Assinale a alternativa correta.

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q690747 Direito Constitucional
Assinale a alternativa correta.
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

A)
O plebiscito constitui consulta popular prévia sobre matéria política ou institucional após sua formulação legislativa, configurando instrumento de exercício da soberania popular.
A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 2º, "caput", da Lei 9.709/98, não é qualquer matéria que pode ser objeto de plebiscito, mas sim as matérias de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa:

Art. 2o Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.

§ 1o O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.

§ 2o O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.

C)
A autorização de referendo, diversamente da convocação do plebiscito, é da competência exclusiva do Congresso Nacional.
A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 49, inciso XV, da Constituição Federal, é da competência  exclusiva do Congresso Nacional tanto autorizar referendo quanto convocar plebiscito:

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;

III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;

IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

VI - mudar temporariamente sua sede;

VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;

XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;

XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;

XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;

XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;

XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;

XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.

D)
Nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, o referendo é convocado por decreto legislativo da Câmara ou do Senado, com proposta que deve ser assinada por no mínimo dois terços dos deputados e senadores.
A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 3º da Lei 9.709/98, o referendo é convocado por decreto legislativo da Câmara ou do Senado, com proposta que deve ser assinada por no mínimo um terço dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional:

Art. 3o Nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no caso do § 3o do art. 18 da Constituição Federal, o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional, de conformidade com esta Lei.


E)
O plebiscito e o referendo devem ser aprovados na Câmara, por maioria simples e no Senado por maioria absoluta e o resultado é homologado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
A alternativa E está INCORRETA, pois quem aprova ou rejeita o plebiscito ou o referendo é o povo (e não a Câmara ou o Senado), nos termos do artigo 2º, "caput", da Lei 9.709/98, e por maioria simples, conforme artigo 10 da mesma lei:

Art. 2o Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.

§ 1o O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.

§ 2o O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.

Art. 10. O plebiscito ou referendo, convocado nos termos da presente Lei, será considerado aprovado ou rejeitado por maioria simples, de acordo com o resultado homologado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

B)
O referendo constitui consulta posterior à aprovação de projeto de lei ou de emenda constitucional, para ratificação ou rejeição, configurando instrumento de exercício da soberania.
A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 2º, "caput" e §2º. da Lei 9.709/98:

Art. 2o Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.

§ 1o O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.

§ 2o O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.

Resposta: ALTERNATIVA B 

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

A convocação de um plebiscito e um referendo é prerrogativa exclusiva do Congresso Nacional (art. 49, XV/CF) . É preciso que pelo menos um terço dos parlamentares de uma das Casas (no Senado, isso significa 27 senadores; na Câmara, 171 deputados) proponham um decreto legislativo convocando a consulta popular. Depois disso, o projeto de decreto deve ser aprovado pelas maioria simples do plenário do Congresso Nacional (metade mais um dos senadores e deputados presentes à sessão).

Os resultados de plebiscitos e referendos devem sempre ser seguidos pelos nossos parlamentares. Proceder de outra forma seria inconstitucional, já que a soberania popular seria desrespeitada. É o que de fato aconteceu após o plebiscito de 1993 (o Brasil continuou a ser uma república presidencialista) e o referendo de 2005 (o comércio de armas não foi proibido no país). Entretanto, conforme já ilustramos anteriormente, as lacunas criadas pelo resultado de um plebiscito ainda precisam ser preenchidas pelo Congresso.

O único modo de alterar o resultado de um plebiscito ou referendo é justamente convocando uma nova consulta desse tipo, sobre o mesmo assunto. Essa convocação precisa também da iniciativa e aprovação prévia de nossos deputados e senadores.

 

http://www.politize.com.br/plebiscito-e-referendo-qual-a-diferenca/

Plebiscitos e Referendos

Plebiscito e referendo são consultas ao povo para decidir sobre matéria de relevância para a nação em questões de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.

A principal distinção entre eles é a de que o plebiscito é convocado previamente à criação do ato legislativo ou administrativo que trate do assunto em pauta, e o referendo é convocado posteriormente, cabendo ao povo ratificar ou rejeitar a proposta.

Ambos estão previstos no art. 14 da Constituição Federal e regulamentados pela Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998. Essa lei, entre outras coisas, estabelece que, nas questões de relevância nacional e nas previstas no § 3º do art. 18 da Constituição – incorporação, subdivisão ou desmembramento dos estados –, o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo. Nas demais questões, de competência dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, o plebiscito e o referendo serão convocados em conformidade, respectivamente, com a Constituição estadual e com a Lei Orgânica.

Conheça o resultado das consultas já feitas ao povo e saiba mais sobre os plebiscitos no Estado do Pará.

 

Fonte: http://www.tse.jus.br/eleicoes/plebiscitos-e-referendos/plebiscito-e-referendo

lei 9.709/98

Art. 2o Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa. (ACHO QUE É ISSO QUE JUSTIFICA O GABARITO.. NUNCA TINHA VISTO FALAR DE REFERENDO PARA EMENDA CONSTITUCIONAL)

§ 1o O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.

§ 2o O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.

 

 

Nas questões de relevância nacional, de competência do Poder legislativo ou do Poder Executivo, e no caso do § 3° do art. 18 da Constituição Federal (incorporação, subordinação ou desmembramento de estado, com ou sem anexação a outro estado), o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional (art. 3o da lei no. 9707/98).

A) (ERRADA) - Art. 2o Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa. (LEI Nº 9.709)

 

B) (CORRETA) - § 2o O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição. (LEI Nº 9.709)

 

C) (ERRADA) - Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: XV - autorizar referendo e convocar plebiscito.  (C.F)

 

D) (ERRADA) - Art. 3o Nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no caso do § 3o do art. 18 da Constituição Federal, o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional, de conformidade com esta Lei. (LEI Nº 9.709)

 

E) (ERRADA) - Art. 10. O plebiscito ou referendo, convocado nos termos da presente Lei, será considerado aprovado ou rejeitado por maioria simples, de acordo com o resultado homologado pelo Tribunal Superior Eleitoral. (LEI Nº 9.709)

 

 

Tudo posso naquele que me fortalece!

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo