“A maioria do plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) de...

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Q990734 Conhecimentos Gerais

“A maioria do plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na tarde desta quinta-feira (14.6.2018), por impedir a decretação de conduções coercitivas para levar investigados e réus a interrogatório policial ou judicial em todo o país.”

(http://twixar.me/xg63. Adaptado)

A decisão do STF teve origem em ações protocoladas pelo PT e pela OAB que alegaram que

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"O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (14), por 6 votos a 5, proibir a condução coercitiva, ato no qual um juiz manda a polícia levar um investigado ou réu para depor num interrogatório

Segundo o Código de Processo Penal, "a condução coercitiva pode ser decretada pelo juiz quando o suspeito “não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado”.

Usado com frequência na Operação Lava Jato, o instrumento foi usado, por exemplo, para ouvir o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em 2016.

No julgamento, prevaleceu a posição do relator do caso, ministro Gilmar Mendes. Para ele, a condução coercitiva implica exposição e coação arbitrárias, que interfere no direito de locomoção, na liberdade, dignidade da pessoa humana, defesa e de garantia de não-autoincriminação."

Fonte : site G1

O gabarito informado é letra D.

Não concordo com o gabarito.

Apesar do direito à liberdade de locomoção também fundamentar a proibição de indiciados ou acusados para interrogatório, o principal motivo é o direito destes de não se autoincriminarem. Se o acusado tem o direito de permanecer em silêncio em seu interrogatório, não há razão para que seja obrigado a comparecer ao ato, aí sim, sob pena de violar a sua liberdade de locomoção.

O direito à liberdade de locomoção não é principal motivo de não se poder conduzir coercitivamente o acusado para interrogatório, pois, se assim fosse, também não se poderia conduzir testemunhas para prestarem testemunho.

Gab. D

Não recepção da expressão “para o interrogatório”. Segundo definido pelo STF, a condução coercitiva para fins de interrogatório do investigado ou réu, prevista no art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição Federal (STF. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, j. em 13 e 14.06.2018).

Caso seja descumprida essa orientação, tal conduta poderá ensejar: i) a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade; ii) a ilicitude das provas obtidas; iii) além da responsabilidade civil do Estado.

Conceito de condução coercitiva. Consiste em capturar a testemunha, o perito, o ofendido, o investigado ou réu, para o fim de levá-lo, ainda que contra sua vontade, à presença de determinada autoridade, onde deverá ser ouvido, identificado ou realizar outros atos de interesse da investigação ou da ação penal.

Natureza jurídica. A condução coercitiva, embora não listada no rol das medidas cautelares diversas da prisão (arts. 319 e 320 do CPP), também funciona como medida cautelar de coação pessoal.

Fundamentos da condução coercitiva. Diversos são os dispositivos legais que cuidam da negativa de comparecimento autorizando a condução coercitiva, seja de vítima (art. 201, §1º, do CPP), de testemunhas (art. 218 do CPP), de acusados (art. 260 do CPP), de peritos (art. 278 do CPP) e mesmo de adolescentes (art. 187 do ECA) . Trata-se de uma medida deferida pelo juiz com base em seu poder geral de cautela (art. 798 do CPC c/c o art. 3º do CPP).

Direitos violados pela condução debaixo de vara. Submeter o investigado a interrogatório forçado constitui uma violação ao direito à não autoincriminação (art. 5º, LXIII, da CF). A condução coercitiva também representa uma supressão absoluta, ainda que temporária, da liberdade de locomoção (liberdade de ir e vir prevista no art. 5º, LXVIII da CF). Ademais, a condução coercitiva viola o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF).

Consequência da ausência do acusado ou investigado a qualquer ato. O processo deverá seguir o seu curso sem a sua presença (art. 367 do CPP). Há um direito de ausência do investigado ao interrogatório, enquanto consectário do direito ao silêncio.

Cabimento de condução coercitiva. Será legitimada quando houver o dever de comparecer, ou, ao menos, a obrigação legal de comparecer. Exemplos: i) condução coercitiva quando houver dúvida sobre a identidade civil do investigado, na forma do art. 313, §1º, do CPP; ii) condução coercitiva para possibilitar a qualificação do acusado, primeira parte do interrogatório, na forma do art. 187, §1º, do CPP; iii) condução coercitiva de investigado ou réu para fins de reconhecimento de pessoas ou coisas, na forma do art. 226 do CPP; iv) condução coercitiva de testemunhas, na forma do art. 206 do CPP.

Crime de abuso de autoridade. Decretar condução coercitiva manifestamente descabida ou sem prévia intimação configura crime de abuso de autoridade, nos termos do art. 10, da Lei n. 13.869/19.

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