No curso do período de provas da suspensão condicional do pr...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q2522202 Direito Processual Penal
No curso do período de provas da suspensão condicional do processo, José é processado pelo delito de vias de fato. Quanto à revogação do benefício processual penal, é correto afirmar que se trata de caso de:
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Como a prática de vias de fato configura contravenção penal, a revogação da suspensão condicional do processo é facultativa.

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

 I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

II - proibição de freqüentar determinados lugares;

III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

GABARITO:C.

A) incorreta. Conforme determina o artigo 89, §4º, da Lei n. 9.099/95, a prática de contravenção se trata de hipótese de suspensão facultativa: “§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta”.

B) incorreta. A revogação não exige o transito em julgado, basta que o acusado venha a ser processado, conforme dispõe o artigo 89, § 4º, da Lei n. 9.099/95: A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

C) correta. Trata-se da previsão expressa do artigo 89, § 4º, da Lei n. 9.099/95: A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

D) incorreta. Nos termos do artigo 89, § 4º, da Lei n. 9.099/95 a prática de contravenção é hipótese de revogação facultativa: §4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

E) incorreta. A prática de contravenção acarreta a revogação de forma facultativa, nos termos do artigo 89, §4º, da Lei n. 9.099/95: § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS.

REVOGAÇÃO FACULTATIVA. PODERÁ.

Essa eu ainda não gravei. Art. 89, Lei 9.099/95.

Hipótese semelhante a suspensão condicional da PENA (art. 77 do CP)    

Revogação obrigatória

       Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: 

       I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;

       II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; 

       III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.  

       Revogação facultativa

        § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos

É causa de revogação facultativa, como já informado pelos colegas.

PARA RELEMBRAR

Sursis da pena: art. 77/CP: PPL não superior a 2 anos

Livramento Condicional: art. 83/CP: PPL igual ou superior 2 anos

Sursis Processual: art. 89/L. 9.099: pena MÍNIMA igual ou inferior a 1 ano

Transação penal: art. 76/L. 9.099: pena MÁXIMA não superior a 2 anos

ANPP: art. 28-A/CPP: pena MÍNIMA inferior a 4 anos

REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Art. 81. A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;

II- frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;

III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código

REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

I - por crime cometido durante a vigência do benefício;

II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.  

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO: PODE revogar MESMO APÓS o período de prova.

Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência.

STJ. 3ª Seção. REsp 1.498.034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 574).

NÃO CORRE PRESCRIÇÃO DURANTE A SUSPENSÃO DO PROCESSO (art. 89, §6°, Lei 9.099/95)

LIVRAMENTO CONDICIONAL: NÃO PODE revogar APÓS o período de prova.

Súmula 617-STJ: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena. • Aprovada em 26/09/2018, DJe 01/10/2018.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo