Sobre racismo e igualdade de gênero nas relações de consumo,...
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Vamos analisar a questão sobre racismo e igualdade de gênero nas relações de consumo. A alternativa correta é a letra B, que menciona a atuação da Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) no enfrentamento ao racismo nas relações de consumo. Vamos entender por que essa é a resposta certa e por que as outras opções estão incorretas.
Alternativa B - Correta: A SENACON realmente emitiu a Nota Técnica nº 14/2023, destacando precedentes judiciais e diretrizes para combater o racismo nas relações de consumo. Esse documento é um exemplo de como o Estado pode intervir para assegurar práticas de consumo justas e igualitárias, considerando a proteção aos consumidores em situações de discriminação racial.
Legislação Aplicável: A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, caput, estabelece a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) em seu artigo 6º, inciso IV, garante a proteção contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
Exemplo Prático: Imagine uma loja que trata consumidores de diferentes raças de maneira desigual, oferecendo condições especiais apenas para um grupo específico. Essa prática pode ser alvo de sanções baseadas nas diretrizes emitidas pela SENACON.
Agora, vamos entender por que as outras alternativas estão incorretas:
Alternativa A - Incorreta: A afirmação de que não há evidências de racismo nas relações de consumo é falsa. Existem inúmeros estudos e casos judiciais que comprovam práticas discriminatórias, tanto no Brasil quanto no mundo.
Alternativa C - Incorreta: A ideia de que "consumidor não tem gênero" ignora a realidade de práticas abusivas específicas contra mulheres. O Estado pode e deve intervir para garantir equidade nas relações de consumo, conforme previsto no CDC.
Alternativa D - Incorreta: Embora a vulnerabilidade do consumidor seja um conceito legal, desconsiderar gênero ou raça é um erro. Essas são variáveis importantes na análise das relações de consumo, especialmente em casos de discriminação.
Alternativa E - Incorreta: A diferenciação de preços baseada em gênero pode ser considerada uma prática abusiva. O entendimento de que isso não objetifica a mulher está em desacordo com práticas de consumo igualitárias e com o CDC.
Dicas para Evitar Pegadinhas: Fique atento a afirmações absolutas, como "não há nenhuma evidência", pois elas frequentemente indicam inverdades. Além disso, sempre considere a legislação vigente e os princípios constitucionais ao analisar questões sobre direitos do consumidor.
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Comentários
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A Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) emitiu a Nota Técnica nº 14/2023, na qual elenca precedentes judiciais sobre o tema e apresenta diretrizes de enfrentamento ao racismo nas relações de consumo.
nota técnica: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/seus-direitos/consumidor/notas-tecnicas/nota-tecnica-no-14-2023-cgemm-dpdc-senacon-mj.pdf
Alguns destaques da nota técnica que ajudam a fundamentar a questão:
4.Se as práticas abusivas tomam como referência consumidores(as) negros(as), é necessário que o Estado se posicione em defesa destes(as). As diversas práticas comerciais abusivas, com efeitos prejudiciais às pessoas negras, precisam do olhar atento do Estado.
12.Por certo, é necessário o diálogo de fontes[4], vincula-se a Constituição Federal (1.º, III; art. 3.º, I, III e IV; artigo 5.º, I, XLII), a Lei dos Crimes Raciais (Lei n. 7.716/89), o Código Civil (artigos 186, 187, 927) e o Código de Defesa do Consumidor. Ainda que não trate de modo expresso da incidência da responsabilidade civil objetiva em decorrência de discriminação racial nas relações jurídicas de consumo, possui diversos enunciados normativos que, via eficácia dos direitos fundamentais[5], podem ser alcançados.
15. Ao estudo sobre vulnerabilidade, como já firmado por esta Secretaria Nacional do Consumidor, em Nota Técnica sobre as Diretrizes de Proteção e Defesa das Consumidoras (Nota Técnica nº 6/2023/CGEMM/DPDC/SENACON/MJ), é pertinente identificar, em alguns casos, a existência prévia à relação (jurídica de consumo) de um sujeito vulnerável. O idoso, a criança, o analfabeto, como o próprio amparo constitucional assegurou, são vulneráveis, independente de relação. Em espaço ampliado de análise, acrescenta-se outros grupos como as pessoas com deficiência, analfabetos funcionais, LGBTQ+, negros, os indígenas, as mulheres, os refugiados, os excluídos ou com dificuldades de acesso às novas tecnologias, os dependentes químicos e inúmeras outras situações humanas que geram, no âmbito das relações de consumo, vulnerabilidades potencialmente identificadas.
31. Combater o racismo nas relações de consumo é urgente, a exemplo da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora, no Estado de Minas Gerais, que elaborou a cartilha Racismo Presente nas Relações de Consumo[14]. O Estado precisa enfrentar qualquer indício de preconceito, práticas de discriminação relacionadas a situações constrangedoras, vexatórias no exercício de seus direitos; impedimento de acessar produtos e/ou serviços; recusa de acesso a estabelecimentos comerciais; vedação ao uso de transportes públicos e acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais.
GABARITO: B.
A) incorreta. Está em desacordo com o que se extrai da Nota Técnica nº 14/2023/CGEMM/DPDC/SENACON/MJ.
B) correta. A banca exigiu o conhecimento referente a literalidade e contextualização da Nota Técnica nº 14/2023/CGEMM/DPDC/SENACON/MJ.
C) incorreta. Pelo contrário, segundo a Nota Técnica nº 14/2023/CGEMM/DPDC/SENACON/MJ: “O idoso, a criança, o analfabeto, como o próprio amparo constitucional assegurou, são vulneráveis, independente de relação. Em espaço ampliado de análise, acrescenta-se outros grupos como as pessoas com deficiência, analfabetos funcionais, LGBTQ+, negros, os indígenas, as mulheres, os refugiados, os excluídos ou com dificuldades de acesso às novas tecnologias, os dependentes químicos e inúmeras outras situações humanas que geram, no âmbito das relações de consumo, vulnerabilidades potencialmente identificadas”.
D) incorreta. Em desconformidade com o conteúdo da Nota Técnica nº 14/2023/CGEMM/DPDC/SENACON/MJ: “O artigo 4.º, do Código de Defesa do Consumidor, em sua base principiológica à estrutura da Política Nacional das Relações de Consumo observa o atendimento das necessidades dos consumidores e o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, em observância ao reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; à ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor; à harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo; à educação para o consumo; à coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo”.
E) incorreta. Conforme o entendimento aferido na Nota Técnica nº14/2023/CGEMM/DPDC/SENACON/MJ, tal diferenciação é prática abusiva.
FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS.
Diferenciação de preço entre homem e mulher é prática abusiva.
Abraços
gabarito B
Uma questão interessante, mas que, na prática, acaba sendo mais para fomentar o assunto do que para avaliar o candidato, pois com bom senso se acerta a correta.
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