De acordo com o Código de Processo Civil, o juiz nomeará in...
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Vamos analisar a questão sobre a nomeação do inventariante conforme o Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). O tema central é a ordem de preferência para a nomeação do inventariante em um processo de inventário.
O artigo 990 do CPC/73 estabelece a ordem de preferência para a nomeação do inventariante, sendo:
- I. O cônjuge ou companheiro sobrevivente: Tem preferência, mesmo que não estivesse convivendo com o falecido no momento da morte, desde que não esteja separado judicialmente.
- III. O testamenteiro: Pode ser nomeado, desde que tenha sido designado no testamento para a administração do espólio ou quando toda a herança estiver distribuída em legados.
Agora, vamos examinar cada uma das alternativas:
Alternativa A - Apenas III e IV estão corretas.
Essa é a alternativa correta. O inciso III está correto, pois o testamenteiro pode ser nomeado inventariante se tiver a administração do espólio ou se a herança foi legada. O inciso IV, que menciona "qualquer herdeiro, mesmo que nenhum esteja na posse e administração do espólio", também está correto, pois a lei não exige que o herdeiro esteja na posse do espólio para ser nomeado.
Alternativa B - I, II e IV estão corretas.
Incorreta. O inciso II está errado, pois uma "pessoa estranha idônea" só é nomeada quando não há herdeiros ou estes não possam assumir a função, o que não é o caso se houver inventariante judicial.
Alternativa C - I, II e III estão corretas.
Incorreta. Novamente, o inciso II está errado pelo mesmo motivo explicado anteriormente.
Alternativa D - Apenas I e III estão corretas.
Incorreta. Embora o inciso I esteja correto, o inciso IV também está correto, e não foi considerado nesta alternativa.
Para resolver questões como esta, é importante focar na ordem de preferência para nomeação de inventariantes conforme previsto na legislação, verificando sempre as condições específicas para cada hipótese.
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Art. 990 CPC. O juiz nomeará inventariante:
I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados;
III - qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio;
IV - o testamenteiro, se Ihe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados;
V - o inventariante judicial, se houver;
Vl - pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Assunto tratado no Art. 990.
I. o cônjuge ou companheiro sobrevivente, mesmo se não estivesse convivendo com o outro, ao tempo da morte. ERRADA.
O erro está em “mesmo se não estivesse convivendo com o outro, ao tempo da morte.” Vejam:
I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II. pessoa estranha idônea, ainda que haja inventariante judicial. ERRADA.
É justamente o contrário. Vejam:
VI – pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial.
III. o testamenteiro, se lhe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados. CORRETA
Literalidade do inciso:
IV – o testamenteiro, se lhe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados;
IV.qualquer herdeiro,mesmo que nenhum esteja na posse e administração do espólio. CORRETA.
Literalidade do inciso:
III – qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio;
Questão errada! Somente a III é verdadeira. A IV é falsa, pois o correto é "desde que" nenhum esteja na posse e administração do espólio, e não "mesmo que". "Desde que" indica condição, "mesmo que" indica concessão. Erro grotesco da banca.
NOVO CPC
Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:
I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;
V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;
VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VII - o inventariante judicial, se houver;
VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
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