As concessões de serviços públicos e de obras públicas e...
I. O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão e permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo.
II. Considera-se adequado o serviço público que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade da tarifa.
III. A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação, não podendo sofrer revisão durante o prazo de duração do contrato.
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I- Certo:
Cuida-se de afirmativa que reproduz, em sua mais absoluta literalidade, a norma do art. 5º da Lei 8.987/95. É ler:
"Art. 5o O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo."
Logo, é claro que não há qualquer equívoco em seu teor.
II- Certo:
Novamente, a assertiva em exame encontra expresso amparo na lei, desta vez no art. 6º, §1º, da Lei de Concessões e Permissões de Serviços Públicos, cujo teor abaixo reproduzo:
"Art. 6º (...)
§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas."
Correta, portanto, na medida em que perfeita sintonia com o referido preceito legal.
III- Errado:
Ao contrário do que consta desta assertiva, há, sim, expressa base normativa a permitir a revisão de tarifas de serviços públicos, o que se depreende da regra do art. 9º da Lei 8.987/95, que assim preceitua:
"Art. 9o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato."
Pode-se combinar tal dispositivo legal, ainda, com a norma do art. 23, IV, que assim dispõe:
"Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:
(...)
IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas;"
De tal forma, fica claro o equívoco em que incorreu a presente afirmativa.
Gabarito do professor: D
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Gabarito D.
Art. 5o O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo.
Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Uma vírgula depois do nome OUTORGA na alternativa I faria toda diferença.. quem não sabe a letra da lei entende diferente:
- conveniência da outorga de concessão e permissão - é uma coisa, e não existe!
- conveniência da outorga, de concessão e permissão - é outra coisa, são 3 prestações de serviços públicos diferentes.
Às vezes temos que adivinhar o que o legisladores querem dizer!!!
Rafael,
Não existe outorga de "nada". Ou a outorga é para concessão ou é para permissão.
Gab. D
Complementando...
Alternativa III - ERRADA
Justificativa: art. 23, IV, Lei 8987/95:
Art. 23: São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:
(...)
IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas;
Bons estudos e boa sorte!
A II era uma questão bem presente que deixou de cair.
Há um macete bem antigo.
Se ....segurança
Moda....modicidades das tarifas
Atual....atualidade
Continuar....continuidade
Generalidade....generalidade
Regularidade....regularidade
Cortesia....cortesia na sua prestação
Eficiência....eficiente
Se a moda atual continuar com generalidade e regularidade a cortesia será eficiente.
#SomosTodosPRF
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