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Q990730 Direito Processual Penal
Imagine que, no curso de uma ação penal, nova lei processual extinga com um recurso que era exclusivo da defesa, antes da prolação da decisão anteriormente recorrível. A esse respeito, é correto afirmar que
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Questão que aborda conhecimento base da matéria: art. 2º do CPP. Este contempla o princípio do tempus regit actum. Ele aponta que a norma processual tem aplicação imediata. Conforme enunciado pena questão, quando da decisão proferida não havia mais recurso.  

Dentro do contexto, vale mencionar que na prova do MP/SC.14 foi considerada como correta:
São efeitos do princípio tempus regit actum, previsto no CPP:
a) os atos processuais realizados sob a égide da lei anterior são considerados válidos;
b) as normas processuais têm aplicação imediata, pouco importando se o fato que deu origem ao processo é anterior à sua entrada em vigor.


Esses conhecimentos também foram exigidos nas provas da PC/MA.18 e STJ.18.

Resposta: ITEM B.

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Gabarito: Letra B

Artigo 2.º do Código de Processo Penal: A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

Princípio do Tempus regit actum O art. 2º, do CPP, contempla a regra segundo a qual norma processual possui aplicação imediata, de tal sorte que os atos processuais devem ser exercidos na forma que a lei determinar ao tempo de sua prática. Pouco importa se o fato delituoso objeto do processo tenha sido cometido anteriormente à entrada em vigor da lei processual. Qualquer que seja a data do crime, a lei processual a ser aplicada é a que vigora ao tempo da prática do ato processual

CUIDADO - A regra do art. 2º, do CPP, se presta, apenas, às normas de caráter processual. Há leis, contudo, que tratam, a um só tempo, de direito material e adjetivo, isto é, trazem em seu bojo normas penais e processuais penais.

Ex.: Art. 366 do CPP, alterado pela Lei 9.271/96 é uma norma mista (suspensão do processo [norma processual vantajosa para o réu, pois impede que seja julgado à revelia] + suspensão da prescrição [norma material não vantajosa ao réu, pois garante o jus pudiendi do Estado]) – O réu, citado por edital, que não comparece e não constitui defensor, terá o processo suspenso, bem como a prescrição.

Nos casos de normas mistas (material e processual) a doutrina chegou a cogitar da cisão na aplicação da lei, ou seja, naquilo que ela possui de processual, se aplicaria desde logo, como base no dispositivo em exame. E, no ponto em que é apenas penal, não poderia ser aplicada, posto que desfavorável ao réu (art. 1º CP). STF discordou. Decidiu o STF que o art. 366, com redação dada pela Lei 9.271/96, não retroage para atingir os crimes pretéritos. Não podemos cindir a norma, portanto, a sua parte penal é que vai ditar a sua retroatividade. Ou seja, a lei mista só é retroativa se a parte penal for mais benéfica

A lei processual penal será aplicada de imediato aos processos em curso, independente se benéfica ou não para o réu.

GABARITO: letra B

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→ O CPP adota o Sistema de Isolamento dos Atos

"A lei processual penal não atinge os atos processuais já praticados, mas aplica-se aos atos processuais a praticar"

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Código de Processo Penal:

Artigo 2.º. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

→ Tempus Regit Actum (Tempo rege a ação, o ato)

→ Princípio da Aplicação Imediata das normas processuais, sem efeito retroativo.

Portanto, a lei processual penal se aplica para o futuro, isto é, não é retroativa, uma vez que só se aplica aos fatos processuais que ocorrerem após a sua entrada em vigor.

Há, porém, uma ressalva, que diz respeito às normas mistas, ou seja, de caráter processual e material, conjuntamente Normas Heterotópicas. Se a norma contiver disposições de ordem material e processual, deve prevalecer a norma de caráter material, aplicando-se o art. 2º e parágrafo único do CP: se beneficiar o acusado, retroage. Se não beneficiar, não retroage. Ex: prisão; Liberdade Provisória; Fiança; Progressão; se vai responder solto ou não etc.

OBS.: segundo o STJ (julgado recente), o marco temporal é a sentença.

Se a lei entra em vigor antes da sentença, não cabe, pois o ato será regido pela nova lei que já estará em vigor no momento em que o juiz proferir a sentença.

Se lei entra em vigor após a sentença, é cabível o recurso.

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