Francisco, de 72 anos de idade, é aposentado e tem uma doenç...
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A banca FUNDATEC é muito comum para as provas no sul do país. Isso pode aumentar a importância de conhecermos o que diz o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
"A leitura do Decreto n.11.567, de 19 de junho de 2023, confrontou o superprincípio da dignidade da pessoa, cuja função precípua era conferir-lhe unidade material. Nessa senda, o princípio da dignidade atua como fundamento à proteção do consumidor superendividado e criador do direito ao mínimo existencial, cuja previsão infraconstitucional foi sedimentada pelo Poder Legislativo na Lei n.14.181/21, que atualizou o Código de Defesa do Consumidor, instalando um microssistema de crédito ao consumo. Para além da redação do regulamento determinado no Código do Consumidor atualizado, artigo 6º, XI, a eficácia horizontal direta dos direitos fundamentais nas relações privadas para a preservação da dignidade da pessoa era avanço doutrinário e jurisprudencial pátrios já reconhecidos, a partir da previsão do art. 5º, parágrafo 1º da CF/88.
A respeito da vigência do Decreto em apreço, duas demandas pendem de julgamento no STF, respectivamente, a ADPF 1.005 e a ADPF 1.006, sob o fundamento da inconstitucionalidade do conteúdo, cuja fundamentação encontra coro na doutrina brasileira e Notas Técnicas elaboradas pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon), (...). Afinal, a garantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) a qualquer família brasileira, sem considerar a situação socioeconômica e individualizar as necessidades que comportam as despesas básicas de sobrevivência não representa interpretação harmônica com os valores constitucionais."
Assim, é preciso individualizar. Pela ADPF 1097, a Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep) argumenta que o valor de R$ 600,00 é incompatível com a dignidade humana, por impedir a fruição de uma vida digna e dos direitos sociais, que devem abarcar as despesas com alimentos, moradia, vestuário, água, energia e gás.
Pensar diferente disso seria absoluto retrocesso social. O consumidor, por si, já representa vulnerabilidade. Quando idoso, ocorrer interseccionalidade de vulnerabilidade. Por isso, a DPE, entende que deve ser analisado o caso concreto.
Assim, acerta o item que diz que é possível, em sede de controle difuso de constitucionalidade, demonstrar a ilegalidade e inconstitucionalidade do Decreto nº 11.567/2023 e apresentar plano de pagamento comprovando que a sobrevivência de Francisco exige no mínimo o acesso a R$ 2.541,60 de sua renda.
Gabarito da professora: alternativa C.
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LETRA C) É possível, em sede de controle difuso de constitucionalidade, demonstrar a ilegalidade e inconstitucionalidade do Decreto nº 11.567/2023 e apresentar plano de pagamento comprovando que a sobrevivência de Francisco exige no mínimo o acesso a R$ 2.541,60 de sua renda.
A Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (ANADEP) ingressou, na quinta-feira (16/11), com Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), com pedido de medida liminar, contra o decreto 11.567/2023, publicado pelo Governo Federal em 20 de junho, que concedeu o reajuste para ampliar “o amparo aos(às) cidadãos(ãs) que enfrentam casos de superendividamento”. No decreto, houve a fixação de R$600 no chamado mínimo existencial, que é a quantia mínima da renda de uma pessoa para pagar despesas básicas e que não poderá ser usada para quitar as dívidas. A ADPF 1097 foi distribuída ao ministro André Mendonça, relator de outras duas ações semelhantes.
No documento protocolado no Supremo Tribunal Federal, a ANADEP ressalta que o valor sugerido para o mínimo existencial viola a garantia ao princípio da dignidade da pessoa humana. "O mínimo existencial deve garantir a existência digna, com respeito e garantia de fruição dos direitos sociais consagrados na Constituição Federal. Dessa maneira, o mínimo existencial deve ser interpretado à luz da realidade brasileira, sob pena de frustrar os princípios basilares estipulados na Carta Magna, bem como violar os direitos básicos de cidadãs e cidadãos brasileiros".
O coordenador da Comissão dos Direitos do Consumidor da ANADEP, Antônio Carlos Cintra, pontua que as pessoas mais vulneráveis, como idosos e pessoas de baixa escolaridade, serão as mais impactadas pela regulamentação. "São pessoas que procuram a justiça para garantir o seu direito mais básico de sobrevivência. Entendemos que o Decreto Presidencial reduz a Lei 14.181/21, que buscou trazer proteção ao superendividado, à letra morta, pois a garantia do mínimo existencial é preceito do qual depende toda sua estrutura. No valor do mínimo existencial deve ser computada a capacidade de alimentação, custeio de aluguel, vestuário, contas de água, energia e gás", explica.
https://anadep.org.br/wtk/pagina/materia?id=56139
GABARITO: C.
A) incorreta. Em conformidade com a ADPF 1097, ao contrário do que afirma a alternativa, a Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep) argumenta que o valor de R$ 600,00 é incompatível com a dignidade humana, pois impede a fruição de uma vida digna e dos direitos sociais, que devem abarcar as despesas com alimentos, moradia, vestuário, água, energia e gás. Defende ainda que o decreto resulta em retrocesso social ao desrespeitar o objetivo fundamental da República de erradicação da pobreza e da marginalização e de redução das desigualdades sociais e regionais.
B) incorreta. Conforme a ADPF 1097, a Defensoria Pública sustenta que deve ser analisado o caso concreto.
C) correta. É exatamente o que a Defensoria Pública argumenta na ADPF 1097 (ainda sem julgamento).
D) incorreta. A afirmação está em desacordo com o entendimento sobre situações de superendividamento e repactuação de dívida.
E) incorreta. O entendimento exposto pela Defensoria Pública na ADPF 1097 é pela inconstitucionalidade do referido decreto.
FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS.
A leitura do Decreto n.11.567, de 19 de junho de 2023, confrontou o superprincípio da dignidade da pessoa, cuja função precípua era conferir-lhe unidade material. Nessa senda, o princípio da dignidade atua como fundamento à proteção do consumidor superendividado e criador do direito ao mínimo existencial, cuja previsão infraconstitucional foi sedimentada pelo Poder Legislativo na Lei n.14.181/21, que atualizou o Código de Defesa do Consumidor, instalando um microssistema de crédito ao consumo.
Para além da redação do regulamento determinado no Código do Consumidor atualizado, artigo 6º, XI, a eficácia horizontal direta dos direitos fundamentais nas relações privadas para a preservação da dignidade da pessoa era avanço doutrinário e jurisprudencial pátrios já reconhecidos, a partir da previsão do art. 5º, parágrafo 1º da CF/88.
A respeito da vigência do Decreto em apreço, duas demandas pendem de julgamento no STF, respectivamente, a ADPF 1.005 e a ADPF 1.006, sob o fundamento da inconstitucionalidade do conteúdo, cuja fundamentação encontra coro na doutrina brasileira e Notas Técnicas elaboradas pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon), firmada pelo seu diretor-presidente (membro do Ministério Público e professor) Fernando Rodrigues Martins, e do Instituto de Defesa Coletiva, de Belo Horizonte, respectivamente publicadas em 27/7/2022 e 29/7/2022. Afinal, a garantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) a qualquer família brasileira, sem considerar a situação socioeconômica e individualizar as necessidades que comportam as despesas básicas de sobrevivência não representa interpretação harmônica com os valores constitucionais.
Pelo exposto, é possível passar à análise do caso concreto, sem incidência do Decreto n.11.567/2023, em controle difuso de constitucionalidade.
(Fonte: TJRS)
É possível exigir judicialmente repactuação
Abraços
letra c
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