“Agora a barca entra no meio da vila. Estão atrás de qualque...
Tomando por base as noções de racismo, o entendimento jurisprudencial do STF sobre o tema, o que foi decidido no julgado ADPF 635 MC-ED/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 2 e 3/02/2022 (“ADPF das Favelas”) e o controle de constitucionalidade, assinale a alternativa INCORRETA.
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GABARITO E
Tese ADPF 634:"É constitucional a instituição, por lei municipal, de feriado local para a comemoração do Dia da Consciência Negra, a ser celebrado em 20 de novembro, em especial porque a data representa um símbolo de resistência cultural e configura ação afirmativa contra o preconceito racial."
TRILANTE: "A consagração, pelo ente federado local, da data comemorativa de alta significação étnico-cultural como feriado, além de não destoar do teor da Lei federal 9.093/1995 (que dispõe sobre feriados), permite a reflexão sobre o tema, propicia o debate e preserva a memória, dando efetividade ao direito fundamental à cultura (CF/1988, art. 215, § 2º). Sob essa ótica, inexiste usurpação da competência da União para legislar sobre direito do trabalho, pois qualquer interpretação em sentido restritivo contrariaria o texto constitucional garantidor da autonomia municipal (CF/1988, art. 30, I)."
“ADPF das favelas”
O STF determinou que:
1) o Estado do Rio de Janeiro elabore e encaminhe ao STF, no prazo máximo de 90 dias, um plano para redução da letalidade policial e controle das violações aos direitos humanos pelas forças de segurança, que apresente medidas objetivas, cronogramas específicos e previsão dos recursos necessários para a sua implementação.
2) o emprego e a fiscalização da legalidade do uso da força sejam feitos à luz dos Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei.
3) seja criado um grupo de trabalho sobre Polícia Cidadã no Observatório de Direitos Humanos localizado no Conselho Nacional de Justiça;
4) nos termos dos Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, só se justifica o uso da força letal por agentes de Estado quando, ressalvada a ineficácia da elevação gradativa do nível da força empregada para neutralizar a situação de risco ou de violência, exauridos os demais meios, inclusive os de armas não-letais, e necessário para proteger a vida ou prevenir um dano sério, decorrente de uma ameaça concreta e iminente.
5) as investigações de incidentes que tenham como vítimas crianças ou adolescentes terão a prioridade absoluta;
6) No caso de buscas domiciliares por parte das forças de segurança do Estado do Rio de Janeiro, devem ser observadas as seguintes diretrizes constitucionais, sob pena de responsabilidade:
(i) a diligência, no caso específico de cumprimento de mandado judicial, deve ser realizada somente durante o dia, vedando-se, assim, o ingresso forçado a domicílios à noite;
(ii) a diligência, quando feita sem mandado judicial, pode ter por base denúncia anônima;
(iii) a diligência deve ser justificada e detalhada por meio da elaboração de auto circunstanciado, que deverá instruir eventual auto de prisão em flagrante ou de apreensão de adolescente por ato infracional e ser remetido ao juízo da audiência de custódia para viabilizar o controle judicial posterior; e
(iv) a diligência deve ser realizada nos estritos limites dos fins excepcionais a que se destina.
7) seja obrigatória a disponibilização de ambulâncias em operações policiais previamente planejadas em que haja a possibilidade de confrontos armados, sem prejuízo da atuação dos agentes públicos e das operações;
8) o Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 180 dias, instale equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos agentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos respectivos arquivos.
STF. Plenário ADPF 635 MC-ED/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 2 e 3/02/2022 (Info 1042).
DoD
GABARITO: E.
A) correta. Na ADPF 635, o STF entendeu haver omissão estrutural do Poder Público na adoção de medidas de redução da letalidade policial. Foi chamada a atenção para decisão da Corte IDH e da mora inconstitucional, sendo necessárias medidas estruturais para superar a inconstitucionalidade.
B) correta. O caso paradigma diz respeito à ADPF 347 DF. Neste caso, o STF entendeu ser cabível a arguição para superar a situação degradante das penitenciárias no Brasil, diante da superlotação carcerária e falta de condições, havendo uma violação massiva de direitos fundamentais por falhas estruturais, o que levaria a um estado de coisas inconstitucional a ser combatido.
