Nos estritos termos do art. 63 da Lei nº 9.099/95, a competê...

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Q990731 Direito Processual Penal
Nos estritos termos do art. 63 da Lei nº 9.099/95, a competência dos Juizados Especiais Criminais é determinada
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De uma forma extremamente simples, a banca abordou o tema 'competência', onde fora exigido o conhecimento literal do art. 63 da Lei 9.099. Este determina o lugar em que foi praticada a infração, como critério de competência. Ora, não é difícil depreender tal informação, à medida que este lugar é o mais prático/fácil de se encontrar provas. Como os juizados especiais criminais são dirigidos pela celeridade e pela economia processual, é prático considerá-lo. 

O risco é confundir a matéria com outras legislações. O que há de mais importante e vital a ser lembrado nesta ocasião é:
O 'LuTa' (Lugar: ubiquidade; Tempo: atividade) é diretriz para o Código Penal, é a regra geral, conforme art. 6º do CP
Já para o CPP, a regra a seguir consta no art. 70: lugar do resultado. Caso haja sido apenas tentado: será o local do último ato de execução.

Esquematizando as hipóteses que dialogam diretamente com este tema e que podem induzir ao erro:
- CP: ubiquidade;
- CPP: resultado (tentativa: último lugar de execução);
- JECRIM: atividade. O que motiva nosso item correto. 

" A teoria da ubiquidade não se aplica nos seguintes casos:
Crimes conexos: São aqueles que de algum modo estão relacionados entre si. Não se aplica a teoria da ubiquidade, eis que os diversos crimes não constituem unidade jurídica. Deve cada um deles, portanto, ser processado e julgado no país em que foi cometido.
Crimes plurilocais: São aqueles em que a conduta e o resultado ocorrem em comarcas diversas, mas no mesmo país. (...) Aplica-se a regra delineada pelo art. 70, caput, do Código de Processo Penal, ou seja, a competência será determinada pelo lugar em que se consumar a infração ou, no caso de tentativa, pelo local em que for praticado o último ato de execução.
Na hipótese de crimes dolosos contra a vida, aplica-se a teoria da atividade, segundo pacífica jurisprudência, em razão da conveniência para a instrução criminal em juízo, possibilitando a descoberta da verdade real. De fato, é mais fácil e seguro produzir provas no local em que o crime se realizou. Além disso, não é possível obrigar as testemunhas do fato a comparecerem ao plenário do Júri em outra comarca. (...) 
Infrações penais de menor potencial ofensivo: O art. 63 da Lei 9.099/1995 adotou a teoria da atividade: “A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal".
Crimes falimentares: Será competente o foro do local em que foi decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial (art. 183 da Lei 11.101/2005).
Atos infracionais: Para os crimes ou contravenções penais praticados por crianças e adolescentes, será competente a autoridade do lugar da ação ou da omissão (Lei 8.069/1990 – ECA, art. 147, § 1.º).

Masson, Cleber Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.

Resposta: ITEM C.

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O gabarito é a Letra C.

 

Nos exatos termos do Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

 

 

Gabarito: C

Com fulcro no art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

Assim, o JECrim adota, quanto ao lugar do crime, a teoria da atividade. De modo que será competente para eventual apuração e julgamento da infração penal o JECrim do local onde esta foi praticada.

Quanto ao lugar do crime:

CPP: teoria do resultado

CP: teoria da ubiquidade

JUIZADOS: teoria da atividade

JESP= adota a teoria da atividade!!

GABARITO: letra C

-

Adoção das Teorias por alguns diplomas legais:

Penal - Teoria da Ubiquidade/ Atividade

Processo Penal - Teoria do Resultado. 

Juizados Especiais - JECRIM - Teoria da Atividade

Atos infracionais - ECA - Teoria da atividade

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