De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça...

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Q2522171 Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no HC 769197/RJ, de Relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, pode ser considerado correto o seguinte procedimento processual de apuração de ato infracional:
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GABARITO: LETRA C)

A oitiva do representado deve ser o último ato da instrução no procedimento de apuração de ato infracional.

STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 772.228/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/2/2023. (Info 766).

ECA:    

Representação ➝ audiência de apresentação sem carga probatória:

Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.

Representação ➝ audiência de apresentação sem carga probatória ➝ defesa prévia ➝ audiência em continuação

Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.

§ 3º O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.

§ 4º Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão.

Sobre o interrogatório como último ato da instrução criminal, primeiro foi consignado que:

A exigência de realização do interrogatório ao final da instrução criminal, conforme o art. 400 do CPP, é aplicável:

• aos processos penais militares;

• aos processos penais eleitorais e

• a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial (ex: lei de drogas).

STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816).

O que foi acompanhado pelo STJ:

(...) 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 127.900/AM, deu nova conformidade à norma contida no art. 400 do CPP (com redação dada pela Lei n. 11.719/08), à luz do sistema constitucional acusatório e dos princípios do contraditório e da ampla defesa. O interrogatório passa a ser sempre o último ato da instrução, mesmo nos procedimentos regidos por lei especial, caindo por terra a solução de antinomias com arrimo no princípio da especialidade. (...)

STJ. 6ª Turma. HC 403.550/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/08/2017 (Info 609).

 Em seguida, o STJ foi instado a decidir sobre a aplicação deste entendimento na apuração dos atos infracionais, já que não são crimes, assentando que:

A oitiva do representado deve ser o último ato da instrução no procedimento de apuração de ato infracional.

STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 772.228/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/2/2023 (Info 766).

Nesta oportunidade o STJ fixou as seguintes orientações:

1. Na audiência de apresentação o magistrado deve decidir sobre eventual decretação/manutenção de internação provisória ou remissão (*que pode ser concedida a qualquer momento antes da sentença), sendo vedada a atividade probatória neste momento processual.

2. Confissões obtidas na audiência de apresentação não podem, por si só, fundamentar a procedência da representação.

3. O interrogatório do adolescente deve ocorrer ao final da instrução, aplicando-se o artigo 400 do CPP ao processo infracional.

4. Modulação de efeitos: O novo entendimento aplica-se somente aos processos encerrados após 3 de março de 2016.

5. Para que a tese de nulidade seja acolhida, é necessário que a defesa aponte o vício processual em um momento oportuno, quando o prejuízo à parte for identificável por um raciocínio jurídico simples, especialmente em casos de inobservância do direito à autodefesa.

Fonte: DOD

Quem está sendo acusado é sempre por último, antes das vítimas e testemunhas

Abraços

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