Imagine que, no curso de uma ação penal, nova lei processual...
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Gabarito comentado
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Dentro do contexto, vale mencionar que na prova do MP/SC.14 foi considerada como correta:
São efeitos do princípio tempus regit actum, previsto no CPP:
a) os atos processuais realizados sob a égide da lei anterior são considerados válidos;
b) as normas processuais têm aplicação imediata, pouco importando se o fato que deu origem ao processo é anterior à sua entrada em vigor.
Esses conhecimentos também foram exigidos nas provas da PC/MA.18 e STJ.18.
Resposta: ITEM B.
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Gabarito: Letra B
Artigo 2.º do Código de Processo Penal: A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Princípio do Tempus regit actum – O art. 2º, do CPP, contempla a regra segundo a qual norma processual possui aplicação imediata, de tal sorte que os atos processuais devem ser exercidos na forma que a lei determinar ao tempo de sua prática. Pouco importa se o fato delituoso objeto do processo tenha sido cometido anteriormente à entrada em vigor da lei processual. Qualquer que seja a data do crime, a lei processual a ser aplicada é a que vigora ao tempo da prática do ato processual.
CUIDADO - A regra do art. 2º, do CPP, se presta, apenas, às normas de caráter processual. Há leis, contudo, que tratam, a um só tempo, de direito material e adjetivo, isto é, trazem em seu bojo normas penais e processuais penais.
Ex.: Art. 366 do CPP, alterado pela Lei 9.271/96 é uma norma mista (suspensão do processo [norma processual vantajosa para o réu, pois impede que seja julgado à revelia] + suspensão da prescrição [norma material não vantajosa ao réu, pois garante o jus pudiendi do Estado]) – O réu, citado por edital, que não comparece e não constitui defensor, terá o processo suspenso, bem como a prescrição.
Nos casos de normas mistas (material e processual) a doutrina chegou a cogitar da cisão na aplicação da lei, ou seja, naquilo que ela possui de processual, se aplicaria desde logo, como base no dispositivo em exame. E, no ponto em que é apenas penal, não poderia ser aplicada, posto que desfavorável ao réu (art. 1º CP). STF discordou. Decidiu o STF que o art. 366, com redação dada pela Lei 9.271/96, não retroage para atingir os crimes pretéritos. Não podemos cindir a norma, portanto, a sua parte penal é que vai ditar a sua retroatividade. Ou seja, a lei mista só é retroativa se a parte penal for mais benéfica.
A lei processual penal será aplicada de imediato aos processos em curso, independente se benéfica ou não para o réu.
GABARITO: letra B
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→ O CPP adota o Sistema de Isolamento dos Atos
"A lei processual penal não atinge os atos processuais já praticados, mas aplica-se aos atos processuais a praticar"
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► Código de Processo Penal:
Artigo 2.º. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
→ Tempus Regit Actum (Tempo rege a ação, o ato)
→ Princípio da Aplicação Imediata das normas processuais, sem efeito retroativo.
Portanto, a lei processual penal se aplica para o futuro, isto é, não é retroativa, uma vez que só se aplica aos fatos processuais que ocorrerem após a sua entrada em vigor.
Há, porém, uma ressalva, que diz respeito às normas mistas, ou seja, de caráter processual e material, conjuntamente Normas Heterotópicas. Se a norma contiver disposições de ordem material e processual, deve prevalecer a norma de caráter material, aplicando-se o art. 2º e parágrafo único do CP: se beneficiar o acusado, retroage. Se não beneficiar, não retroage. Ex: prisão; Liberdade Provisória; Fiança; Progressão; se vai responder solto ou não etc.
OBS.: segundo o STJ (julgado recente), o marco temporal é a sentença.
Se a lei entra em vigor antes da sentença, não cabe, pois o ato será regido pela nova lei que já estará em vigor no momento em que o juiz proferir a sentença.
Se lei entra em vigor após a sentença, é cabível o recurso.
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