Julgue o item seguinte, de acordo com as disposições do Códi...
Nas relações de consumo, o conceito de consumidor estende-se à coletividade de pessoas, inclusive jurídicas, desde que determináveis.
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Gabarito comentado
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Estabelece o art. 2°, parágrafo único do CDC:
“Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo".
AFIRMAÇAO INCORRETA
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Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Gabarito: ERRADO
Mesmo quando não possam ser determinadas, o conceito de consumidor pode ser estendido às coletividades ou até mesmo às empresas, desde que tenham sofrido a ação ou tenham sido expostas às práticas comerciais.
CDC, Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
errado
CONSUMIDOR EQUIPARADO (CDC possui três conceitos de consumidor por equiparação):
1. art. 2º, parágrafo único: A coletividade de pessoas, AINDA QUE INDETERMINÁVEIS, que haja intervindo nas relações de consumo.
2. art. 17: Todas as vítimas de danos ocasionados pelo fornecimento de produto ou serviço defeituoso — chamados de bystanders.
3. art. 29 Todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas comerciais ou contratuais abusivas.
Gabarito: ERRADO
Consumidor ⇨ é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (standard ou stricto sensu).
↪ O Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade (AgInt no AREsp n. 2.189.393/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023.)
- Consumidor equiparado em sentido coletivo: é a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo na relação de consumo (art. 2º, parágrafo único).
- Consumidor equiparado (bystander): aquele que é vítima de acidente de consumo (art. 17).
↪ É possível o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação (bystander) na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade empresarial causadora de impacto ambiental, em virtude da caracterização do acidente de consumo (REsp n. 2.009.210/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022.)
- Consumidor equiparado potencial: é a pessoa, determinável ou não, exposta às práticas comerciais (art. 29).
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