São formas de violência praticadas contra a criança e o adol...
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GABARITO LETRA D)
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, são formas de violência:
I - violência física, entendida como a ação infligida à criança ou ao adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico;
II - violência psicológica:
a) qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática ( bullying ) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional;
b) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este;
c) qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torna testemunha;
III - violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda:
a) abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiro;
b) exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico;
c) tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou do adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento, entre os casos previstos na legislação;
continua:
GABARITO: D.
A) incorreta, pois a violência física está prevista no art. 4º, I, da Lei n° 13.431/2017: “Art. 4º Para os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, são formas de violência: I - violência física, entendida como a ação infligida à criança ou ao adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico”.
B) incorreta, pois a violência sexual está prevista no art. 4º, III, da Lei n° 13.431/2017: “Art. 4º, III - violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda: a) abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiro; b) exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico; c) tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou do adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento, entre os casos previstos na legislação”.
C) incorreta, pois a violência institucional está prevista no art. 4º, IV, da Lei n° 13.431/2017: “Art. 4º, IV - violência institucional, entendida como a praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização”.
D)correta, pois a violência por negligência não está prevista na Lei n° 13.431/2017 como uma forma de violência. Cumpre destacar que a referida norma afirma que, para os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, são formas de violência: violência física, violência psicológica, violência sexual, violência institucional e violência patrimonial.
E) incorreta, pois a violência patrimonial está prevista no art. 4º, V, da Lei n° 13.431/2017: “Art. 4º, V - violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluídos os destinados a satisfazer suas necessidades, desde que a medida não se enquadre como educacional."
Normalmente a maior é a correta
Abraços
A análise sobre a forma de violência abordada na Lei nº 13.431/2017 exige atenção ao texto da norma para verificar se a afirmação está correta. Vamos detalhar:
Fundamentação Legal:
A Lei nº 13.431/2017, em seu artigo 4º, estabelece as formas de violência que protege crianças e adolescentes:
Art. 4º. Para os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, são formas de violência:
I - violência física; II - violência psicológica; III - violência sexual; IV - violência institucional; V - violência patrimonial.
Violência por Negligência:
A violência por negligência não está expressamente prevista como uma forma de violência na Lei nº 13.431/2017. Embora a negligência seja uma das modalidades de maus-tratos que podem configurar crimes contra crianças e adolescentes, não foi mencionada diretamente na lista do artigo 4º da referida lei.
Contudo, atos de negligência podem ser enquadrados em outras formas de violência, dependendo das circunstâncias, como a violência psicológica ou patrimonial, a depender do caso concreto.
Conclusão:
A alternativa D está correta, pois a violência por negligência não é prevista expressamente como uma forma de violência na Lei nº 13.431/2017. A lei limita-se a enumerar a violência física, psicológica, sexual, institucional e patrimonial como as formas contempladas.
A análise sobre a forma de violência abordada na Lei nº 13.431/2017 exige atenção ao texto da norma para verificar se a afirmação está correta. Vamos detalhar:
Fundamentação Legal:
A Lei nº 13.431/2017, em seu artigo 4º, estabelece as formas de violência que protege crianças e adolescentes:
Art. 4º. Para os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, são formas de violência:
I - violência física; II - violência psicológica; III - violência sexual; IV - violência institucional; V - violência patrimonial.
Violência por Negligência:
A violência por negligência não está expressamente prevista como uma forma de violência na Lei nº 13.431/2017. Embora a negligência seja uma das modalidades de maus-tratos que podem configurar crimes contra crianças e adolescentes, não foi mencionada diretamente na lista do artigo 4º da referida lei.
Contudo, atos de negligência podem ser enquadrados em outras formas de violência, dependendo das circunstâncias, como a violência psicológica ou patrimonial, a depender do caso concreto.
Conclusão:
A alternativa D está correta, pois a violência por negligência não é prevista expressamente como uma forma de violência na Lei nº 13.431/2017. A lei limita-se a enumerar a violência física, psicológica, sexual, institucional e patrimonial como as formas contempladas.
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