Considerando o entendimento adotado pelos órgãos do Sistema ...

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Q2522173 Direitos Humanos
Considerando o entendimento adotado pelos órgãos do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, é correto afirmar que:
Alternativas

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GABARITO: A.

A) correta. A Corte Interamericana asseverou, de forma expressa, que adota a interpretação evolutiva dos instrumentos internacionais, de maneira que o art. 21 da Convenção deve ser entendido de forma a abranger o direito de propriedade de terras por comunidades tradicionais. Vejamos importante trecho dessa decisão: “148. Através de uma interpretação evolutiva dos instrumentos internacionais de proteção de direitos humanos, levando em consideração as normas de interpretação aplicáveis e, conforme o artigo 29.b da Convenção - que proíbe uma interpretação restritiva dos direitos, esta Corte considera que o artigo 21 da Convenção protege o direito à propriedade num sentido que compreende, entre outros, os direitos dos membros das comunidades indígenas no contexto da propriedade comunal, a qual também está reconhecida na Constituição Política da Nicarágua.”.

B) incorreta. A decisão da Corte pondera o exato oposto do afirmado na alternativa, uma vez que é reconhecida a importância de proteção do meio-ambiente dentro do contexto das tutelas regionais dos Direito Humanos.

C) incorreta. O caso diz respeito aos trabalhadores submetidos a trabalho escravo na fazenda Brasil Verde, não se relacionando de forma direta com violação de direito de povos indígenas. Nesse ponto, a primeira condenação do Brasil foi no caso Povo Indígena Xucuru e seus membros Vs. Brasil.

D) incorreta. A Comissão fixou diversas medidas cautelares no caso Belo Monte, ponderando pela necessidade de proteção da vida e integridade pessoal dos membros dos povos da bacia do Xingú. Trata-se, em cognição sumária, de uma valoração ao direito à vida em prejuízo do empreendimento econômico.

E) incorreta. A Corte, diante da análise de critérios objetivos, previamente instituídos em outros casos de sua jurisdição, determinou que o procedimento administrativo foi, excessivamente, moroso, em especial, quanto à homologação e à titulação do território Xucuru.

FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS.

O caso se refere à outorga de uma concessão estatal a uma empresa privada para a realização de trabalhos de construção de estradas e de exploração madeireira em territórios ancestrais da comunidade indígena Mayagna (sumo) Awas Tingui, sem o seu consentimento.

A Corte IDH estabeleceu parâmetros sobre a inexistência de um procedimento efetivo para delimitar, demarcar e titular territórios indígenas, em relação à garantia de proteção judicial. De igual forma, desenvolveu parâmetros sobre o conceito de propriedade nas comunidades indígenas e a sua vinculação com o direito consuetudinário.

Primeira vez em que houve o reconhecimento propriedade comunal nas terras indígenas. Interpretação evolutiva do conceito de propriedade;

Caso Comunidad Moiwana vs. SURINAME

Direito a projeto de pós-vida: dano espiritual é uma forma agravada de dano moral, relacionando-se com seu interior, crenças e relacionamento com mortos. Implica no reconhecimento da propriedade comunal. Membros das FA atacam comunidade tribal. Sobreviventes não puderam retornar para suas terras e recuperar seu estilo de vida.

LEMBRAR DE NÃO CONFUNDIR

  • No Caso Trabalhadores da Fábrica de Fogos foi reconhecida a discriminação estrutural e interseccional, diante da situação de pobreza estrutural vivenciada pelos trabalhadores, em especial mulheres e meninas afrodescendentes;
  • Já no caso Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde foi reconhecido natureza da proibição do trabalho escravo como norma de jus cogens e obrigação erga omnes, além da imprescritibilidade do crime de escravidão. Trata do desaparecimento e trabalho escravo de diversas pessoas, em especial crianças e adolescentes (homens), em fazendas localizadas em Sapucaia/PA

A CIDH determinou inúmeras medidas cautelares no caso Usina de Belo Monte (comunidades indígenas da bacia do rio xingu)

Caso do Povo Indígena Xucuru e seus membros vs. Brasil está relacionado com a violação do direito à propriedade coletiva do povo indígena Xucuru em consequência da demora de mais de dezesseis anos, entre 1989 e 2005, no processo administrativo de reconhecimento, titulação, demarcação e delimitação de suas terras e territórios ancestrais, também pela demora na regularização total dessas terras e territórios, de maneira que o mencionado povo indígena pudera exercer pacificamente tal direito.

