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Q2522224 Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito dos direitos das pessoas com deficiência, é correto afirmar que:
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A questão pede o conhecimento acerca da pessoa com deficiência e a jurisprudência do STJ sobre o tema, analisemos as alternativas:

a) Errada. O STJ já entendeu que o fato de a Paralisia Cerebral e a Síndrome de Down não estarem enquadradas na CID-10 F84 (transtornos globais do desenvolvimento) não afasta a obrigação de as operadoras de planos de saúde fornecerem cobertura de terapia multidisciplinar, sem limite de sessões, prescrita a beneficiário, de acordo com o entendimento fixado na tese 12, Edição 213.

b)  Errada. O entendimento do STJ é de que: “É possível a manutenção da obrigação de prestar alimentos a filho com doença mental incapacitante após a maioridade civil, ainda que o alimentando receba benefício assistencial, caso o montante dos valores auferidos não sejam suficientes para o suprimento de suas necessidades básicas", de acordo com a jurisprudência em teses do STJ, Edição 213, Tese 8.

c) Correta. O STJ já entendeu que é dever de todos os fornecedores da cadeia de consumo zelar pela disponibilização de condições adequadas de acesso aos eventos, a fim de permitir a participação, sem percalços, do público em geral, inclusive dos deficientes físicos. É a sociedade quem deve se adaptar, eliminando as barreiras físicas, de modo a permitir a integração das pessoas com deficiência ao seio comunitário, de acordo com o RESP: 1912548 SP 2020, vejamos a ementa do julgado:

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. USUÁRIO DE CADEIRA DE RODAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. EVENTO. FALTA DE ACESSIBILIDADE. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação ajuizada em 19/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 12/03/2020 e concluso ao gabinete em 09/12/2020. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, está caracterizado fato exclusivo de terceiro apto a ilidir a responsabilidade da recorrente pelos danos morais vivenciados pelo recorrido. 3. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência alçou a acessibilidade a princípio geral a ser observado pelos Estados Partes, atribuindo-lhe, também, o caráter de direito humano fundamental, sempre alinhado à visão de que a deficiência não é problema na pessoa a ser curado, mas um problema na sociedade, que impõe barreiras que limitam ou até mesmo impedem o pleno desempenho dos papéis sociais. 4. A Lei 13.146/2015 define a acessibilidade como "possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida" (art. 3º, I). E mais, dispõe expressamente tratar-se a acessibilidade um direito da pessoa com deficiência, que visa garantir ao indivíduo "viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social" (art. 53). 5. Para o surgimento do dever de indenizar, é indispensável que haja um liame de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso. Nessa linha, caso verificado o fato exclusivo de terceiro, haverá o rompimento do nexo causal entre o prejuízo e aquele a quem se atribui a autoria (art. 14, § 3º, II, do CDC). Mas, para a aplicação dessa excludente de responsabilidade, o terceiro não pode guardar relação com o fornecedor. Ou seja, o conceito de terceiro restringe-se às pessoas que não integram a cadeia de consumo. 6. Na hipótese, o recorrido adquiriu ingressos para assistir ao show do camarote premium. Embora esse espaço, em específico, tenha sido explorado por empresas estranhas à lide, tal circunstância não se caracteriza como fato exclusivo de terceiro. Isso porque, a recorrente e as demais empresas que atuaram na organização e administração da festividade e da estrutura do local integram a mesma cadeia de fornecimento e, portanto, são solidariamente responsáveis pelos danos suportados pelo recorrido em virtude das falhas na prestação dos serviços. 7. É dever de todos os fornecedores da cadeia de consumo zelar pela disponibilização de condições adequadas de acesso aos eventos, a fim de permitir a participação, sem percalços, do público em geral, inclusive dos deficientes físicos. É a sociedade quem deve se adaptar, eliminando as barreiras físicas, de modo a permitir a integração das pessoas com deficiência ao seio comunitário. 8. Recurso especial conhecido e desprovido.
(STJ - REsp: 1912548 SP 2020/0217668-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2021)

d) Errada. O STJ já decidiu que o fato de a parte ser pessoa com deficiência, por si só, não é motivo suficiente para caracterizar relevância social a exigir a intervenção do Ministério Público como custos legis, de acordo com a jurisprudência em Teses, Edição 212, Tese 3.

