Lucas foi preso em flagrante delito pelo crime de ameaça con...
Trata-se de crime de ação penal pública condicionada à representação (art. 147, parágrafo único, do CP) no âmbito da violência doméstica contra a mulher.
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público (Lei Maria da Penha)
PS: A alternativa B tenta confundir, invocando a previsão do Código Penal que fala na irretratabilidade da representação - CP, art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.
GABARITO: C.
A) incorreta. Nos termos do artigo 147, parágrafo único, do Código Penal, no crime de ameaça, a ação somente se procede mediante representação. Não há previsão da Lei 11.340/06 que afaste tal exigência, como ocorre com relação aos crimes de lesão corporal leve, que não admitem retratação por previsão no artigo 41 da Lei Maria da Penha.
B) incorreta. Nos termos do artigo 16 da Lei n. 11.340/06: Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
C) correta. Trata-se de revisão expressa no art. 16 da Lei n. 11.340/06: Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
D) incorreta. De acordo com o artigo 16 da Lei 11.340/06 – Lei Maria da Penha, é admissível a retratação da representação até o recebimento da denúncia.
E) incorreta. Consoante determina o artigo 16 da Lei 11.340/06 – Lei Maria da Penha, a retratação ocorre até o recebimento da denúncia.
MARIA DA PENHA NÃO É OFERECIDA!
ATENÇÃO - MUITO CUIDADO - REVISAR
OBSERVAÇÃO SOBRE A RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO:
REGRA: É cabível a retratação da representação até o OFERECIMENTO da denúncia, vide Art. 25 do CPP.
EXCEÇÃO: Na lei MaRia da Penha muda um pouco, é cabível até o RECEBIMENTO da denúncia, vide Art. 16 da Lei Maria da Penha.
Maria da penha -> até o recebimento
CPP-> até o oferecimento
CPP X LEI MARIA DA PENHA
Retratação CPP - Oferecimento da denúncia
Maria da Penha - Recebimento da denúncia.
lembrar
A audiência prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 tem por objetivo confirmar a retratação, não a representação, e não pode ser designada de ofício pelo juiz. Sua realização somente é necessária caso haja manifestação do desejo da vítima de se retratar trazida aos autos antes do recebimento da denúncia. REsp 1.977.547-MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 8/3/2023. (Tema 1167).
Só coube retratação porque era crime de ameaça (ação penal pública condicionada à representação)… se fosse incondicionada não caberia
Maria da penha -> até o recebimento
CPP-> até o oferecimento
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Pública condicionada, retratação até o recebimento
Abraços