De acordo com a Lei nº 4.717/1965, que regula a ação popular...
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Lei 4.717/65. Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
(...)
§ 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.
GABARITO: A.
A) correta, pois a Lei nº 4.717/1965 estabelece que qualquer cidadão poderá habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular, vejamos: "Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo. (...) § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular."
B) incorreta, pois a contraria o entendimento do STF fixado em Tese de Repercussão Geral definida no RE 612.043, que dispõe: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento." (Tese definida no RE 612.043, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 10-5-2017, DJE 229 de 6-10-2017, Tema 499.)
C) incorreta, pois contraria o entendimento do STJ fixado, no julgamento do REsp n. 2.053.653/SP, de que a extinção do cumprimento provisório de sentença, por transação celebrada em ação coletiva entre o próprio devedor e o legitimado extraordinário, em prejuízo do exequente, não atrairá a sucumbência para a parte exequente.(REsp n. 2.053.653/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 6/6/2023.)
A alternativa D está incorreta, pois contraria o entendimento do STJ fixado no AgInt no AREsp n. 1.754.555/RN, veja: "(...) 2. A exigência de uma tarifa bancária considerada indevida não agride, de 90 123 modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, tampouco provoca repulsa e indignação na consciência coletiva, não dando ensejo a danos morais coletivos. Precedente. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.754.555/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
E) incorreta, pois contraria o entendimento do STJ fixado no julgamento do AgInt no REsp n. 2.026.557/PE, veja: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. SINDICATO. ÓBITO DO SUBSTITUÍDO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. ANÁLISE. NECESSIDADE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. "O sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, independentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução.
FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS.
⚖ IMPORTANTE ⚖
GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "A"
Comentário:
- A alternativa "A" está "CORRETA", pois a Lei nº 4.717/1965 estabelece que qualquer cidadão poderá habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.
"Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo. [...] § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular."
- A alternativa "B" está "ERRADA", pois contraria o entendimento do STF fixado em Tese de Repercussão Geral do RE 612.043, que dispõe:
"A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento." (Tese definida no RE 612.043, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 10-5-2017, DJE 229 de 6-10-2017, Tema 499.)
- A alternativa "C" está "ERRADA", pois contraria o entendimento do STJ fixado no julgamento do REsp n. 2.053.653/SP, de que a extinção do cumprimento provisório de sentença, por transação celebrada em ação coletiva entre o próprio devedor e o legitimado extraordinário, em prejuízo do exequente, não atrairá a sucumbência para a parte exequente. (REsp n. 2.053.653/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 6/6/2023.)
- A alternativa "D" está "ERRADA", pois contraria o entendimento do STJ fixado no AgInt no AREsp n. 1.754.555/RN, que dispõe:
"(...) 2. A exigência de uma tarifa bancária considerada indevida não agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, tampouco provoca repulsa e indignação na consciência coletiva, não dando ensejo a danos morais coletivos. Precedente. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.754.555/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
- A alternativa "E" está "ERRADA", pois contraria o entendimento do STJ fixado no julgamento do AgInt no REsp n. 2.026.557/PE, que dispõe:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. SINDICATO. ÓBITO DO SUBSTITUÍDO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. ANÁLISE. NECESSIDADE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, independentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução."
Apesar das outras estarem erradas, é possível eliminar, pois a única que trata de tema afeto à Lei 4717/65 é a alternativa A.
GABARITO: A.
A) correta, pois a Lei nº 4.717/1965 estabelece que qualquer cidadão poderá habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular, vejamos: "Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo. (...) § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular."
B) incorreta, pois a contraria o entendimento do STF fixado em Tese de Repercussão Geral definida no RE 612.043, que dispõe: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento." (Tese definida no RE 612.043, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 10-5-2017, DJE 229 de 6-10-2017, Tema 499.)
C) incorreta, pois contraria o entendimento do STJ fixado, no julgamento do REsp n. 2.053.653/SP, de que a extinção do cumprimento provisório de sentença, por transação celebrada em ação coletiva entre o próprio devedor e o legitimado extraordinário, em prejuízo do exequente, não atrairá a sucumbência para a parte exequente.(REsp n. 2.053.653/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 6/6/2023.)
A alternativa D está incorreta, pois contraria o entendimento do STJ fixado no AgInt no AREsp n. 1.754.555/RN, veja: "(...) 2. A exigência de uma tarifa bancária considerada indevida não agride, de 90 123 modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, tampouco provoca repulsa e indignação na consciência coletiva, não dando ensejo a danos morais coletivos. Precedente. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.754.555/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
E) incorreta, pois contraria o entendimento do STJ fixado no julgamento do AgInt no REsp n. 2.026.557/PE, veja: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. SINDICATO. ÓBITO DO SUBSTITUÍDO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. ANÁLISE. NECESSIDADE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. "O sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, independentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução.
FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS.
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