Caio, adolescente de 15 anos de idade, devidamente represent...
O autor deduziu a sua pretensão assistido pelo órgão da Defensoria Pública e requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, o qual foi deferido pelo juiz.
Concluída a instrução probatória, e ofertada a promoção conclusiva do Ministério Público, que intervinha no feito em razão da incapacidade do autor, o juiz proferiu sentença em que julgava improcedente o pleito indenizatório.
O defensor público protocolizou recurso de apelação trinta dias úteis depois de sua intimação pessoal, havendo o Ministério Público adotado igual iniciativa, embora tenha interposto o seu recurso de apelação vinte dias úteis depois de sua intimação pessoal. Ambas as peças recursais foram devidamente fundamentadas.
Nesse contexto, é correto afirmar que:
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Primeiramente, sabendo-se que se trata de uma sentença e que não há obscuridade, contradição, omissão ou necessidade de corrigir erro material, o recurso cabível é a apelação, nos termos do art. 1.0009, CPC: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
Cujo prazo, via de regra, é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, CPC:
Art. 1.003, § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Entretanto, tratando-se de Ministério Público e de Defensoria Pública, tais instituições detêm a prerrogativa do prazo em dobro, conforme a inteligência do art. 180, caput e 186, caput, CPC:
Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º.
Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
E observe que as redações dos arts. 180, caput, e 186, § 1º, CPC são claros ao expor que o prazo se inicia com a intimação pessoal do membro do MP ou do Defensor Público: Art. 186, § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º .
Dessa forma, tanto o recurso de apelação interposto pelo MP, no prazo de 20 dias úteis de sua intimação pessoal, quanto o recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública, no prazo de 30 dias úteis de sua intimação pessoal devem ser conhecidos porque foram cumpridos os requisitos de admissibilidade (itens “A", “C", e “D" incorretos; item “B" correto).
No mais, “E" encontra-se errado, porque tratando-se de interesse de incapaz [observe que Caio tem 15 anos, portanto, absolutamente incapaz, conforme art. 3º, CC: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.] o MP deve intervir como fiscal da lei e, assim, possui, sim, legitimidade recursal. Aplicação do art. 115, II, CPC:
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: II - interesse de incapaz;
Gabarito: B
A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil – CPC) e pede ao candidato que assinale o item correto e de acordo com o texto que segue: “Caio, adolescente de 15 anos de idade, devidamente representado por seu pai, ajuizou ação em que pleiteava a condenação de Tício a lhe pagar verba reparatória de danos morais. O autor deduziu a sua pretensão assistido pelo órgão da Defensoria Pública. [...] O juiz proferiu sentença em que julgava improcedente o pleito indenizatório. O defensor público protocolizou recurso de apelação trinta dias úteis depois de sua intimação pessoal, havendo o Ministério Público adotado igual iniciativa, embora tenha interposto o seu recurso de apelação vinte dias úteis depois de sua intimação pessoal. Ambas as peças recursais foram devidamente fundamentadas.”
Primeiramente, sabendo-se que se trata de uma sentença e que não há obscuridade, contradição, omissão ou necessidade de corrigir erro material, o recurso cabível é a apelação, nos termos do art. 1.0009, CPC: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
Cujo prazo, via de regra, é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, CPC:
Art. 1.003, § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Entretanto, tratando-se de Ministério Público e de Defensoria Pública, tais instituições detêm a prerrogativa do prazo em dobro, conforme a inteligência do art. 180, caput e 186, caput, CPC:
Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º.
Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
E observe que as redações dos arts. 180, caput, e 186, § 1º, CPC são claros ao expor que o prazo se inicia com a intimação pessoal do membro do MP ou do Defensor Público: Art. 186, § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º .
Dessa forma, tanto o recurso de apelação interposto pelo MP, no prazo de 20 dias úteis de sua intimação pessoal, quanto o recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública, no prazo de 30 dias úteis de sua intimação pessoal devem ser conhecidos porque foram cumpridos os requisitos de admissibilidade (itens “A”, “C”, e “D” incorretos; item “B” correto).
No mais, “E” encontra-se errado, porque tratando-se de interesse de incapaz [observe que Caio tem 15 anos, portanto, absolutamente incapaz, conforme art. 3º, CC: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.] o MP deve intervir como fiscal da lei. Aplicação do art. 115, II, CPC:
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: II - interesse de incapaz;
Gabarito: B
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GABARITO: "B"
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
(...)
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .
Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
§ 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º.
O MP e a Defensoria Pública contam com prazo em dobro - no caso, 30 dias - para a interposição de recursos. Assim, ambas as apelações devem ser consideradas tempestivas.
No mais, não há que se falar em falta de legitimidade recursal (alternativa "E"), uma vez que o Ministério Público deve atuar como fiscal da ordem jurídica em processos que envolvam o interesse de incapaz, nos termos do art. 178, II, CPC. Portanto, diante da sentença desfavorável aos interesses do menor, o MP tem legitimidade para recorrer.
Gabarito Letra B.
Os prazos no CPC, são contados em dias uteis.
- Artigos 212 e 218, CPC.
Prazo para apelação 15 dias
- Art. 1.003 §5º
Possuem prazo em DOBRO:
Ministério Publico
"Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do ."
Advocacia Pública
"Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal."
Defensoria Publica
"Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais."
Atenção! A contagem do prazo em dobro não se aplica se a lei estabelecer prazo próprio para o MP, Advocacia Pública e Defensoria.
CPC, art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Direto aos pontos essenciais da questão:
Prazo para interpor o recurso de apelação: 15 dias úteis.
Ministério Público, Defensoria Pública e Fazenda Pública possuem a prerrogativa de contagem em DOBRO de todos os prazos processuais. Portanto, o prazo para esses órgãos interporem o recurso de apelação é de 30 dias úteis.
O Ministério Público tem legitimidade para interpor recursos ainda que atue no processo meramente como fiscal da ordem jurídica.
Gabarito: alternativa B.
Questão deu uma aula de CPC
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