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Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-RN Prova: CESPE - 2013 - TJ-RN - Juiz |
Q404178 Direito Tributário
Considerando o conceito e as espécies de tributo, assinale a opção correta.
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Para resolver esta questão, é fundamental compreender o conceito de tributo e suas espécies no direito tributário brasileiro. De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN) e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o sistema tributário nacional é composto por diferentes espécies de tributos.

Vamos analisar cada alternativa:

Alternativa A: Esta é a opção correta. O STF, ao interpretar o sistema tributário, reconheceu que além das três espécies de tributos previstas no CTN – impostos, taxas e contribuições de melhoria – existem também os empréstimos compulsórios e as contribuições parafiscais e especiais. Portanto, esta alternativa reflete corretamente o entendimento atual da jurisprudência. A decisão do STF amplia a visão do CTN, considerando a complexidade e a realidade do sistema tributário nacional.

Alternativa B: Incorreta. Embora a União possa instituir empréstimos compulsórios para despesas extraordinárias, como calamidades públicas ou guerras, a devolução em títulos da dívida pública não é prevista na legislação para estes casos. O CTN e a Constituição Federal estabelecem que este tipo de tributo deve seguir regras rígidas, e a forma de devolução deve ser em moeda corrente.

Alternativa C: Incorreta. O conceito de imposto não depende de uma atividade estatal específica em relação ao contribuinte. Impostos são tributos cuja obrigação tem por fato gerador uma situação que independe de qualquer atividade estatal específica, como a propriedade, renda ou consumo. Assim, essa definição está equivocada.

Alternativa D: Incorreta. Embora a contribuição de melhoria possa ser instituída por qualquer ente federativo, o fato gerador é o aumento do valor do imóvel em decorrência de obra pública, e não apenas o gasto público. Além disso, a contribuição de melhoria deve respeitar o limite do aumento do valor do imóvel.

Alternativa E: Incorreta. O serviço de iluminação pública não é remunerado por taxa, mas sim por Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), que é uma contribuição especial. As taxas são tributos cobrados pela prestação de serviços públicos específicos e divisíveis, o que não é o caso da iluminação pública.

Como estratégia para resolver questões deste tipo, é importante conhecer bem os conceitos básicos e acompanhar a jurisprudência dos tribunais superiores, que pode ampliar ou interpretar de forma diferente a legislação.

Exemplo prático: Imagine que um município realiza uma obra de pavimentação e cobra dos proprietários dos imóveis beneficiados uma contribuição de melhoria. O valor cobrado deve estar relacionado ao aumento do valor dos imóveis em decorrência da obra, respeitando o limite estabelecido.

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Comentários

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A - CORRETA - A doutrina majoritária e a jurisprudência adotam a teoria pentapartida em relação aos impostos, em que pese outras correntes doutrinárias.

B - ERRADA - A devolução do valor arrecadado é obrigatória para qualquer hipótese. (parágrafo único do art. 15 do CTN - A lei fixará OBRIGATORIAMENTE o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta lei)
C - ERRADA - A definição descrita no item é referente à taxa (art. 145, II da CF - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou PELA UTILIZAÇÃO, efetiva ou potencial, DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO)
D - ERRADA - A contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização imobiliária e não o gasto público (art. 81 do CTN - A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas DE QUE DECORRA VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado)
E - ERRADA - O serviço de iluminação pública é uma contribuição e não uma taxa (art. 149-A da CF - Os municípios e o Distrito Federal poderão instituir CONTRIBUIÇÃO, na forma das respectivas leis, para o custeio do SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, observado o disposto no art. 150, I e III)

A restituição do empréstimo compulsório sempre deverá ser feita em moeda corrente. O STF já declarou inconstitucional a pretensão de devolver-se o valor correspondente ao tributo em quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento (ou quaisquer outros títulos), afirmando que a restituição deve operar-se na mesma espécie em que recolhido o empréstimo compulsório (RE 121.336, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 175.385, Rel. Min. Marco Aurélio).

Discordo do GABARITO.

A alternativa A "separa" a contribuição parafiscal da contribuição especial. Ocorre que a contribuição parafiscal é espécie de contribuição especial.

A classificação PENTAPARTIDA adotada pelo STF engloba:

1. IMPOSTOS

2. TAXAS

3. CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA

4. EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS

5. CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (5.1. sociais,

5.2. gerais, 5.3. da seguridade social, 5.4. de intervenção no domínio econômico; 5.5. de interesse das categorias profissionais ou economicas)



O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 146.733-9/SP (Pleno), em voto condutor proferido pelo Ministro Moreira Alves, adotou a classificação pentapartida: 

EMENTA: (...) De fato, a par das três modalidades de tributos (os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria), a que se refere o art. 145, para declarar que são competentes para instituí-los a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, os arts. 148 e 149 aludem a duas outras modalidades tributárias, para cuja instituição só a União é competente: o empréstimo compulsório e as contribuições sociais, inclusive as de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas.


Também discordo do gabarito com relação a D: 

Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Danilo, não basta o gasto público. É imprescindível que haja VALORIZAÇÃO do imóvel. Portanto a "D" está errada...

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