No julgamento do caso Comunidade Moiwana vs. Suriname, a Corte IDH reconheceu a possibilidade de aplicação em seu âmbito do fenômeno conhecido como greening (“esverdeamento dos direitos humanos”), que consiste na proteção de direitos ambientais nos sistemas regionais de direitos humanos.

Abraços

Sobre o caso Comunidade Moiwana vs. Suriname (fonte: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_79_por.pdf)

(...)As forças militares do Suriname invadiram a aldeia Moiwana implantando um clima de terror, com a destruição de casas, massacre de 39 membros da comunidade (sendo a maioria crianças e mulheres, incluindo grávidas). Os sobreviventes do massacre fugiram através de um bosque, sendo que vários deles, com fundado temor de perseguição, se refugiaram na Guiana Francesa (país vizinho) ou se deslocaram internamente (Corte IDH, 2005, §86.15-24). O Estado do Suriname não reconheceu formalmente a existência ou a motivação do ataque (especula-se que o motivo seria a perseguição política a um líder oposicionista maroon) e na época do ocorrido houve o desaparecimento dos restos mortais dos que vieram a óbito no massacre.Por isso, os sobreviventes não puderam realizar os rituais fúnebres culturais, inerentes ao exercício da identidade cultural e religiosa, sendo que as terras tradicionalmente ocupadas pela comunidade Moiwana ficaram abandonadas. (...) Justamente para cumprir a responsabilidade cultural imposta, os sobreviventes fundaram a associação Moiwana 86’, para a concretização do dever de buscar justiça em nome dos antepassados. O maior foco era a localização dos restos mortais, realização dos rituais fúnebres e busca pela responsabilização dos militares responsáveis pelo massacre.

(...)

Por isso, o Estado foi demandado, perante o Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos em razão do descumprimento do direito a garantias e proteção judicial das vítimas e do dever de investigar, punir e sancionar os culpados pelos fatos (art. 8, 25 e 1.1 da CADH). Além disso, após analisar os pedidos complementares apresentados pelos representantes das vítimas, a Corte considerou violações ao direito à integridade pessoal (art. 5.1 e 1.1); direito de circulação e residência (art. 22 e 1.1)e direito à propriedade (art. 21 e 1.1), todos da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. (Corte IDH, 2005) 

Sobre o GREENING a aula do CAIO PAIVA no YOUTUBE explica no minuto 22 - https://www.youtube.com/watch?v=1DoXfzyiQh4&t=2224s

Basicamente o GREENING era usado como técnica pela CORTE para judicializar o direito ao meio ambiente , através da menção a direitos humanos previstos na CADH (é como se fosse o esverdeamento dos direitos humanos previstos na CADH , a fim de viabilizar a sua judicialização)

Pelo que pude entender, ambos os casos da alínea A e B da questão, tratam de casos em que foi aplicada essa tecnica de greening: Moiwana- vide página 71/2 -> https://monografias.ufma.br/jspui/bitstream/123456789/2733/1/LorenaFernandes.pdf

GAB LETRA A

ARTIGO 21

Direito à Propriedade Privada

1. Toda pessoa tem direito ao uso e gozo dos seus bens. A lei pode subordinar esse uso e gozo ao interesse social.

2. Nenhuma pessoa pode ser privada de seus bens, salvo mediante o pagamento de indenização justa, por motivo de utilidade pública ou de interesse social e nos casos e na forma estabelecidos pela lei.

3. Tanto a usura como qualquer outra forma de exploração do homem pelo homem devem ser reprimidas pela lei

Quanto aos direitos dos povos indígenas, destaca-se o relevante caso da comunidade indígena Mayagna Awas Tingni contra a Nicarágua, em que a Corte reconheceu o direito dos povos indígenas à propriedade coletiva da terra, como uma tradição comunitária, e como um direito fundamental e básico à sua cultura, à sua vida espiritual, à sua integridade e à sua sobrevivência econômica. Acrescentou que para os povos indígenas a relação com a terra não é somente uma questão de possessão e produção, mas um elemento material e espiritual de que devem gozar plenamente, inclusive para preservar seu legado cultural e transmiti-lo às gerações futuras. 

FLÁVIA PIOVESAN

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