C) correta. O conceito que se enquadra à alternativa é o de Discriminação institucional, estrutural e intergeracional: Estamos diante de teorias que abordam o aspecto coletivo da discriminação. A discriminação poderá ocorrer pelos mecanismos sociais e instituições, afastando-se da ideia de discriminação interpessoal. Assim, a discriminação institucional ocorre no âmbito de instituições públicas e privadas. Dessa forma, por meio dessa discriminação por instituições públicas e privadas, agentes de um grupo dominante, que controlam as formas de acesso, fazem perpetuar os preconceitos e subordinações de certos grupos vulneráveis.
D) correta. No julgamento do HC 154248, o STF entendeu que o crime de injúria racial seria espécie do gênero racismo, havendo imprescritibilidade. Cabe pontuar que o legislador excluiu este crime do artigo 140, § 3º, do Código Penal e o incluiu na Lei 7.716/1989, Lei dos Crimes de Racismo, dando legalidade ao entendimento do STF, conforme atual redação do artigo 2º-A.
E) incorreta. A instituição de feriados municipais com alta significação, ligados ao combate à discriminação é constitucional. Logo, o município teria essa competência para instituir feriados locais como o Dia da Consciência Negra, conforme entendimento firmado na ADPF 634.
FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS.
Mapeando... Caem sempre os mesmos artigos, súmulas, e julgados nos concursos. Só demora a passar quem insiste em conquistar "poderes adivinhatórios".
CF Mapeada
Art. 5º (...)
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Jurisprudência em Destaque:
- É constitucional a instituição, por lei municipal, de feriado local para a comemoração do Dia da Consciência Negra, a ser celebrado em 20 de novembro, em especial porque a data representa um símbolo de resistência cultural e configura ação afirmativa contra o preconceito racial. (STF. Pleno. ADPF 634-SP, julgado em 30/11/2022)
Onde foi cobrado? (clique para ver a questão):
- FUNDATEC – 2024 – DPE-PR – Defensoria Pública.
- CESPE – 2023 – PC-AL – Delegado de Polícia.
- MPT – 2022 – MPT – Procurador do Trabalho.
- CESPE – 2021 – PF – Delegado Federal.
- MPE-SC – 2019 – MPE-SC – Ministério Público.
- CESPE – 2016 – TRF-3 – Magistratura Federal.
- FGV – 2016 – OAB – Exame de Ordem XIX.
- FMP – 2015 – DPE-PA – Defensoria Pública.
- FMP – 2015 – MPE-AM – Ministério Público.
- FEPESE – 2014 – MPE-SC – Ministério Público.
- TJ-SC – 2013 – TJ-SC – Magistratura Estadual.
- MPE-SP – 2011 – MPE-SP – Ministério Público.
- FCC – 2011 – DPE-RS – Defensoria Pública.
- FCC – 2010 – TJ-MS – Magistratura Estadual.
- FCC – 2010 – DPE-SP – Defensoria Pública.
XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
Jurisprudências em Destaque:
- Segundo o Supremo Tribunal Federal, a injúria racial é uma espécie do gênero racismo e, portanto, imprescritível. Depreende-se das normas do texto constitucional, de compromissos internacionais e de julgados do Supremo o reconhecimento objetivo do racismo estrutural como dado da realidade brasileira ainda a ser superado por meio da soma de esforços do Poder Público e de todo o conjunto da sociedade. O crime de injúria racial reúne todos os elementos necessários à sua caracterização como uma das espécies de racismo, seja diante da definição constante do voto condutor do julgamento do HC 82424/RS, seja diante do conceito de discriminação racial previsto na Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial. Por ser espécie do gênero racismo, o crime de injúria racial é imprescritível. (STF. Pleno. HC 154248, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 28/10/2021)
Onde foi cobrado? (clique para ver a questão):
- FUNDATEC – 2024 – DPE-PR – Defensoria Pública.
- FGV – 2024 – ENAM I (Reaplicação).
- CESPE – 2023 – MPE-SC – Promotor de Justiça.
- VUNESP – 2022 – PC-RR – Delegado de Polícia.
- FUNDEP – 2022 – MPE-MG – Ministério Público.
- FUNDEP – 2021 – MPE-MG – Ministério Público.
- CESPE – 2021 – MPE-SC – Ministério Público.
Não pude postar todo o mapeamento por falta de espaço, mas espero ter ajudado os colegas.
Fonte: Método DPN (direitoparaninjas.com.br)
É constitucional a instituição, por lei municipal, de feriado local para a comemoração do Dia da Consciência Negra
Abraços
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