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Q990700 Direito Administrativo
A respeito dos princípios do Direito Administrativo, assinale a alternativa correta.
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A questão aborda os princípios do Direito Administrativo. Vamos analisar cada uma das assertivas:

Alternativa "a": Errada. Celso Antônio Bandeira de Mello1 entende que o princípio da finalidade é inerente ao princípio da legalidade, "pois corresponde à aplicação da lei tal qual é, ou seja, na  conformidade de sua razão de ser, do objetivo em vista do qual foi editada. Por isso se pode dizer que tomar uma lei como suporte para prática de ato desconforme com sua finalidade não é aplicar a lei; é desvirtuá-la; é burlar a lei sob o pretexto de cumpri-la". Assim, o Estado, em sua conduta, deve preocupar-se com os efeitos concretos da ação administrativa, atuando em busca de cumprir a finalidade da lei.

Alternativa "b": Errada. O princípio da legalidade abrange não somente a lei formalmente considerada, mas também os atos normativos emanados do Poder Executivo, além dos princípios expressos e implícitos no texto constitucional.

Alternativa "c": Errada. O princípio da supremacia do interesse público estabelece que os interesses da coletividade devem prevalecer diante das necessidades específicas dos indivíduos. Todavia, tal princípio não autoriza ato atentatório a direito fundamental. 

Alternativa "d": Errada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se considera quebra na continuidade do serviço público a sua interrupção em situação emergencial ou após aviso prévio quando motivada pelo inadimplemento do usuário.

Alternativa "e": Correta. Matheus Carvalho2 menciona que "Com a evolução do Estado de Direito, a atuação administrativa deve respeitar o o princípio da legalidade, sob dois aspectos. No sentido restrito, pode-se falar em princípio da reserva legal, dispondo que determinadas matérias da atuação administrativa estejam reservadas à lei. No sentido amplo, a legalidade abrange não somente a lei formalmente considerada, mas também os atos normativos emanados do Poder Executivo, além dos princípios expressos e implícitos no texto constitucional".

Gabarito do Professor: E

1MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 26. Ed. 2009.

2CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019.

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Gab.: E - Atualmente, a doutrina mais moderna entende que o princípio da legalidade foi substituído pelo PRINCÍPIO DA JURIDICIDADE, segundo o qual a Administração se vincula não apenas à lei, mas também a todo o ordenamento jurídico, especialmente à Constituição Federal. 

Obs.: sobre a letra "D".

O inadimplemento do usuário autoriza a interrupção do serviço público prestado, mediante prévio aviso e em casos de urgência, no casos de serviço público NÃO ESSENCIAL.

Quanto aos Serviços Públicos ESSENCIAIS (Ex.: água, energia, gás, medicamentos, alimentos, transporte, esgoto, lixo, telecomunicação, en. nuclear, funerários, compensação bancária, etc.), não pode a Administração deixar de prestá-los, nem por ocasião de greve, pois colocaria em risco a saúde, segurança e higiene.

Alternativa D está errada. Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. Prestação de serviço público. Inadimplência confessa da parte. Corte do fornecimento de água por concessionária do Poder Público. Legalidade. Ausência, ademais, de prova pré-constituída de situação de miserabilidade absoluta ou de risco à preservação da própria subsistência da autora. Denegação da ordem mantida. Recurso improvido. "Tem-se, assim, que a continuidade do sennço público assegurada pelo art. 22 do CDC não constitui princípio absoluto, mas garantia limitada pelas disposições da Lei 8.987/95, que, em nome justamente da preservação da continuidade e da qualidade da prestação dos serviços ao conjunto dos usuários, permite, em hipóteses entre as quais o inadimplemento, a suspensão no seu fornecimento". (TJSP; Apelação Com Revisão 9203904-47.2007.8.26.0000; Relator: Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capivari - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2007; Data de Registro: 27/09/2007).

Alternativa E está correta. Nesse sentido: “... atualmente o princípio da legalidade vem perdendo força em nossa doutrina sendo devidamente substituído pelo princípio da juridicidade. Através desse princípio a atividade estatal não se submete apenas à lei em sentido estrito, mas sim ao ordenamento jurídico como um todo. Neste sentido, a atuação Estatal deve estar em perfeita harmonia com o arcabouço jurídico, principalmente aos princípios e regras que emanam de nosso ordenamento.”. (TJSP; Apelação Cível 0152160-55.2010.8.26.0100; Relator: Luiz Antônio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2013; Data de Registro: 12/07/2013).

A alternativa A está errada. Convém realçar que o princípio da legalidade – que rege a rotina da Administração Pública, por força do art. 37, caput, da Constituição Federal - não deve ser compreendido de forma estreita como se o administrador se encontrasse adstrito exclusivamente às regras. A percepção deve ser mais ampla: a Administração Pública está sujeita à lei, deve agir ou deixar de fazê-lo conforme prescrevem as leis, isto é, deve submeter-se às regras e também aos princípios jurídicos. Em palavras de Lúcia Valle Figueiredo "(...) o princípio da legalidade é bem mais amplo do que a mera sujeição do administrador à lei, pois aquele, necessariamente, deve estar submetido também ao Direito, ao ordenamento jurídico, às normas e princípios constitucionais (...)”. (TJSP; Apelação Com Revisão 9246950-57.2005.8.26.0000; Relator: Luís Manuel Fonseca Pires; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Publico B; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7.VARA; Data do Julgamento: 27/03/2009; Data de Registro: 06/05/2009)

A alternativa B está errada. Conforme Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “Com relação aos atos discricionários, o controle judicial é possível, mas terá que respeitar a discricionariedade administrativa nos limites em que ela é assegurada à Administração Pública pela lei. Isto ocorre precisamente pelo fato de ser a discricionariedade um poder delimitado previamente pelo legislador; este, ao definir determinado ato, intencionalmente deixa um espaço para livre decisão da Administração Pública, legitimando previamente a sua opção; qualquer delas será legal. Daí porque não pode o Poder Judiciário invadir esse espaço reservado pela lei ao administrador, pois, caso contrário, estaria substituindo por seus próprios critérios de escolha, a opção legítima feita pela autoridade competente com base em razões de oportunidade e conveniência que ela, melhor do que ninguém, pode decidir diante de cada caso concreto.”. (Direito Administrativo, 11ª edição, página 202, Atlas).

A alternativa C está errada. “... o núcleo do  não deve residir na concepção pretérita de interesse público, mas na contemporânea promoção dos direitos fundamentais, por serem estes o verdadeiro interesse público.”. (OCHA, Fabiana Pimenta da. Visão Constitucional Contemporânea do Princípio da Supremacia do Interesse Público. Artigo científico apresentado à Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 2010. Disponível em: http://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/1semestre2010/trabalhos_12010/fabianarocha.pdf>. Acesso em: 18 out. 2012, p. 19-20.)

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