No que diz respeito às normas programáticas, aos direitos po...

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Q2274457 Direito Constitucional
No que diz respeito às normas programáticas, aos direitos políticos e ao mandado de segurança, julgue o item que se segue.

Normas constitucionais programáticas são normas jurídicas, não exortações retóricas, e possuem eficácia, ainda que de modo diferente de outras normas constitucionais.
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Vamos analisar a afirmativa e indicar se está certa ou errada. 

A classificação das normas constitucionais em normas de eficácia plena, limitada e contida foi elaborada por José Afonso da Silva. Segundo o autor, normas constitucionais de eficácia limitada só produzem efeitos após a criação dos atos normativos por ela previstos (aplicação diferida), possuindo, portanto, aplicabilidade indireta, mediata e reduzida. Isso não significa, porém, que não possuam eficácia, pois impedem a produção de normas jurídicas em sentido contrário ao que estabelecem, mesmo antes da criação da norma de complementação. 
As normas constitucionais de eficácia limitada se subdividem em normas de preceito institutivo e normas de princípio programático. Estas são as que contém os princípios que indicam os fins e objetivos estatais (por exemplo, erradicar a pobreza e a marginalização, como prevê o art. 3º da CF/88) e, em determinado momento futuro, a legislação infraconstitucional irá atuar para garantir a sua realização. 

Gabarito: a afirmativa está CERTA. 

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GAB CERTO

Normas programáticas: são as que estabelecem programas, metas, objetivos a serem desenvolvidos pelo Estado, típicas das Constituições dirigentes. Impõe um objetivo de resultado ao Estado – não diz como o Estado deverá agir, mas o fim a ser atingido. Como exemplos, os artigos 3º e 7º, IV.

Com Força:  VIPI

1- Vinculativo (positivo) = gera a obrigação de regulamentação por parte do legislador ordinário, sob pena de omissão inconstitucional. (cabe MI ADO)

2- Impeditivas = inconstitucionalidade das normas contrárias (servem de parâmetro para o controle de constitucionalidade).

3- Paralisante (negativo) não recepção das normas anteriores contrárias.

4- Interpretativa = parâmetro de interpretação do texto constitucional, em um sentido teleológico (finalístico), cujo resultado deverá ser harmônico com os valores e princípios definidos nas normas programáticas → princípio da unidade da CF.

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"não exortações retóricas" significa que essas normas programáticas não são apenas declarações vazias ou meras expressões de boas intenções.

As normas programáticas possuem aplicação diferida, e não aplicação ou execução imediata. Mais do que comandos-regras, elas trazem comandos-valores.

Um ponto importantíssimo que as diferencia das demais: as programáticas têm como destinatário principal o legislador, que deverá fazer a ponderação do tempo e dos meios em que vêm a ser revestidas de plena eficácia.

Para facilitar as coisas, elas veiculam programas de governo, daí o nome de programáticas.

Outra coisa: embora se diga que os cidadãos não podem invocá-las imediatamente após a entrada em vigor da Constituição, essas normas também não podem ser encaradas como uma “promessa vazia e inconsequente do Constituinte”.."

Essa afirmação conduz à necessidade de o Estado buscar esforços para concretizar o texto da Constituição, que não poderia ser simplesmente ignorado com o pretexto de limitações financeiras (teoria da reserva do possível).

Fonte: Aragonê Fernandes - Gran Cursos

Todas as normas constitucionais surtem efeitos jurídicos: o que varia entre elas é o grau de eficácia

CERTO! PRA TE AJUDAR:

(CESPE-2013-DEPEN) Normas programáticas, que não são de aplicação imediata, explicitam comandos-valores e têm como principal destinatário o legislador. (CERTO)

(CESPE/TJAA-TRT 21/2010) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) entende que as normas constitucionais programáticas obrigam os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário a atuar no sentido de concretizar as finalidades nelas contidas. (CERTO)

(CESPE - 2014 - SUFRAMA) As normas constitucionais de caráter programático têm como destinatário principal o legislador, isto é, têm mais natureza de expectativas do que de verdadeiros direitos subjetivos. (CERTO)

Norma constitucional de eficácia limitada: não produz seus efeitos desde sua entrada em vigor.

>Possui aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.

Divide-se em:

c.1) Princípio institutivo ou organizativo: esquemas gerais sobre estruturação e atribuições de órgãos e entidades, para que a lei regule futuramente.

c.2) Princípio programático: programas a serem realizados pelo Poder Público.

 

Para Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, as normas programáticas possuem “eficácia negativa”, isto é:

1) Revogam as disposições contrárias ou incompatíveis com os seus comandos;

2) Impedem que sejam produzidas normas ulteriores que contrariem os programas por elas estabelecidos.

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