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Q2274465 Direito Constitucional

No tocante à ação direta de inconstitucionalidade, à reclamação constitucional e à ordem social, julgue o seguinte item. 


A reclamação constitucional é espécie processual cujo julgamento atinge apenas órgãos judiciais quando tiver havido descumprimento de decisão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. 

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A questão demanda conhecimento acerca da Reclamação Constitucional.  

Quando houver descumprimento do ordenado pelas súmulas, o remédio jurídico adequado é a reclamação constitucional, que está prevista no artigo 103-A, §3º, da Constituição Federal. 

Conforme o art. 7º da Lei nº 11.417/06, da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
O artigo 103-A, §3º, da CRFB também disciplina a questão, aduzindo que do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

Assim, a assertiva possui dois erros. Um ao afirmar que atinge apenas órgãos judiciais e o segundo ao incluir o STJ na reclamação constitucional.
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A reclamação é um remédio constitucional (NAO É RECURSO) de natureza mandamental, que objetiva preservar a competência e autoridade das decisões do STF ed os tribunais, inclusive para efeito de segurança do jurisdicionado e estabilidade das decisões.

Cabe reclamação ao STF contra ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar.

CPC

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

CF/88

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.  

(...)

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. 

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

(...)

f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

GAB: ERRADO

"A reclamação surge no direito brasileiro pela jurisprudência do Supremo, tendo como fundamento a teoria dos poderem implícitos. Em 1957 é incorporada ao Regimento Interno do Tribunal, que nos termos da Constituição de 1967, passa a ter força de Lei.

De forma inédita, o Novo CPC traz capítulo específico sobre a reclamação, ampliando a competência a todos os tribunais.

A reclamação tem caráter jurisdicional, por permitir a modificaçãode atos judiciais e produzir coisa julgada. Desempenha dupla função de ordem político-jurídica: servir como instrumento para preservar a competência de tribunais e garantir a autoridade de suas decisões.

(...)

No polo passivo deve figurar o órgão judicial ou administrativo responsável pela prática do ato que usurpou a competência do tribunal ou desrespeitou o precedente evocado".

FONTE: CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL. MARCELO NOVELINO. 17ª ED, PAG 814 e 815

VALE LEMBRAR: Súmula Vinculante 14

É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa

.

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:                  

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV -;

IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;           

V -

V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;         

VI - o Procurador-Geral da República;

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

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