Em sede da ADPF 828, durante a crise sanitária da pandemia d...
Em face do arrefecimento dos efeitos da pandemia da Covid-19, cabe adotar um regime de transição para a retomada das reintegrações de posse suspensas em decorrência da doença, por meio do qual os tribunais deverão instalar comissões para mediar eventuais despejos antes de qualquer decisão judicial, a fim de reduzir os impactos habitacionais e humanitários em casos de desocupação coletiva.
STF. Plenário ADPF 828 TPI-quarta-Ref/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 2/11/2022 (Info 1075).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O STF autorizou o retorno das desocupações e despejos – que estavam suspensas desde junho/2021 – determinando a implementação de um regime de transição com a instalação de comissões para mediar eventuais despejos antes de qualquer decisão judicial. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 11/07/2024
Conclusões
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, referendou a tutela provisória incidental parcialmente deferida, para determinar a adoção de um regime de transição para a retomada da execução de decisões suspensas na presente ação, nos seguintes termos:
a) Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais deverão instalar, imediatamente, comissões de conflitos fundiários que possam servir de apoio operacional aos juízes e, principalmente nesse primeiro momento, elaborar a estratégia de retomada da execução de decisões suspensas pela presente ação, de maneira gradual e escalonada;
b) Devem ser realizadas inspeções judiciais e audiências de mediação pelas comissões de conflitos fundiários, como etapa prévia e necessária às ordens de desocupação coletiva, inclusive em relação àquelas cujos mandados já tenham sido expedidos. As audiências devem contar com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública nos locais em que esta estiver estruturada, bem como, quando for o caso, dos órgãos responsáveis pela política agrária e urbana da União, estados, Distrito Federal em municípios onde se situe a área do litígio, nos termos do art. 565 do CPC e do art. 2º, § 4º, da Lei nº 14.216/2021;
c) As medidas administrativas que possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis devem:
i) ser realizadas mediante a ciência prévia e oitiva dos representantes das comunidades afetadas;
ii) ser antecedidas de prazo mínimo razoável para a desocupação pela população envolvida;
iii) garantir o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos (ou local com condições dignas) ou adotar outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia, vedando-se, em qualquer caso, a separação de membros de uma mesma família.
Por fim, o Tribunal referendou, ainda, a medida concedida, a fim de que possa haver a imediata retomada do regime legal para desocupação de imóvel urbano em ações de despejo (Lei nº 8.245/1991, art. 59, § 1º, I, II, V, VII, VIII e IX).
GABARITO: E.
A) correta. De fato, a Constituição Federal estabelece que pequenas e médias propriedades rurais, desde que produtivas e o proprietário não possua outra, são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária (art. 185, I e II da CF). A ADPF 828 estabeleceu um regime de transição para as desocupações coletivas.
B) correta. função social da propriedade urbana está vinculada ao cumprimento das exigências do plano diretor (art. 182, §2º da CF). A criação das Comissões de Conflitos Fundiários foi uma medida determinada pelo STF na ADPF 828, seguindo o modelo do Tribunal de Justiça do Paraná.
C) correta. O plano diretor é, de fato, obrigatório para cidades com mais de 20 mil habitantes (art. 182, §1º da CF). As comissões terão as atribuições mencionadas, conforme decidido na ADPF 828.
D) correta. ADPF 828 estabeleceu que, em casos de remoções coletivas, deve haver ciência prévia e audiência dos representantes das comunidades afetadas. O foco está na necessidade de consulta e comunicação antes de remoções, o que está em conformidade com o julgado.
E) incorreta. Embora a União tenha competência para desapropriar imóveis rurais que não cumpram sua função social (art. 184 da CF), o erro está na afirmação de que a ADPF 828 criou normas de transição para as desocupações previstas na Lei do Inquilinato. Na verdade, a decisão do STF estabeleceu que as desocupações de imóveis urbanos em ações de despejo reguladas pela Lei do Inquilinato não necessitam de um regime de transição, pois não enfrentam as mesmas complexidades das ocupações coletivas sem base contratual.
FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS.