Conforme o ditado popular, “achado não é roubado”. De acordo...
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Gabarito comentado
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A questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes contra o patrimônio.
Achado não é roubado, mas é crime (fato típico). Quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias comete o crime de apropriação de coisa achada, previsto no art. 169, II do Código Penal.
O crime de apropriação de coisa havida por erro ocorre quando alguém se apropria de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, conforme o art. 169 do Código Penal.
O crime de apropriação indébita ocorre quando alguém apropria-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção (art. 168,CP). Neste crime o autor recebe a coisa de boa fé, com a intenção de devolver, mas inverte a posse e se assenhora da coisa.
O crime de furto (art. 155, CP), consiste em subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
Gabarito, letra B.
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Comentários
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a) o delito de apropriação de coisa havida por erro.
- Tal conduta trata-se do Art. 169 do CP: Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
b) o delito de apropriação de coisa achada apenas se o agente deixar de restituir o bem ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-lo à autoridade competente dentro do prazo de 15 (quinze) dias. (Gabarito)
- CP, Art. 169, II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
c) fato atípico.
- Crime previsto no Art. 169, II do CP.
d) o delito de apropriação indébita.
- Tal conduta trata-se do Art. 168 do CP: Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.
e) o delito de furto.
- Tal conduta amolda-se ao tipo previsto no Art. 155 do CP: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
Gabarito: B
Exemplo de crime a prazo (CP, Art. 169, II).
Crime a prazo é o que exige o decurso de um tempo determinado para que se configure. Só após o decurso do período descrito no tipo é que o crime se consuma.
Até 15 dias não há crime.
Apropriação de coisa abandonada é fato atípico.
Apropriação de coisa perdida é crime, nos moldes do art. 169, II do CP.
Apropriação de coisa achada
Art. 169, II, do Código Penal:
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
Crime a prazo.
Crime de conduta mista - Comissiva + Omissiva.
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