Analise a situação hipotética a seguir: Um coletivo de mulh...
Um coletivo de mulheres busca atendimento junto ao Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres (NUDEM), da Defensoria Pública do Paraná, pois tramita em um município do estado um Projeto de Lei (PL) que busca vedar na rede de saúde a realização de aborto em qualquer hipótese e em qualquer momento da gestação.
Considerando as regras e princípios regentes do controle de constitucionalidade e as normas constitucionais (Constituição Federal e Estadual) sobre as temáticas envolvidas na situação, bem como considerando o papel da Defensoria Pública, assinale a alternativa que apresenta as adequadas e corretas orientações que o NUDEM poderá fornecer ao coletivo de mulheres que buscou a Defensoria Pública no referido caso.
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GABARITO: C) Caberá à coordenação do NUDEM informar que, durante a tramitação do PL, não há legitimidade da Defensoria Pública para realizar o controle prévio de constitucionalidade, mas é possível realizar uma nota técnica sobre o PL, no exercício legal da difusão e conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico, qualificando o debate público e institucional a respeito do tema.
Alternativa verdadeira.
De plano, devemos observar que o Projeto de Lei em questão está em tramitação, ou seja, não foi aprovado.
Trata-se então de controle de constitucionalidade preventivo.
Bernardo Gonçalves Fernandes ensina que:
“O controle preventivo realiza-se antes do aperfeiçoamento do ato normativo, ou seja, no processo de produção normativa (processo legislativo) [...] No Brasil, conforme iremos analisar, embora não seja regra, temos exemplos de controle preventivo na atividade do Poder Legislativo (por meio das Comissões de Constituição e Justiça), do Poder Executivo (por meio do veto presidencial) e do Poder Judiciário [...]”.
Sobre o tema, o excelso Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes premissas:
É possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de projeto que tramita no Congresso Nacional e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento?
Em regra, não.
Existem, contudo, duas exceções nas quais o STF pode determinar o arquivamento da propositura:
I) proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea;
II) proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo.
STF. Plenário. MS 32033/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 20/6/2013 (Info 711).
Saliento ainda que a legitimidade é apenas do parlamentar, enquanto conservar essa condição. A perda do mandato implica na perda superveniente de legitimidade para a causa, acarretando a extinção do MS, nos moldes do atual entendimento do STF.
Ou seja, a Defensoria Pública não é legitimada para provocar o controle judicial preventivo de Leis.
Referente à nota técnica é possível a Defensoria Pública realizar tal ato, inclusive, a DPE-PR é bem atuante no ponto, com emissão de diversas notas técnicas sobre inconstitucionalidades (NOTA TÉCNICA NUDIJ/DPE-PR N. 01/2024, por exemplo). E, como o tema trata de Direitos das Mulheres caberá ao NUDEM a elaboração de nota técnica, nos moldes do artigo 2º, inciso XII, da RESOLUÇÃO DPG Nº 054, DE 20 DE MARÇO DE 2018. Ademais, o tema “26. A atuação da Defensoria Pública na formação de políticas públicas e nos espaços políticos e legislativos” consta no Edital do concurso.
Parte 1/3.
A título de completo e conhecimento, destaco que a Defensoria Pública, não possui legitimidade para ajuizar ações de controle concentrado perante o STF (artigo 103 da CF/88). Aliás, segundo o Supremo Tribunal Federal, tal rol é taxativo (ADI 1.875 AgR). Existe a PEC 31/2017, prevendo a legitimidade ao defensor público-geral federal para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), contudo, ainda está em tramitação.
O tema “controle de constitucionalidade” é longo e complexo e de reiterada cobrança para diversos concursos públicos. Assim, diante da profundidade do tema, abordei somente o que item solicita, contudo, fica a recomendação para a devida aprofundação da matéria.
LETRA A: Caberá à coordenação do núcleo especializado da Defensoria Pública informar que se deverá aguardar a sanção da lei municipal, para, em seguida, ser instada a Defensoria Pública Geral para ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) junto ao Tribunal de Justiça, conforme previsto na Constituição Estadual.
Alternativa falsa.
O artigo 111 da Constituição Estadual do Paraná não prevê a Defensoria Pública do Paraná como legitimada para a propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade.
