O ato que, visando restabelecer o equilíbrio contratual, é ...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (3)
- Comentários (12)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito do Professor: A
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
CARACTERÍSTICAS DA REVISÃO:
a) decorre diretamente da lei (incide independentemente de previsão contratual);
b) incide sobre qualquer cláusula contratual (cláusulas regulamentares ou econômicas);
c) refere-se aos fatos imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis;
d) “restaura” o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; e
e) não depende de periodicidade mínima.
CARACTERÍSTICAS DO REAJUSTE:
a) cláusula contratual;
b) incide sobre as cláusulas econômicas do contrato (valor do contrato);
c) refere-se aos fatos previsíveis;
d) “preserva” o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; e
e) depende da periodicidade mínima de 12 meses, contados da data de apresentação da proposta ou
do orçamento a que a proposta se referir.
Gab. A
Lei 8666/93
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
(...)
II - por acordo das partes:
(...)
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
Não seja escravo dos seus desejos imediatos.
Bons estudos!
O REAJUSTE é utilizado para remediar os efeitos da desvalorização da moeda e pode ocorrer por dois critérios:.
A esse segundo critério é dado o nome de REPACTUAÇÃO que somente é possível para serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra (limpeza e vigilância, p. ex.)..
É importante observar que as duas espécies de reajuste (reajuste por índices e a repactuação) somente podem ser utilizadas se houver previsão no edital e só podem ser concedidas após 1 (um) ano a contar da data da proposta ou do orçamento a que esta se referir. .
Já a REVISÃO, que é a segunda grande maneira de reequilibrar a equação econômico-financeira, tem fundamentos diferentes do reajuste e não depende de previsão no edital, podendo ser concedida a qualquer tempo ao longo do contrato. .A Revisão pode ser buscada quando ocorrerem fatos posteriores à contratação que: sejam imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis; que representem um caso fortuito ou de força maior (como uma greve que impeça a fabricação do produto ou até mesmo uma enchente) ou por conta de um fato do príncipe que ocorre quando, por exemplo, um novo imposto é criado. .
O TCU recentemente tratou da matéria no Acórdão 1488/2016-Plenário e reafirmou seu entendimento de que a repactuação de preços, como espécie de reajuste contratual, deverá ser utilizada apenas nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra.
Fonte: www.olicitante.com.br
CONCEITO DE REPACTUAÇÃO:
Decreto n. 2.271/97. “Art. 5º Os contratos de que trata este Decreto, que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação visando a adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstrarão analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada. Parágrafo Único. Efetuada a repactuação, o órgão ou entidade divulgará, imediatamente, por intermédio do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, os novos valores e a variação ocorrida”.
Prorrogação do Contrato: é o fato que permite a continuidade do que foi pactuado além do prazo estabelecido, e por esse motivo pressupõe a permanência do mesmo objeto contratado inicialmente.
Renovação: No todo ou em parte do contrato é vedada e necessita de licitação, dando oportunidade à concorrência.
Recontratação: somente é permitida nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Revisão contratual: é o instrumento oportuno para promover o reequilíbrio econômico-financeiro diante da ocorrência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis com consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do contrato, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. Não depende de previsão expressa no edital licitatório ou no contrato.
Reajuste: instrumento pactuado com intuito de se manter equação econômico-financeira contratual ao longo de sua execução em face das variações de preços decorridas pelo processo inflacionário dos insumos do contrato. Nesse sentido, após certo período de execução contratual aplica-se o índice financeiro estabelecido no contrato para reajustar seu preço e reequilibrar sua equação econômico-financeira. Somente pode ser utilizada se houver previsão no edital e só pode ser concedida a cada 12 meses a contar da data da proposta ou do orçamento a que esta se referir.
Repactuação: instrumento para reestabelecer a equação econômico-financeira desequilibrada do contrato de serviços continuados, por meio de demonstração analítica da variação dos componentes dos custos que integram o contrato, tomando-se como parâmetro a proposta do contratado. Somente pode ser utilizada se houver previsão no edital e só pode ser concedida a cada 12 meses a contar da data da proposta ou do orçamento a que esta se referir.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo