Sobre os crimes sexuais contra vulnerável, registro de intim...
I- Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos, com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência e ainda, se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave, a pena será de reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
II- É crime de intimidade sexual: produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes.
III- É crime oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática - fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza à sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia.
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Art. 213 Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Estupro de Vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 2o (VETADO)
§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
Art. 217-A Estupro de Vulnerável
R. 8 a 15
§ 3 Estupro de Vulnerável + lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 10 a 20 anos. (ERRO DA QUESTÃO)
§ 4 Estupro de Vulnerável + resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 a 30 anos.
II- CORRETA
CAPÍTULO I-A - DA EXPOSIÇÃO DA INTIMIDADE SEXUAL
Art. 216-B. Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.
gabarito (A)
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reclusão de 8 a 15 estupro de vulnerável simples
___
se resultar lesao corporal 10 a 20 de reclusão
___
morte 12 a 30
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