LETRA B: O NUDEM deverá informar que tanto a Constituição Federal quanto a Constituição Estadual vedam a prática de aborto, motivo pelo qual a temática em questão passa pelo crivo de constitucionalidade, sendo possível o município legislar sobre a matéria, além de competir à Defensoria a defesa do nascituro, nada podendo ser feito.
Alternativa falsa.
A CF/88 e CE/PR não vedam expressamente a prática do abordo em toda e qualquer situação. Ademais, “É inconstitucional a interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo seria conduta tipificada nos arts. 124, 126 e 128, I e II, do CP. Assim, a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é atípica”. STF. Plenário. ADPF 54/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11 e 12/4/2012.
E a competência para legislar sobre o tema não é municipal e sim (privativa) da União, nos exatos termos do artigo 22, I, da CF/88.
Parte 2/3.
LETRA D: A coordenação do NUDEM poderá oficiar à presidência da Câmara Municipal, no exercício do seu poder de requisição, que foi ratificado pelo STF, e requerer informações para instruir ação civil pública, em que, incidentalmente, questionar-se-á a inconstitucionalidade do projeto de lei em tramitação.
Alternativa falsa.
A primeira parte da alternativa é verdadeira, isso porque, “É constitucional lei complementar estadual que, desde que observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, confere à Defensoria Pública a prerrogativa de requisitar, de quaisquer autoridades públicas e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias ao exercício de suas atribuições.” STF. Plenário. ADI 6860/MT, ADI 6861/PI e ADI 6863/PE, Rel. Min. Nunes Marques, julgados em 13/9/2022.
Contudo, a segunda parte é falsa, uma vez que, em síntese, não é cabível que uma Ação Civil Pública tenha como pedido principal a declaração de inconstitucionalidade de uma lei. O único controle permitido em uma ação civil pública é o incidental (difuso), sob pena de usurpação da competência do STF. (Min.Celso de Mello, Rcl 1.733-SP, DJ de 1.º.12.2000 — Inf. 212/STF).
Ademais, o projeto de Lei não foi aprovado, o que impede o controle judicial "incidental" na hipótese. Aliás, pelo teor da afirmativa o objetivo da DPE-PR seria a declaração de inconstitucionalidade da norma (pedido principal), de modo que não poderia ser feito de modo incidental em uma ACP como afirma o enunciado.
LETRA E: Caberá ao NUDEM impetrar, preventivamente, mandado de segurança coletivo para impedir a tramitação do PL em razão do direito líquido e certo das mulheres ao aborto.
Alternativa falsa.
Conforme destacado na letra C (gabarito), a DPE-PR não tem legitimidade para provocar o controle preventivo de constitucionalidade.
Parte 3/3.
GABARITO: C.
A) incorreta. A Defensoria Pública do Estado do Paraná não possui legitimidade para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), segundo a Constituição Estadual do Paraná. O artigo 111 da Constituição Estadual do Paraná não inclui a Defensoria Pública entre os legitimados para propor ADI.
B) incorreta. Entendeu o STF que a Constituição Federal e o Código Penal permitiriam a prática do aborto em algumas situações, como em casos de estupro, risco de vida para a gestante e anencefalia do feto (ADPF 54). Além disso, a competência para legislar sobre aborto é da União, não dos municípios, conforme a competência legislativa privativa prevista no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal.
C) correta. A Defensoria Pública não tem legitimidade para realizar o controle prévio de constitucionalidade de um Projeto de Lei. No entanto, pode atuar de forma proativa, emitindo notas técnicas, promovendo a conscientização sobre os direitos humanos e contribuindo para o debate público sobre a matéria. O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não (...)
D) incorreta. A Defensoria Pública não pode usar Ação Civil Pública para realizar controle judicial incidental de constitucionalidade de um Projeto de Lei. A inconstitucionalidade de um Projeto de Lei só pode ser questionada após sua transformação em lei e sua efetiva aplicação.
E) incorreta. Somente parlamentares têm legitimidade para impetrar mandado de segurança preventivo visando impedir a tramitação de um Projeto de Lei, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS.
Complementando:
Seria viável o controle difuso em ação civil pública?
E M E N T A: RECLAMAÇÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE – QUESTÃO PREJUDICIAL – POSSIBILIDADE – INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. Precedentes. Doutrina. (Rcl 1898 ED, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10-06-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 05-08-2014 PUBLIC 06-08-2014)
Bons estudos
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