Valentin, de 13 anos de idade, foi representado pela prática...
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Gabarito comentado
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Então, apenas para esquematizar: a questão gira em torno da possibilidade, ou não do comparecimento forçado do adolescente.
Lei: Art. 187, ECA. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva
Doutrina: Tese institucional 05, aprovada no 7º Encontro Anual de Teses Institucionais da Defensoria Pública do Estado do Paraná (DPE/PR): É inconstitucional e inconvencional a expedição de condução coercitiva e mandado de busca e apreensão para obrigar o adolescente a comparecer em audiência de apresentação”.
Jurisprudência: É obrigatória a presença do menor na audiência de apresentação - art. 187 do ECA - pois permite o contato direto entre o menor e o juiz. Nas demais audiências, ele passa a exercitar seu direito de defesa, não podendo ser conduzido coercitivamente. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.886.148/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 15/09/2020.
A banca ficou com o "caminho do meio", da própria DPE/PR: Dispensa de comparecimento do infante e prosseguimento do feito, pois sua presença não é obrigatória e a previsão do ECA é inconstitucional.
Gabarito da banca: alternativa D.
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GABARITO LETRA D)
O ECA prevê que:
Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva.
Então, conforme o ECA é possível a condução coercitiva. Entretanto, a questão cobrou uma tese institucional da defensoria publica do parana:
TESE INSTITUCIONAL 04: É inconstitucional e inconvencional a expedição de condução coercitiva e
mandado de busca e apreensão para obrigar o adolescente a comparecer em audiência de apresentação.
Para as demais teses: https://www.defensoriapublica.pr.def.br/Pagina/Teses-Institucionais
§ 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.
Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva.
GABARITO: D.
A alternativa D está correta. De acordo com a literalidade da redação expressa do art. 187 do ECA, deveria ser expedido o mandado de condução coercitiva, in verbis: “Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva”. Contudo, cumpre destacar o conteúdo da tese institucional nº 05 aprovada no 7º Encontro Anual de Teses Institucionais da Defensoria Pública do Estado do Paraná que afirma que: “É inconstitucional e inconvencional a expedição de condução coercitiva e mandado de busca e apreensão para obrigar o adolescente a comparecer em audiência de apresentação”.
Sendo assim, alternativas A, B, C e E estão incorretas, consoante o fundamento apresentado na alternativa D.
FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS.
Pela sistemática do ECA:
ADOLESCENTE NÃO LOCALIZADO PARA AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO: autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão.
Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.
§ 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.
ADOLESCENTE NOTIFICADO NÃO COMPARECE À AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO: autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva.
Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva.
Apesar do gabarito, é importante acostar o entendimento do STJ:
É obrigatória a presença do menor na audiência de apresentação - art. 187 do ECA - pois permite o contato direto entre o menor e o juiz. Nas demais audiências, ele passa a exercitar seu direito de defesa, não podendo ser conduzido coercitivamente. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.886.148/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 15/09/2020.
Condução coercitiva: o adolescente contra o qual se imputa a prática de ato infracional deve ter todos os direitos, no mínimo, do acusado no processo penal comum. Por isso, soa estranha a determinação de condução coercitiva para a audiência de apresentação, embora a intenção seja positiva, que é permitir o contato direto entre o menor e o juiz. Mas somente na primeira audiência. Na seguinte, o menor passa a exercitar seu direito de audiência, comparecendo para acompanhar a produção da prova, se quiser. Não deve ser conduzido coercitivamente, como os réus em geral não são. (NUCCI, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente. 2 ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 622, grifei)
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