A respeito dos princípios do Direito Administrativo, assinal...
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Gabarito comentado
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Gabarito do Professor: E
1MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 26. Ed. 2009.
2CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019.
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Gab.: E - Atualmente, a doutrina mais moderna entende que o princípio da legalidade foi substituído pelo PRINCÍPIO DA JURIDICIDADE, segundo o qual a Administração se vincula não apenas à lei, mas também a todo o ordenamento jurídico, especialmente à Constituição Federal.
Obs.: sobre a letra "D".
O inadimplemento do usuário autoriza a interrupção do serviço público prestado, mediante prévio aviso e em casos de urgência, no casos de serviço público NÃO ESSENCIAL.
Quanto aos Serviços Públicos ESSENCIAIS (Ex.: água, energia, gás, medicamentos, alimentos, transporte, esgoto, lixo, telecomunicação, en. nuclear, funerários, compensação bancária, etc.), não pode a Administração deixar de prestá-los, nem por ocasião de greve, pois colocaria em risco a saúde, segurança e higiene.
Alternativa D está errada. Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. Prestação de serviço público. Inadimplência confessa da parte. Corte do fornecimento de água por concessionária do Poder Público. Legalidade. Ausência, ademais, de prova pré-constituída de situação de miserabilidade absoluta ou de risco à preservação da própria subsistência da autora. Denegação da ordem mantida. Recurso improvido. "Tem-se, assim, que a continuidade do sennço público assegurada pelo art. 22 do CDC não constitui princípio absoluto, mas garantia limitada pelas disposições da Lei 8.987/95, que, em nome justamente da preservação da continuidade e da qualidade da prestação dos serviços ao conjunto dos usuários, permite, em hipóteses entre as quais o inadimplemento, a suspensão no seu fornecimento". (TJSP; Apelação Com Revisão 9203904-47.2007.8.26.0000; Relator: Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capivari - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2007; Data de Registro: 27/09/2007).
Alternativa E está correta. Nesse sentido: “... atualmente o princípio da legalidade vem perdendo força em nossa doutrina sendo devidamente substituído pelo princípio da juridicidade. Através desse princípio a atividade estatal não se submete apenas à lei em sentido estrito, mas sim ao ordenamento jurídico como um todo. Neste sentido, a atuação Estatal deve estar em perfeita harmonia com o arcabouço jurídico, principalmente aos princípios e regras que emanam de nosso ordenamento.”. (TJSP; Apelação Cível 0152160-55.2010.8.26.0100; Relator: Luiz Antônio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2013; Data de Registro: 12/07/2013).
A alternativa A está errada. Convém realçar que o princípio da legalidade – que rege a rotina da Administração Pública, por força do art. 37, caput, da Constituição Federal - não deve ser compreendido de forma estreita como se o administrador se encontrasse adstrito exclusivamente às regras. A percepção deve ser mais ampla: a Administração Pública está sujeita à lei, deve agir ou deixar de fazê-lo conforme prescrevem as leis, isto é, deve submeter-se às regras e também aos princípios jurídicos. Em palavras de Lúcia Valle Figueiredo "(...) o princípio da legalidade é bem mais amplo do que a mera sujeição do administrador à lei, pois aquele, necessariamente, deve estar submetido também ao Direito, ao ordenamento jurídico, às normas e princípios constitucionais (...)”. (TJSP; Apelação Com Revisão 9246950-57.2005.8.26.0000; Relator: Luís Manuel Fonseca Pires; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Publico B; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7.VARA; Data do Julgamento: 27/03/2009; Data de Registro: 06/05/2009)
A alternativa B está errada. Conforme Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “Com relação aos atos discricionários, o controle judicial é possível, mas terá que respeitar a discricionariedade administrativa nos limites em que ela é assegurada à Administração Pública pela lei. Isto ocorre precisamente pelo fato de ser a discricionariedade um poder delimitado previamente pelo legislador; este, ao definir determinado ato, intencionalmente deixa um espaço para livre decisão da Administração Pública, legitimando previamente a sua opção; qualquer delas será legal. Daí porque não pode o Poder Judiciário invadir esse espaço reservado pela lei ao administrador, pois, caso contrário, estaria substituindo por seus próprios critérios de escolha, a opção legítima feita pela autoridade competente com base em razões de oportunidade e conveniência que ela, melhor do que ninguém, pode decidir diante de cada caso concreto.”. (Direito Administrativo, 11ª edição, página 202, Atlas).
A alternativa C está errada. “... o núcleo do não deve residir na concepção pretérita de interesse público, mas na contemporânea promoção dos direitos fundamentais, por serem estes o verdadeiro interesse público.”. (OCHA, Fabiana Pimenta da. Visão Constitucional Contemporânea do Princípio da Supremacia do Interesse Público. Artigo científico apresentado à Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 2010. Disponível em: http://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/1semestre2010/trabalhos_12010/fabianarocha.pdf>. Acesso em: 18 out. 2012, p. 19-20.)
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