Assinale a alternativa correta.
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Código Penal:
Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.
GABARITO LETRA A
a) CORRETA O prazo penal tem contagem diversa da dos prazos processuais e o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo, ainda que se trate de fração de dia.
Código Penal: “O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum”.
Código de Processo Penal: “Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento”
b) ERRADA As regras gerais do Código Penal sempre terão aplicação aos fatos incriminados por lei especial.
Pelo princípio da especialidade, aplicar-se-ão as normas previstas em lei especial ainda quando a lei geral (Código Penal) dispuser de forma diversa.
c) ERRADA Nas penas privativas de liberdade desprezam-se as frações de dias, o mesmo não ocorrendo nas penas restritivas de direitos.
Art. 11 do CP: Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.
d) ERRADA A lei penal não contém dispositivo a respeito da prorrogação dos prazos penais e, assim, podem ser prorrogáveis.
Não podem ser prorrogados.
e) ERRADA Os prazos prescricionais e decadenciais são prazos de direito processual e não material.
São prazos de direito material.
a) O prazo penal tem contagem diversa da dos prazos processuais e o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo, ainda que se trate de fração de dia. CORRETA. ART. Art. 10, CP - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
b) As regras gerais do Código Penal sempre terão aplicação aos fatos incriminados por lei especial. INCORRETA: Art. 12, CP - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.
c) Nas penas privativas de liberdade desprezam-se as frações de dias, o mesmo não ocorrendo nas penas restritivas de direitos.INCORRETA: Art. 11, CP - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.
d)A lei penal não contém dispositivo a respeito da prorrogação dos prazos penais e, assim, podem ser prorrogáveis.INCORRETA:SÃO IMPRORROGAVEIS.
e) Os prazos prescricionais e decadenciais são prazos de direito processual e não material.INCORRETA: A PRESCRIÇÃO ESTÁ PREVISTA DO ART. 109 AO 118 DO CP E A DECADENCIA NO ART. 103 DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
(A)
Outras que ajudam:
Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: PC-DF Prova: Escrivão de Polícia
Acerca do direito penal, julgue os itens subsecutivos.
Na contagem dos prazos de prescrição e decadência, e assim também na contagem do prazo de cumprimento da pena privativa de liberdade, deve-se incluir o dia do começo.(C)
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Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: CNMP Prova: Analista do CNMP - Direito
Para fins da contagem do prazo no Código Penal,
a)o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
b)não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
c)o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se as horas, os dias, os meses e os anos.
d)não se computará no prazo o dia do crime, incluindo-se, porém, o do resultado.
e)o dia do começo e do vencimento deverão estar expressamente previstos em face do princípio da reserva legal.
Exemplificando a questão A: O agente foi preso temporariamente às 22horas do dia 29. Neste caso conta-se o dia 29
por inteiro.
" Os fortes forjam-se na adversidade"
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