No tocante ao direito fundamental à privacidade, na hipótese...
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (6)
- Comentários (22)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
As informações obtidas na quebra de sigilo são fornecidas ao órgão solicitante. Eventual repasse a terceiro (como Receita, Controladoria, etc.) deve ser embasado em pedido de compartilhamento de provas feito ao juiz.
Complementando:
É lícito o compartilhamento promovido pela Receita Federal, dos dados bancários por ela obtidos a partir de permissivo legal, com a Polícia e com o Ministério Público, ao término do procedimento administrativo fiscal, quando verificada a prática, em tese, de infração penal.
Autor do voto vencedor, o ministro Felix Fischer destacou que apesar de concordar com o relator quanto a prescindibilidade de autorização judicial para a requisição de informações bancárias pela Receita Federal, como meio de concretizar seus mecanismos fiscalizatórios na seara tributária, ele diverge em relação ao compartilhamento de tais informações sigilosas com o MP ou autoridade policial, independentemente de intervenção judicial, ao término do procedimento administrativo fiscal, quando vislumbrada a prática de possível ilícito penal.
Para o ministro, nada obstante o entendimento já consagrado no STJ, no sentido de que a quebra do sigilo bancário, para fins penais, exige autorização judicial mediante decisão devidamente fundamentada, a hipótese tratada nos autos detém particularidade que impõe conclusão diversa.
O ministro destacou que, constitui obrigação dos órgãos de fiscalização tributária, prevista no art. 83, da lei 9.430/96, comunicar o MP quando do encerramento do procedimento administrativo sobre exigência de crédito tributário, eventual prática de crime (Notitia criminis). “E mais, não configura quebra do dever de sigilo 'a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa' (inc. IV, do § 3º, do art. 1º, da LC 105/01)".
No caso da questão, o que houve foi o contrário: repasse de informações da Polícia para a Receita. Smj, deveria o delegado de polícia representar ao juízo pela quebra de sigilo bancário, e não solicitar que a Receita apurasse os fatos.
Tenha calma Aline Bolsonaro, só vim pelo gabarito.. HUSHUSUSHUS
GABARITO: E
As autoridades e os agentes fiscais tributários (FISCO) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem requisitar diretamente das instituições financeiras informações sobre as movimentações bancárias dos contribuintes. Esta possibilidade encontra-se prevista no art. 6º da LC 105/2001, que foi considerada constitucional pelo STF. Isso porque esta previsão não se caracteriza como "quebra" de sigilo bancário, ocorrendo apenas a “transferência de sigilo” dos bancos ao Fisco.
Vale ressaltar que os Estados-Membros e os Municípios somente podem obter as informações previstas no art. 6º da LC 105/2001 após regulamentação da matéria de forma análoga ao previsto no Decreto Federal nº 3.724/2001, observados os seguintes parâmetros:
a) pertinência temática entre a obtenção das informações bancárias e o tributo objeto de cobrança no procedimento administrativo instaurado;
b) prévia notificação do contribuinte quanto à instauração do processo e a todos os demais atos, garantido o mais amplo acesso do contribuinte aos autos, permitindo-lhe tirar cópias, não apenas de documentos, mas também de decisões;
c) sujeição do pedido de acesso a um superior hierárquico;
d) existência de sistemas eletrônicos de segurança que sejam certificados e com o registro de acesso; e, finalmente,
e) estabelecimento de mecanismos efetivos de apuração e correção de desvios.
A Receita Federal, atualmente, já pode requisitar tais informações bancárias porque possui esse regulamento. Trata-se justamente do Decreto 3.724/2001 acima mencionado, que regulamenta o art. 6º da LC 105/2001.
O art. 5º da LC 105/2001, que obriga as instituições financeiras a informarem periodicamente à Receita Federal as operações financeiras realizadas acima de determinado valor, também é considerado constitucional.
STF. Plenário. ADI 2390/DF, ADI 2386/DF, ADI 2397/DF e ADI 2859/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 24/2/2016 (Info 815).
STF. Plenário. RE 601314/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/2/2016 (repercussão geral) (Info 815).
Complementando a colega Nath
O que o delegado pode requisitar?
A lei 12.850/13, Art. 15, traz uma luz quanto a esse poder:
"O Delegado de Polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos na Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito”.
Algumas outras condutas possíveis pelo sem necessidade de autorização judicial:
I. apreensão de bens (artigo 6º, II do CPP)
II. requisição de perícias, objetos e documentos (artigo 6º, VII do CPP e artigo 2º, §2º da Lei 12.830/13)
III. requisição de dados cadastrais (artigo 15 da Lei 12.850/13, artigo 17-B da Lei 9.613/98, artigo 10, §3º da Lei 12.965/14 e artigo 13-A do CPP)
IV.requisição de dados telefônicos de localização (ERBs) após decurso de 12 horas sem decisão judicial (artigo 13-B do CPP), a busca pessoal (artigo 240, §2º do CPP)
....
Como o STJ se manifesta sobre o assunto?
o Delegado de Polícia pode requisitar os dados cadastrais constantes das empresas de telefonia ou financeiras, os quais não se confundem com as quebras do sigilo telefônico ou bancário propriamente ditos para os quais existe reserva constitucional de jurisdição.
Como exemplo temos:
(HC 247331/RS), STJ” (AgReg no HC 181546/SP)
Sucesso, Bons estudos, Não desistta!
Aline, que tal vc ser mais útil e parar de ser sanguessuga?
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo