Considerando o histórico do constitucionalismo, que culmina...
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Gabarito comentado
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- afirmativa A: errada. Na verdade, sob uma perspectiva neoconstitucionalista, é esperado que o juiz constitucional assuma uma parcela de poder sobre as deliberações políticas de órgãos representativos. Se estes órgãos ultrapassarem os limites da Constituição, é possível que se faça uma avaliação sobre a constitucionalidade das deliberações adotadas.
- afirmativa B: errada. Pelo contrário, o âmbito de poder de deliberação política das maiorias é limitado pela proteção dos direitos das minorias, de modo que é incorreto afirmar que o poder das maiorias é amplo e "quase incontrastável".
- afirmativa C: errada. O valor normativo supremo da Constituição é resultado de reflexões elaboradas ao longo da história (não é uma novidade do neoconstitucionalismo) e pela necessidade de se aprimorar os meios de controle do poder. Não é uma verdade autoevidente e nem "surge de pronto".
- afirmativa D: correta. A materialização da Constituição é caracterizada pela absorção de valores morais e políticos, em um sistema de direitos fundamentais autoaplicáveis. O neoconstitucionalismo busca dar a maior eficácia possível à Constituição.
- afirmativa E: errada. Pelo contrário, o juiz não se limita à fundação objetiva. Há uma superação do estrito positivismo e o julgador pondera a sua análise por postulados éticos e morais (note que esta é uma das características do neoconstitucionalismo).
Obs.: sugere-se a leitura do tópico 3 do Capítulo 1 do Curso de Direito Constitucional, de Gilmar Mendes e Paulo Branco, base para a elaboração da questão.
Gabarito: a resposta é a letra D.
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Gabarito - Letra D:
O Neoconstitucionalismo, que surgiu após a 2ª Guerra Mundial (marco histórico) e pós-positivismo (marco filosófico), busca dar maior eficácia possível à Constituição Federal, principalmente no que tange aos direitos fundamentais e princípios constitucionais. OU SEJA, busca a "materialização" da Constituição.
Vou explicar meu raciocínio para a resolução da questão.
A) Não pode haver uma limitação pura e simples da atuação jurisdicional do intérprete da constituição, até porque, como bem se sabe, em um modelo utópico, todos os que tem contato com o direito podem (e devem) interpretar a constituição. Diante disso, a afirmação de que é vedado assumir poder sobre as deliberações políticas de órgãos de cunho representativo não se sustenta, uma vez que, se a casa representativa, e.g. Câmara, exceder os limites da constituição, há inconstitucionalidade que DEVE ser verificada.
B) A justificativa para esta assertiva estar incorreta é a mesma da proposição acima: não se pode afirmar que a deliberação política das maiorias é amplo e incontrastável, porque, se a deliberação ofender algum direito de minorias, há flagrante inconstitucionalidade, e esta pode ser verificada pelo judiciário. Então, é falso afirmar que o poder é "quase ilimitado".
C) O neoconstitucionalismo é um movimento cujo surgimento está ligado, principalmente, às atrocidades pós 2ª Guerra Mundial. O valor normativo da constituição, então, não é algo que surgiu de forma repentina, mas sim um fenômeno que foi moldado ante a necessidade da sociedade. Ademais, não houve o reconhecimento formal (escrita, explícita), pois entendo haver, apenas, uma mudança na forma de ver e interpretar a norma constitucional.
E) É obviamente incorreta, uma vez que são os postulados ético-morais que dão ensejo ao surgimento e consolidação do neoconstitucionalismo, porque a constituição, e as leis no geral, não podem ser vistas de forma fria, mas interpretadas conforme a constituição - que leva consigo valores que transcendem a própria lei, mormente aqueles ligados à dignidade da pessoa humana.
*Entendo se houver discordância dos colegas, já que a questão possui um nível teórico considerável. Aberto a discussões. Hehe.
Neoconstitucionalismo, segundo Luiz Roberto Barroso, possui três marcos: (hisitórico, filosófico, teórico).
Surgiu após a segunda guerra mundial (marco HISTÓRICO), fruto do pós-positivismo (marco FILOSÓFICO), tendo como marco TEÓRICO a “força normativa da Constituição” (Konrad Hesse – não é apenas a realidade que cria a Constituição, a Constituição também é capaz de transformar a realidade) e como principal objetivo a busca por uma maior eficácia da Constituição, principalmente dos direitos fundamentais.
Vale lembrar que o Neoconstitucionalismo busca uma reaproximação entre o direito e a moral
A força normativa da Constituição (Konrad Hesse) é uma RESPOSTA à concepção sociológica de Lassale.
A constituição ESCRITA, por ter um elemento NORMATIVO, pode ordenar e confortar a realidade política e social, ou seja, é o RESULTADO DA REALIDADE, MAS TAMBÉM INTERAGE COM ESTA, MODIFICANDO-A, estando aí situada a força normativa da constituição.
Fonte: Resumo da aula do Prof. Flávio Martins (Damásio).
A resposta da questão está no livro do Gilmar Mendes e do Paulo Branco:
a) Errada, pois "Como cabe à jurisdição constitucional a última palavra na interpretação da Constituição, que se apresenta agora repleta de valores impositivos para todos os órgãos estatais, não surpreende que o juiz constitucional assuma parcela de mais considerável poder sobre as deliberações políticas de órgãos de cunho representativo."
b) Errada, pois "O atual estádio do constitucionalismo se peculiariza também pela mais aguda tensão entre constitucionalismo e democracia. É intuitivo que o giro de materialização da Constituição limita o âmbito de deliberação política aberto às maiorias democráticas."
c) Errada, pois "O valor normativo supremo da Constituição não surge, bem se vê, de pronto, como uma verdade autoevidente, mas é resultado de reflexões propiciadas pelo desenvolvimento da História e pelo empenho em aperfeiçoar os meios de controle do poder, em prol do aprimoramento dos suportes da convivência social e política".
d) Correta, pois "A Constituição, além disso, se caracteriza pela absorção de valores morais e políticos (fenômeno por vezes designado como materialização da Constituição), sobretudo em um sistema de direitos fundamentais autoaplicáveis."
e) Errada, pois "Com a materialização da Constituição, postulados ético-morais ganham vinculatividade jurídica e passam a ser objeto de definição pelos juízes constitucionais, que nem sempre dispõem, para essa tarefa, de critérios de fundamentação objetivos, preestabelecidos no próprio sistema jurídico."
Quem joga de teemo é troll, n confio
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