De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça...
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GABARITO: LETRA C)
A oitiva do representado deve ser o último ato da instrução no procedimento de apuração de ato infracional.
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 772.228/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/2/2023. (Info 766).
ECA:
Representação ➝ audiência de apresentação sem carga probatória:
Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.
Representação ➝ audiência de apresentação sem carga probatória ➝ defesa prévia ➝ audiência em continuação
Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.
§ 3º O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.
§ 4º Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão.
Sobre o interrogatório como último ato da instrução criminal, primeiro foi consignado que:
A exigência de realização do interrogatório ao final da instrução criminal, conforme o art. 400 do CPP, é aplicável:
• aos processos penais militares;
• aos processos penais eleitorais e
• a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial (ex: lei de drogas).
STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816).
O que foi acompanhado pelo STJ:
(...) 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 127.900/AM, deu nova conformidade à norma contida no art. 400 do CPP (com redação dada pela Lei n. 11.719/08), à luz do sistema constitucional acusatório e dos princípios do contraditório e da ampla defesa. O interrogatório passa a ser sempre o último ato da instrução, mesmo nos procedimentos regidos por lei especial, caindo por terra a solução de antinomias com arrimo no princípio da especialidade. (...)
STJ. 6ª Turma. HC 403.550/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/08/2017 (Info 609).
Em seguida, o STJ foi instado a decidir sobre a aplicação deste entendimento na apuração dos atos infracionais, já que não são crimes, assentando que:
A oitiva do representado deve ser o último ato da instrução no procedimento de apuração de ato infracional.
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 772.228/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/2/2023 (Info 766).
Nesta oportunidade o STJ fixou as seguintes orientações:
1. Na audiência de apresentação o magistrado deve decidir sobre eventual decretação/manutenção de internação provisória ou remissão (*que pode ser concedida a qualquer momento antes da sentença), sendo vedada a atividade probatória neste momento processual.
2. Confissões obtidas na audiência de apresentação não podem, por si só, fundamentar a procedência da representação.
3. O interrogatório do adolescente deve ocorrer ao final da instrução, aplicando-se o artigo 400 do CPP ao processo infracional.
4. Modulação de efeitos: O novo entendimento aplica-se somente aos processos encerrados após 3 de março de 2016.
5. Para que a tese de nulidade seja acolhida, é necessário que a defesa aponte o vício processual em um momento oportuno, quando o prejuízo à parte for identificável por um raciocínio jurídico simples, especialmente em casos de inobservância do direito à autodefesa.
Fonte: DOD
Quem está sendo acusado é sempre por último, antes das vítimas e testemunhas
Abraços
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