternativa
Incorreta.
D) A transferência não importa a sub-rogação do adquirente nos contratos
estipulados para exploração do estabelecimento, mesmo se não tiverem caráter
pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em trinta dias a contar da
assinatura do instrumento.
Se o contrato entre as partes não dispuser de forma diversa, a transferência do estabelecimento importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, como por exemplo: a) os contratos de trabalho, b) fornecimento de energia elétrica, c) contratos com a clientela.
Não haverá sub-rogação apenas em relação aos contratos de caráter pessoal, ou seja, personalíssimos. Podemos citar como contratos personalíssimos: a) o contrato de locação (art. 13, Lei n°8.245/91 - não pode haver cessão da sub-locação sem autorização do proprietário); dentre outros.
É permitido ao terceiro, no prazo de 90 dias contados da publicação da transferência, a rescisão do contrato na hipótese de ocorrer justa causa, ressalvado nesse caso a responsabilidade do alienante (quando ele mesmo ensejar a justa causa).
Enunciado 8, I Jornada de Direito Comercial – A sub-rogação dos adquirentes nos contratos de exploração atinentes ao estabelecimento adquirido, desde que não possuam caráter pessoal, é a regra geral, incluindo o contrato de locação.
Alternativa incorreta.
E) O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos
anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando
o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de dois anos, a partir,
quanto aos créditos vencidos, da publicação, ficando exonerado perante os
devedores, em relação aos vincendos.
O art. 1.146, CC, dispõe que o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir da publicação, quanto aos créditos vencidos, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
Ou seja, o adquirente (aquele que está comprando o estabelecimento) somente responderá pelas obrigações que forem contabilizadas. Eventuais “caixas 2" não serão de responsabilidade do adquirente, e serão suportadas exclusivamente pelo alienante.
Ainda no tocante às obrigações regularmente contabilizadas, é importante ressalvar que o alienante continuará solidariamente responsável com o adquirente pelo prazo de 1 ano, contados: a) das obrigações que já venceram da publicação; b) quanto as obrigações vincendas, um ano contados do seu vencimento;
Alternativa
incorreta.
Gabarito da Banca: A
Dica: Não obstante a regra geral de cláusula de raio prevista no art. 1.147, CC é facultado as partes a ampliação ou redução dessa cláusula. Porém essa cláusula não pode ser abusiva, sob pena de poder ser revista judicialmente.
O STJ no Informativo 554, entendeu que: “(...) É abusiva a vigência, por prazo indeterminado, da cláusula de “não restabelecimento" (art. 1.147 do CC), também denominada “cláusula de não concorrência". O art. 1.147 do CC estabelece que “não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência". Relativamente ao referido artigo, foi aprovado o Enunciado 490 do CJF, segundo o qual “A ampliação do prazo de 5 (cinco) anos de proibição de concorrência pelo alienante ao adquirente do estabelecimento, ainda que convencionada no exercício da autonomia da vontade, pode ser revista judicialmente, se abusiva". Posto isso, cabe registrar que se mostra abusiva a vigência por prazo indeterminado da cláusula de “não restabelecimento", pois o ordenamento jurídico pátrio, salvo expressas exceções, não se coaduna com a ausência de limitações temporais em cláusulas restritivas ou de vedação do exercício de direitos. Assim, deve-se afastar a limitação por tempo indeterminado, fixando-se o limite temporal de vigência por cinco anos contados da data do contrato, critério razoável adotado no art. 1.147 do CC/2002. REsp 680.815-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 20/3/2014, DJe 3/2/2015. REsp. 680.815-PR".
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Letra A Correta - Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza. Trata-se de uma Universalidade de FATO.
Código Civil
a) Art. 1.143.
b) Art. 1.147 e p. único: Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.
c) Art. 1.145: Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.
d) Art. 1.148: Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.
e) Art. 1.146: O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
a) Correta, conforme a dicção do art. 1.143 do Código Civil.
b) Incorreta. Em verdade, o prazo de proibição para concorrência é de CINCO anos subsequentes à transferência. Em caso de usufruto ou arrendamento, a proibição persiste pelo tempo de duração do contrato.
c) Incorreta. Não sendo possível ao alienante (aquele que vende) solver o seu passivo, por não lhe restarem bens, há duas alternativas: i) pagamento de todos os credores; ou ii) consentimento de todos os credores. Para a concretização da segunda hipótese, faz-se necessária a notificação dos credores para darem seu consentimento. Essa notificação abre um prazo de TRINTA dias (e não de sessenta dias, como afirma a alternativa) para que os credores se manifestem.
d) Incorreta. A regra é: a transferência IMPORTA sub-rogação dos contratos. Excetua-se somente essa regra em caso de eventual disposição em contrário. ATENÇÃO! Se os contratos forem de cunho pessoa, os terceiros poderão rescindir tais contratos no prazo de 90 dias, a contar da publicação da transferência.
e) Incorreta. A primeira parte é correta (o adquirente, de fato, responde pelo pagamento dos débitos anteriores, caso se encontrem regularmente contabilizados). Contudo, o devedor primitivo só remanesce com obrigação solidária pelo prazo de UM ano (e não dois, como afirma a questão).
IMPORTÂNCIA DO ESTUDO DE QUESTÕES DA BANCA ORGANIZADORA:
Questão idêntica: Q966277
Ano: 2018
Banca: VUNESP
Cargo: Agente de Tesouraria - I
Acerca da Letra "E". Artigo 1.146. IMPORTANTE LEMBRAR: Essa sucessão obrigacional se aplica às dívidas negociais do empresário (ex: dívidas com fornecedores ou financiamentos bancários). Em se tratando, todavia, de dívidas tributárias ou trabalhistas, aplica-se a legislação específica.
Fonte: Sinopse Direito Empresarial, autor André Santa Cruz
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