Relativamente ao financiamento da seguridade social, a Const...
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a) ERRADA. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b (receita ou faturamento); e IV (do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar) do caput, serão não-cumulativas, de acordo com o art. 195, §12 da CF.
b) ERRADA. O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei, de acordo com o art. 195, §8º da CF.
c) ERRADA. São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses e, na forma de lei complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput.
Ou seja, não é vedada a concessão de qualquer remissão ou anistia, mas apenas das contribuições sociais de que tratam do inciso I, alínea a e inciso II do art. 195:
I, a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social;
d) ERRADA. As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União, de acordo com o art. 195, §1º da CF.
e) CORRETA. As contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas "b" e "c" do inciso I do caput, conforme dispõe o art. 195, §9º da CF.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E.
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CF/88
Art. 195.
§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste
artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo
diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização
intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do
mercado de trabalho;
Alternativa e – CORRETA - Art. 195, § 9º - As contribuições sociais previstas no inciso I (empregador/empresa/entidade equiparada) do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.
Alternativa a: INCORRETA – art. 195, §12º - A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I,b (receita ou faturamento) e IV (importador de bens ou serviços) do caput serão não cumulativas.
Alternativa b: INCORRETA – ART. 195, §8º - O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, SEM empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
Alternativa c: INCORRETA – art. 195, §11º - É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I ,a (empregador/empresa incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos) e II (trabalhador e demais segurados da previdência social), para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.
Alternativa d: INCORRETA – art. 195, §1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, NÃO INTEGRANDO o orçamento da União.
A.. ERRADA. a lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições do empregador incidentes sobre o lucro serão não-cumulativas. (ART. 195 CF §12 , NÃO CABE SOBRE: lucro, folha, prognósticos, trabalhador e segurados)
SERÃO NÃO CUMULATIVAS AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (APENAS: RECEITA, FATURAMENTO E IMPORTAÇÃO) AOS SETORES DE ATIVIDADE ECONÔMICA DEFINIDOS EM LEI.
C. ERRADA. é vedada a concessão de qualquer remissão ou anistia das contribuições sociais do trabalhador e dos demais segurados da previdência social. (ART. 195 CF §11º NÃO É QUALQUER REMISSÃO E ANISTIA )
É VEDADA REMISSÃO E ANISTIA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL APENAS DA FOLHA DE SALÁRIOS E DEMAIS RENDIMENTOS (EMPRESA) E DOS TRABALHADORES E SEGURADOS.
a) a lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições do empregador incidentes sobre o lucro serão não-cumulativas. ERRADA
CF, ART. 195 § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.
Inciso I, b) a receita ou o faturamento;
Inciso IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
b) o meeiro e o arrendatário rurais, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, com ou sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção.ERRADA
CF, ART.195, § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
c) é vedada a concessão de qualquer remissão ou anistia das contribuições sociais do trabalhador e dos demais segurados da previdência social. ERRADA
CF, ART.195, § 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.
Inciso I, a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
Inciso II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
d) as receitas do Distrito Federal destinadas à seguridade social integram o orçamento da União, cuja proposta deverá ser elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias. ERRADA
CF, ART.195, § 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.
e) as contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão, entre outros fatores, da atividade econômica ou da condição estrutural do mercado de trabalho. CORRETA
CF, ART.195, § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-deobra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.
a) errada : não é sobre o lucro, é sobre a receita ou faturamento e sobre as receitas de importação que as contribuições sociais serão não-cumulativas, assim definido em lei que especificará os setores da economia em que se dará a não-cumulatividade;
b) errada : o meeiro e arrendatário em questão são exemplos de segurado especial, se não empregarem trabalhadores permanentes. Até podem empregar trabalhadores, desde que respeitem o limite legal de 120 empregados num dia, ou 60 em dois dias, ou 30 por mês num período de 4 meses, etc...Qualquer coisa diferente disso, que resulte no emprego de mais de 120 trabalhadores no ano, sua classificação deixa de ser a de segurado especial.
c) errada : a remissão ou anistia ( espécie de perdão da dívida ) tem previsão legal para casos em que o valor das contribuições sociais devidas seja inferior a determinado limite especificado na lei;
d) errada : embora por um lado seja verdade que há um orçamento específico para a seguridade social, e que 1 representante de cada área da seguridade social ( saúde, assistência e previdência social ) farão parte das decisões sobre as políticas e diretrizes orçamentárias, por outro lado não está correto afirmar que os orçamentos dos entes federativos integrarão o orçamento da União. Ou seja, é cada um por si. Agora, SE, e somente se, houver extrema necessidade de "ajuda" para que se honre com o dever de pagamento de benefícios previdenciários, a União interferirá - coisa que raramente ocorre, só praticamente todo ano rs;
e) CORRETA ; segue bizu:
A tivividade econômica
M condições estruturais do Mercado
P orte da empresa
U tilização de mão de obra extensiva.
Ou PUMA, se preferir ;)
Bons estudos e boa sorte!
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