O princípio segundo o qual ne procedat iudex ex officio:
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Acerca da iniciativa probatória do juiz, a própria legislação processual excepciona o mencionado princípio, afirmando a possibilidade de ele determinar, independentemente de requerimento das partes, a produção das provas que entender necessárias à formação de seu convencimento e ao julgamento da lide.
Tal disposição está contida no art. 130, do CPC/73, nos seguintes termos: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
Resposta: Letra C.
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Resposta: letra "c".
"pelo princípio da verdade real, através do qual o Estado deve buscar pela apuração da realidade dos fatos. A orientação deste princípio, no entanto, encontra limites. Um deles está no princípio do ne procedat judex ex officio. Veja-se. Embora haja interesse do Estado na busca da verdade real, o processo deve contar com a imparcialidade do juiz (até mesmo para que outros princípios constitucionais sejam preservados, como o da presunção da inocência, por exemplo) e para isso, a Jurisdição é inerte, devendo o processo ser iniciado por provocação das partes: Ministério Público, nas ações penais públicas e querelante, nas ações penais privadas. o princípio “ne procedat judex ex officio” concretiza a regra da inércia da Jurisdição, que no processo civil é denominado de princípio dispositivo": http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121915970/principio-ne-procedat-judex-ex-officio
PRINCÍPIO DISPOSITIVOS OU INQUISITIVO
CPC, art. 130 – Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Gabarito: C
● O princípio da iniciativa das partes é assinalado pelos axiomas latinos nemo judex sine actore e ne procedat judex ex officio, ou seja, não há juiz sem autor, ou o juiz não pode dar início ao processo de ofício, sem a provocação da parte interessada.
Fonte: Jus.com.br
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