Joana, às 02 horas e 30 minutos, dirigia o seu veículo autom...

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Q2186912 Direito Penal
Joana, às 02 horas e 30 minutos, dirigia o seu veículo automotor pela via de rolamento, ocasião em que foi abordada por Tício, o qual, empregando uma faca, obrigou-a a pular para o banco do carona. Ato contínuo, Tício assumiu a condução do automóvel e encaminhou a vítima à agência bancária mais próxima, para que esta efetuasse o saque de valores pecuniários. A vítima, amedrontada, obedeceu às ordens de Tício, o qual se apossou de R$ 1.000,00, após a ofendida inserir o seu cartão e a senha no caixa eletrônico.

Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Tício responderá pelo crime de:
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Essa era uma questão que cobrava conhecimento sobre crimes contra o patrimônio, e exigia que o candidato conhecesse as elementares e circunstâncias de cada crime para que conseguisse fazer a correta adequação típica.



A) CORRETA, pois Tício incidiu no crime de extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima (conhecido como sequestro relâmpago), com aumento de 1/3 até metade pelo emprego da arma.


Art. 158. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:


§ 1º. Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.


§3º. Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente.

No crime de extorsão o agente coage a vítima a:


•          FAZER algo (a assinar um cheque, a colocar crédito no seu celular, a depositar um dinheiro no banco etc.).

•          TOLERAR que se faça algo (permitir que o agente faça uso de uma casa sem pagar por isso) ou

•          DEIXAR DE FAZER alguma coisa (não entrar com uma ação judicial de despejo).


Como ensina Guilherme de Souza Nucci “constranger significa tolher a liberdade, forçando alguém a fazer alguma coisa, sendo justamente essa a diferença com o roubo, cujo núcleo é subtrair, demonstrando que o agente, neste caso, prescinde da colaboração da vítima, pois tem o bem ao seu alcance”.


Como não confundir extorsão com o roubo? A imprescindibilidade da colaboração da vítima é o grande traço diferenciador.


  •  NO ROUBO, o agente emprega violência ou grave ameaça para subtrair o bem, buscando vantagem imediata, NÃO SENDO NECESSÁRIA A COLABORAÇÃO DA VÍTIMA, já que o sujeito consegue tomar a coisa por si só. Em suma, não é necessária a participação da vítima.


  • NA EXTORSÃO, o agente emprega violência ou grave ameaça para coagir a vítima a lhe proporcionar vantagem indevida futura, SENDO INDISPENSÁVEL A COLABORAÇÃO DA VÍTIMA. Isso porque se a vítima se recusa, o agente não tem condições de, naquele momento, obter a vantagem visada. Em suma, é necessária a participação da vítima.



B) INCORRETA, pois conforme explicado na assertiva anterior, que diferenciamos roubo de extorsão, o caso é de extorsão porque era necessária a colaboração da vítima para que o agente lograsse êxito na obtenção do dinheiro.



C) INCORRETA, pois conforme explicado na assertiva A, que diferenciamos roubo de extorsão, o caso é de extorsão porque era necessária a colaboração da vítima para que o agente lograsse êxito na obtenção do dinheiro. No roubo o agente não precisa da ajuda da vítima, ele consegue tomar o bem por si próprio.



D) INCORRETA, essa assertiva não possui erros. Porém, a assertiva A é que deveria ser assinalada porque ela traz uma adequação típica mais completa. A assertiva D se omitiu quanto à majorante do emprego de arma, que estava presente na situação hipotética do enunciado.


E) INCORRETA, porque era necessária a colaboração da vítima para que o agente lograsse êxito na obtenção do dinheiro. No roubo o agente não precisa da ajuda da vítima, ele consegue tomar o bem por si próprio. Ainda que no roubo exista a majorante de o agente manter a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade, essa limitação da liberdade não é condição necessária para a obtenção da vantagem econômica. Qual o motivo da existência dessa majorante no roubo? Existem inúmeros crimes de roubo, principalmente de automóvel, em que o agente, após a abordagem, fica com a vítima dentro do veículo por breve espaço de tempo, unicamente para que possa sair do local e atingir via de maior velocidade. Normalmente, a finalidade do roubador ao manter a vítima consigo é a de evitar que ela acione imediatamente a polícia enquanto ele permanece no trânsito, evitando, com isso, o risco de prisão. O motivo não é a necessidade de obtenção da vantagem econômica. Por isso o crime correto era a extorsão.