e) Errada. O estacionamento indevido de veículo, sem credencial, em vaga reservada à pessoa com deficiência não configura dano moral coletivo, de acordo com a jurisprudência em Teses do STJ, Tese 11, Edição 2012.

 Gabarito da professora: Letra C.

 
Referências:

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1912548 SP 2020/0217668-5. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1205145996

 
STJ. Jurisprudência em Teses. Edição 213: DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA III. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetPDFJT?edicao=213

 
STJ. Jurisprudência em Teses. Edição 212: DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA II. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetPDFJT?edicao=212

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Comentários

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GABARITO: C.

A) incorreta, tendo em vista que o entendimento do STJ fixado, na jurisprudência em Teses (edição nº 213) (Tese 12), é o de que a ausência de previsão da paralisia cerebral e da síndrome de Down no CID-10 F84 não afasta tal obrigação por parte das operadoras de planos de saúde. Veja: "12) O fato de a Paralisia Cerebral e a Síndrome de Down não estarem enquadradas na CID-10 F84 (transtornos globais do desenvolvimento) não afasta a obrigação de as operadoras de planos de saúde fornecerem cobertura de terapia multidisciplinar, sem limite de sessões, prescrita a beneficiário."

B) incorreta, tendo em vista que o entendimento do STJ fixado, na jurisprudência em Teses (edição nº 213) (Tese 8), é o de que é possível a manutenção da obrigação de prestar alimentos a filho com doença mental incapacitante após a maioridade civil, mesmo quando o alimentando receba benefício assistencial, veja: "8) É possível a manutenção da obrigação de prestar alimentos a filho com doença mental incapacitante após a maioridade civil, ainda que o alimentando receba benefício assistencial, caso o montante dos valores auferidos não sejam suficientes para o suprimento de suas necessidades básicas."

C)correta, tendo em vista ser o entendimento do STJ, no julgamento do REsp nº 1.912.548/SP, veja: "(...) 7. É dever de todos os fornecedores da cadeia de consumo zelar pela disponibilização de condições adequadas de acesso aos eventos, a fim de permitir a participação, sem percalços, do público em geral, inclusive dos deficientes físicos. É a sociedade quem deve se adaptar, eliminando as barreiras físicas, de modo a permitir a integração das pessoas com deficiência ao seio comunitário. 8. Recurso especial conhecido e desprovido." (REsp n. 1.912.548/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021.)

D) incorreta, tendo em vista que o entendimento do STJ fixado, na jurisprudência em Teses (edição nº 212) (Tese 3), é o de que o fato de a parte ser pessoa com deficiência não constitui motivo suficiente para a intervenção do Ministério Público como custos legis. Veja: "3) O fato de a parte ser pessoa com deficiência, por si só, não é motivo suficiente para caracterizar relevância social a exigir a intervenção do Ministério Público como custos legis."

E) incorreta, tendo em vista que contraria o entendimento do STJ fixado, na jurisprudência em Teses (edição nº 212) (Tese 11), veja: "O estacionamento indevido de veículo, sem credencial, em vaga reservada à pessoa com deficiência não configura dano moral coletivo." 

FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS.

O fato de a parte ser pessoa com deficiência, por si só, não é motivo suficiente para caracterizar relevância social a exigir a intervenção do Ministério Público como custos legis.

Abraços

Jurisprudência em Teses n° 213 - DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA III

4) É responsabilidade de todos os fornecedores da cadeia de consumo a disponibilização de condições adequadas de acesso para participação da pessoa com deficiência em eventos.

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