Diego está cumprindo pena em regime fechado na penitenciária...
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Tema da Questão: A questão aborda o regime disciplinar diferenciado (RDD) e os direitos dos presos, especificamente o tempo de banho de sol permitido nesse regime. O tema está relacionado com a execução penal, regida pela Lei de Execução Penal (Lei n.º 7.210/1984).
Legislação Aplicável: A Lei de Execução Penal, em seu artigo 52, menciona que no regime disciplinar diferenciado, o preso tem direito a duas horas diárias de banho de sol.
Explicação: O regime disciplinar diferenciado é um regime mais rigoroso, aplicado em casos específicos, como quando o preso comete faltas graves. Mesmo sob esse regime, há direitos básicos que devem ser respeitados, como o direito ao banho de sol.
Exemplo Prático: Imagine um preso que, por participar de uma rebelião, é colocado no regime disciplinar diferenciado. Mesmo que as condições sejam mais restritivas, ele ainda deve ter garantido o direito a duas horas de banho de sol por dia.
Justificativa da Alternativa Correta (D): A alternativa D está correta porque há previsão expressa na Lei de Execução Penal para que presos no regime disciplinar diferenciado tenham direito a duas horas de banho de sol por dia. Este é um direito básico garantido pela legislação, não podendo ser reduzido a duas horas semanais, como mencionado na situação do enunciado.
Análise das Alternativas Incorretas:
A: Afirmar que não há ilegalidade no período de banho de sol de duas horas semanais está incorreto, pois contraria o que está previsto na legislação, que estabelece duas horas diárias.
B: As Regras de Mandela, embora sejam um importante documento internacional de direitos humanos para o tratamento de prisioneiros, não são a base legal primária no Brasil para determinar o tempo de banho de sol. Aqui, a legislação nacional prevalece, e ela já define duas horas diárias.
C: A periodicidade do banho de sol não é uma decisão discricionária do diretor do estabelecimento penal no regime disciplinar diferenciado. A legislação já prevê o tempo mínimo diário que deve ser respeitado.
E: Esta alternativa está incorreta porque a legislação não apenas garante o direito ao banho de sol todos os dias, mas também especifica a duração de duas horas diárias.
Estratégia para Interpretação: Ao analisar questões jurídicas, é fundamental identificar palavras-chave e verificar a legislação aplicável. Desconfie de alternativas que parecem contrariar normas legais conhecidas ou que atribuem poderes discricionários que a lei não concede.
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Comentários
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GABARITO: D.
A questão aborda o conhecimento sobre o regime disciplinar diferenciado.
A) incorreta, tendo em vista que há ilegalidade no período de banho de sol fornecido a Diego. De acordo com o enunciado da questão, Diego está tendo apenas duas horas semanais de banho de sol, em contrariedade à previsão legal expressa de que ao preso, em regime disciplinar diferenciado, deve ser garantido 2 (duas) horas diárias para banho de sol, consoante o disposto no art. 52, IV, da Lei de Execução Penal: “Art. 52. IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso”.
B) incorreta, pois há previsão legal expressa indicando que ao preso em regime disciplinar diferenciado deve ser garantido 2 (duas) horas diárias para banho de sol, conforme dispõe o art. 52, IV, da Lei de Execução Penal.
C) incorreta. A periodicidade do banho de sol, no contexto do regime disciplinar diferenciado, não deve ser definida pelo diretor do estabelecimento, tendo em vista que o art. 52, IV, da Lei de Execução Penal prevê expressamente que ao preso em regime disciplinar diferenciado deve ser garantido 2 (duas) horas diárias para banho de sol:.
D) correta, trata-se de previsão legal expressa no art. 52, IV, da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal).
E) incorreta, pois no art. 52, IV, da Lei de Execução Penal, há previsão legal expressa indicando que ao preso em regime disciplinar diferenciado deve ser garantido banho de sol todos os dias, além disso também há previsão acerca da sua duração, qual seja, 2 (duas) horas diárias para banho de sol.
FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS.
Não prestei atenção no comando da questão, que afirma que o apenado está tendo duas horas SEMANAIS de banho de sol e errei.
Gabarito "D" correta, trata-se de previsão legal expressa no art. 52, IV, da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal).
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;
Sempre leiam com atenção.
Mapeando... Caem sempre os mesmos artigos, súmulas, e julgados nos concursos.
LEP Mapeada
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei 13.964/2019)
(...)
IV – direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso; (Redação dada pela Lei 13.964/2019)
- Notas Rápidas:
- Direito penal de emergência: O regime disciplinar diferenciado constitui típica medida de direito penal de emergência.
- Teoria da prevenção especial negativa: As políticas de confinamento extremo, como o regime disciplinar diferenciado, coadunam-se com os ideais da teoria da prevenção especial negativa.
Onde foi cobrado? (clique para ver a questão):
- CONSULPLAN – 2024 – MPE-SC – Ministério Público.
- CONSULPLAN – 2024 – MPE-SC – Ministério Público.
- FUNDATEC – 2024 – DPE-PR – Defensoria Pública.
- CESPE – 2023 – DPE-RO – Defensoria Pública.
- FCC – 2022 – DPE-CE – Defensoria Pública.
- FCC – 2022 – DPE-AP – Defensoria Pública.
- FCC – 2022 – MPE-PE – Ministério Público.
- MPE-PR – 2021 – MPE-PR – Ministério Público.
- FCC – 2021 – DPE-RR – Defensoria Pública.
- FCC – 2021 – DPE-RR – Defensoria Pública.
- FGV – 2021 – OAB – Exame de Ordem XXXII.
- CESPE – 2019 – TJ-PA – Magistratura Estadual.
- VUNESP – 2018 – TJ-MT – Magistratura Estadual.
- CESPE – 2018 – PF – Delegado Federal.
- MPE-SP – 2017 – MPE-SP – Ministério Público.
- FGV – 2012 – OAB – Exame de Ordem VI.
- TJ-SC – 2010 – TJ-SC – Magistratura Estadual.
Espero ter ajudado.
Fonte: Método DPN (direitoparaninjas.com.br)
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