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Q690740 Direito Penal
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Item (A) - Nos termos do artigo 10 do Código Penal, nos prazos de natureza penal, "o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo". De acordo com o artigo 798, § 1º, do Código de Processo Penal, nos prazos de natureza processual, "não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento." As formas de contagem são, portanto, distintas. O dia é contado mesmo que se trate de fração de dia. Assim, se  alguém for preso às 23:30h de um dia, este dia será integralmente computado. A assertiva contida neste item está correta.
Item (B) - Nos termos do artigo 12 do Código Penal, como corolário do princípio da especialidade, "as regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso". Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (C) - Nos termos do artigo 11 do Código Penal, "Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro." A afirmação contida neste item está, portanto, incorreta.
Item (D) - A lei penal não contém dispositivo a respeito da prorrogação dos prazos penais e, assim, não podem ser prorrogáveis. A afirmação contida neste item está errada.
Item (E) -  Os prazos decadenciais e prescricionais são contados na forma do artigo 10 do Código Penal, uma vez terem natureza material/penal. A assertiva contida neste item está incorreta. 
Gabarito do professor: (A)

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Código Penal:

  Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

GABARITO LETRA A

 

 

 a)  CORRETA O prazo penal tem contagem diversa da dos prazos processuais e o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo, ainda que se trate de fração de dia.

 

Código Penal: “O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum”.

 

Código de Processo Penal: “Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento”

 

 b) ERRADA As regras gerais do Código Penal sempre terão aplicação aos fatos incriminados por lei especial.

 

Pelo princípio da especialidade, aplicar-se-ão as normas previstas em lei especial ainda quando a lei geral (Código Penal) dispuser de forma diversa.

 

 c) ERRADA Nas penas privativas de liberdade desprezam-se as frações de dias, o mesmo não ocorrendo nas penas restritivas de direitos.

 

Art. 11 do CP: Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

 

 d) ERRADA A lei penal não contém dispositivo a respeito da prorrogação dos prazos penais e, assim, podem ser prorrogáveis.

 

Não podem ser prorrogados.

 

 e) ERRADA Os prazos prescricionais e decadenciais são prazos de direito processual e não material.

 

São prazos de direito material.

 

 a) O prazo penal tem contagem diversa da dos prazos processuais e o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo, ainda que se trate de fração de dia. CORRETA. ART. Art. 10, CP - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. 

 

 b) As regras gerais do Código Penal sempre terão aplicação aos fatos incriminados por lei especial. INCORRETA:  Art. 12, CP - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. 

 

 c) Nas penas privativas de liberdade desprezam-se as frações de dias, o mesmo não ocorrendo nas penas restritivas de direitos.INCORRETA: Art. 11, CP - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.  

 

 d)A lei penal não contém dispositivo a respeito da prorrogação dos prazos penais e, assim, podem ser prorrogáveis.INCORRETA:SÃO IMPRORROGAVEIS.

 

 e) Os prazos prescricionais e decadenciais são prazos de direito processual e não material.INCORRETA: A PRESCRIÇÃO ESTÁ PREVISTA DO ART. 109 AO 118 DO CP E A DECADENCIA NO ART. 103 DO MESMO DIPLOMA LEGAL.

(A)

Outras que ajudam:

Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: PC-DF Prova: Escrivão de Polícia


Acerca do direito penal, julgue os itens subsecutivos.

Na contagem dos prazos de prescrição e decadência, e assim também na contagem do prazo de cumprimento da pena privativa de liberdade, deve-se incluir o dia do começo.(C)

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Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: CNMP Prova: Analista do CNMP - Direito

Para fins da contagem do prazo no Código Penal,


a)o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.


b)não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.


c)o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se as horas, os dias, os meses e os anos.


d)não se computará no prazo o dia do crime, incluindo-se, porém, o do resultado.


e)o dia do começo e do vencimento deverão estar expressamente previstos em face do princípio da reserva legal.

Exemplificando a questão A: O agente foi preso temporariamente às 22horas do dia 29. Neste caso conta-se o dia 29

por inteiro. 

" Os fortes forjam-se na adversidade"

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