A respeito da jurisdição e da ação, assinale a opção correta.
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Alternativa A: Segundo a teoria da asserção, o juiz deve verificar a existência das condições da ação analisando apenas a narrativa trazida pelo autor em sua petição inicial. Essa narrativa deve ser clara e coerente o suficiente para que a ação se apresente como juridicamente possível (possibilidade jurídica do pedido), necessária (interesse processual ou interesse de agir) e instaurada entre as partes legítimas (legitimidade das partes). Caso não o seja, o processo será extinto de plano, sem resolução do mérito.Alternativa A: Correta.
Alternativa B: Incorreta. O princípio da indeclinabilidade ou da inafastabilidade da jurisdição está previsto no art. 5º, XXXV, da CF, e afirma que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão ou ameaça a direito. O princípio que veda ao juiz delegar a jurisdição a outrem, seja a outro servidor público, seja a um particular, é o da indelegabilidade. A jurisdição é uma atividade estatal conferida ao juiz e somente ele pode exercê-la.
Alternativa C: Incorreta. A mediação, assim como os outros meios alternativos de solução de litígios, são considerados pela doutrina majoritária equivalentes jurisdicionais e não atividade de jurisdição propriamente dita.
Alternativa D: Incorreta. A teoria clássica, ou teoria imanentista ou, ainda, teoria civilista da ação, de Savigny, já há muito superada pela doutrina, ganhou força na época em que o Direito Processual ainda não era considerado ciência autônoma, sendo dependente do Direito Civil. Essa teoria considerava a ação como decorrência da violação do direito material ou, em outras palavras, a manifestação do direito material violado. A teoria que defende ser a ação o direito de se obter em juízo uma sentença favorável é a teoria concreta da ação.
Alternativa E: Incorreta. A teoria concreta da ação, ou teoria concretista, foi a primeira a se opor à teoria clássica reconhecendo a autonomia do direito de ação, afirmando ser este um direito distinto do direito material. A teoria concreta da ação vinculava a existência do direito de ação à existência do direito material que se busca com ele tutelar, considerando o direito de ação o direito de se obter em juízo uma sentença favorável, mas, apesar disso, reconhecia o direito de ação e o direito material como institutos diversos.
Resposta : A
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Gabarito: A
B) indelegabilidade
*Indeclinabilidade ou inafastabilidade: o juiz não pode se escusar de apreciar a demanda...
C) A mediação é um método alternativo à clássica litigância no judiciário, realizada por um terceiro imparcial (mediador).
D) Teoria imanentista/civilista/clássica/privatista (Savigny): Teoria segundo a qual "não há ação sem direito; não há direito sem ação; a ação segue a natureza do direito" Fonte: CINTRA, DINAMARCO e GRINOVER
E) Teoria concretista/Teoria do direito concreto à tutela jurisdicional: Para Wach, o direito de ação é autônomo, público e concreto. Segundo essa teoria, o direito de ação só existiria quando a sentença fosse favorável ao autor. Fonte: LFG
Letra A: CORRETA
TJ-RJ - RECURSO INOMINADO RI 00313685720128190210 RJ 0031368-57.2012.8.19.0210 (TJ-RJ)
Data de publicação: 26/11/2013
Ementa: Teoria da Causa Madura. Aplicação, por analogia, do art. 515, §3º, do CPC. Jurisprudência do STJ. A r. sentença combatida julgou extinto o feito sem resolução do mérito em acolhimento à preliminar de necessidade de perícia técnica. No entanto, indigitada prova não se apresenta possível, mormente em face do tempo decorrido. Local certamente desfeito, com diversos cabos. Também não se revela necessária para o deslinde da causa, sendo suficientes aquelas já produzidas. Quanto as preliminares de ilegitimidade passiva, ressalto que a presença das "condições da ação" deve ser verificada em abstrato, pois as condições da ação são requisitos para que o processo atinja o provimento de mérito, seu fim normal. É a chamada "Teoria da Asserção", que ora adoto. Neste sentido, confira-se o entendimento do mestre Alexandre Freitas Câmara, em seu livro "Lições de Direito Processual Civil - Volume I, 9ª edição, editora Lúmen Júris, 2003, página 129": "Teoria da Asserção" ou da prospittazione, segundo a qual "a verificação da presença das condições da ação se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou. Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação". De fato, pela teoria da asserção, em se tratando de responsabilidade civil, é legitimado passivo aquele que o autor afirma que lhe causou o dano. A veracidade ou inveracidade de tal alegação diz respeito ao mérito e, como tal, deve ser examinada.
Primeiramente, cabe conceituar o direito de ação, bem como analisar brevemente a evolução deste conceito segundo as várias teorias existentes.
Conforme CINTRA, DINAMARCO e GRINOVER (Teoria Geral do Processo, 2007), ação é "o direito ao exercício da atividade jurisdicional (ou o poder de exigir esse exercício)" (pág. 265.) (...)"A garantia constitucional da ação tem como objeto o direito ao processo, assegurando às partes não somente a resposta do Estado, mas ainda o direito de sustentar suas razões, o direito ao contraditório, o direito de influir sobre a formação do convencimento do juiz - tudo através daquilo que se denomina tradicionalmente devido processo legal (art. 5°, inciso LIV). Daí resulta que o direito de ação não é extremamente genérico, como muitos o configuram" (pág. 271).
Segundo estes autores, até se chegar ao reconhecimento da autonomia do direito de ação foram várias as teorias explicativas de sua natureza jurídica. São as seguintes:
a) Teoria imanentista/civilista/clássica/privatista (Savigny): Teoria segundo a qual "não há ação sem direito; não há direito sem ação; a ação segue a natureza do direito" (pág. 266).
b) Teoria de Windscheid e Muther: o direito de ação possui natureza pública, sendo "um direito de agir, exercível contra o Estado e contra o devedor" (pág. 266).
CONTINUA
c) Teoria concretista/Teoria do direito concreto à tutela jurisdicional
Para Wach, o direito de ação é autônomo, público e concreto. Segundo essa teoria, o direito de ação só existiria quando a sentença fosse favorável ao autor.
Para Bulow, o direito de ação também é autônomo, público e concreto. Difere da corrente acima porque o direito de ação existiria com uma "sentença justa".
Para Chiovenda, o direito de ação é autônomo e concreto, porém não é um direito público e subjetivo, e sim um direito potestativo.
d) Teoria abstrativista
Clássica (Degenkolb, Plósz, Alfredo Rocco e outros): o direito de ação é autônomo, público e abstrato, pois independeria da existência do direito material e de um resultado favorável ao autor.
Eclética/Instrumental/Mista: Liebman define a ação como direito público, subjetivo, instrumental e de natureza constitucional. O direito de ação existe quando o juiz profere uma sentença de mérito, favorável ou desfavorável ao autor. As condições da ação podem ser analisadas a qualquer tempo, e condicionam a existência do próprio direito de ação. Quando ausentes, acarretam a extinção do processo sem julgamento do mérito. Calmon de passos define essa teoria como um "concretismo dissimulado" (Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. III (arts. 270 a 331). Rio de Janeiro: Forense.)
Pura/Teoria da asserção/Teoria da Prospettazione (Kazuo Watanabe e Barbosa Moreira): baseada em Liebman, essa doutrina também define ação como direito público, subjetivo e Instrumental. Difere daquela por considerar que as condições da ação condicionam o exercício do direito de ação.
FONTE: LFG
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