Gabarito da Banca: A

Gabarito do Professor: A

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Art. 158 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º – Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

§ 2º – Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. (Extorsão qualificada)

3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é —> necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. (Extorsão qualificada / sequestro relâmpago)

O crime de extorsão na modalidade conhecida como sequestro relâmpago é crime formal e não de mera conduta, porquanto é possível que a mitigação do patrimônio ocorra, muito embora esse resultado não seja exigido para a consumação do crime.

gastando tempo:

se houver restrição de liberdade > QUALIFICADA

EXTORSÃO C/ RESTRIÇÃO DA LIBERDADE (SEQUESTRO RELÂMPAGO): restrição da liberdade como condição para que a vítima coopere, colabore, e o criminoso obtenha a vantagem econômica.

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Resumindo as etapas do crime:

Se o agente constrange a vítima, mas ela não faz o que foi exigido ---> Tentativa

Se o agente constrange a vítima e ela faz o que foi exigido, mas não se consegue a vantagem econômica ---> Consumado

Se o agente constrange a vítima, ela faz o que foi exigido e se consegue a vantagem econômica ---> Consumado

Outra questão sobre o assunto:

(CESPE/MPU/2015) O crime de extorsão mediante sequestro, desde que se prove que a intenção do agente era, de fato, sequestrar a vítima, se consuma no exato instante em que a pessoa é sequestrada, privada de sua liberdade, independentemente de o(s) sequestrador(es) conseguir(em) solicitar(em) ou receber(em) o resgate. (certo)

GAB: A

Tício responde por extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima (famoso sequestro relâmpago), com aumento de 1/3 até metade pelo emprego da arma.

Art. 158 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

§ 1º – Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

§3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.

NÃO ESQUEÇA:

  • Na extorsão → a colaboração da vítima é INDISPENSÁVEL para o agente obter a vantagem econômica. 
  • No roubo → a colaboração da vítima é DISPENSÁVEL para o agente obter a vantagem econômica. 

GABARITO: A.

Incide a majorante do § 1º do art. 158 do CP no caso da extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima (§ 3º).

O § 1º do art. 158 do CP prevê que se a extorsão é cometida por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, a pena deverá ser aumentada de um terço até metade. Essa causa de aumento prevista no § 1º do art. 158 do CP pode ser aplicada tanto para a extorsão simples (caput do art. 158) como também para o caso de extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima (§ 3º). Assim, é possível que o agente seja condenado por extorsão pela restrição da liberdade da vítima (§ 3º) e, na terceira fase da dosimetria, o juiz aumente a pena de 1/3 até 1/2 se o crime foi cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma (§ 1º).

STJ. 5ª Turma. REsp 1.353.693-RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/9/2016 (Info 590).

ACRESCENTANDO:

Veja dois outros aspectos que são diretamente influenciados pelo fato da extorsão ser crime formal:

Prescrição

Se a extorsão fosse crime material, a prescrição somente começaria a correr na data da obtenção da vantagem indevida.

No entanto, como a extorsão é crime formal, o prazo de prescrição tem início no dia em que o agente constrangeu a vítima, não importando a data do recebimento da vantagem.

Flagrante

Se a extorsão fosse crime material, o agente poderia ser preso no momento em que estivesse recebendo a vantagem.

No entanto, como a extorsão é crime formal, a prisão em flagrante deverá levar em consideração o momento em que houve o agente constrangeu a vítima, para saber se há situação de flagrância, nos termos do art. 302 do CPP. Se o constrangimento for feito em um momento e a obtenção da vantagem em outro, o que importa para o flagrante é o instante do constrangimento.

Assim, se o agente constrangeu a vítima a dar o seu cartão bancário e senha em um dia e somente foi sacar a quantia três dias depois, nesse momento do saque não haverá mais flagrante.

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