Sobre racismo e igualdade de gênero nas relações de consumo,...
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A Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) emitiu a Nota Técnica nº 14/2023, na qual elenca precedentes judiciais sobre o tema e apresenta diretrizes de enfrentamento ao racismo nas relações de consumo.
nota técnica: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/seus-direitos/consumidor/notas-tecnicas/nota-tecnica-no-14-2023-cgemm-dpdc-senacon-mj.pdf
Alguns destaques da nota técnica que ajudam a fundamentar a questão:
4.Se as práticas abusivas tomam como referência consumidores(as) negros(as), é necessário que o Estado se posicione em defesa destes(as). As diversas práticas comerciais abusivas, com efeitos prejudiciais às pessoas negras, precisam do olhar atento do Estado.
12.Por certo, é necessário o diálogo de fontes[4], vincula-se a Constituição Federal (1.º, III; art. 3.º, I, III e IV; artigo 5.º, I, XLII), a Lei dos Crimes Raciais (Lei n. 7.716/89), o Código Civil (artigos 186, 187, 927) e o Código de Defesa do Consumidor. Ainda que não trate de modo expresso da incidência da responsabilidade civil objetiva em decorrência de discriminação racial nas relações jurídicas de consumo, possui diversos enunciados normativos que, via eficácia dos direitos fundamentais[5], podem ser alcançados.
15. Ao estudo sobre vulnerabilidade, como já firmado por esta Secretaria Nacional do Consumidor, em Nota Técnica sobre as Diretrizes de Proteção e Defesa das Consumidoras (Nota Técnica nº 6/2023/CGEMM/DPDC/SENACON/MJ), é pertinente identificar, em alguns casos, a existência prévia à relação (jurídica de consumo) de um sujeito vulnerável. O idoso, a criança, o analfabeto, como o próprio amparo constitucional assegurou, são vulneráveis, independente de relação. Em espaço ampliado de análise, acrescenta-se outros grupos como as pessoas com deficiência, analfabetos funcionais, LGBTQ+, negros, os indígenas, as mulheres, os refugiados, os excluídos ou com dificuldades de acesso às novas tecnologias, os dependentes químicos e inúmeras outras situações humanas que geram, no âmbito das relações de consumo, vulnerabilidades potencialmente identificadas.
31. Combater o racismo nas relações de consumo é urgente, a exemplo da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora, no Estado de Minas Gerais, que elaborou a cartilha Racismo Presente nas Relações de Consumo[14]. O Estado precisa enfrentar qualquer indício de preconceito, práticas de discriminação relacionadas a situações constrangedoras, vexatórias no exercício de seus direitos; impedimento de acessar produtos e/ou serviços; recusa de acesso a estabelecimentos comerciais; vedação ao uso de transportes públicos e acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais.
GABARITO: B.
A) incorreta. Está em desacordo com o que se extrai da Nota Técnica nº 14/2023/CGEMM/DPDC/SENACON/MJ.
B) correta. A banca exigiu o conhecimento referente a literalidade e contextualização da Nota Técnica nº 14/2023/CGEMM/DPDC/SENACON/MJ.
C) incorreta. Pelo contrário, segundo a Nota Técnica nº 14/2023/CGEMM/DPDC/SENACON/MJ: “O idoso, a criança, o analfabeto, como o próprio amparo constitucional assegurou, são vulneráveis, independente de relação. Em espaço ampliado de análise, acrescenta-se outros grupos como as pessoas com deficiência, analfabetos funcionais, LGBTQ+, negros, os indígenas, as mulheres, os refugiados, os excluídos ou com dificuldades de acesso às novas tecnologias, os dependentes químicos e inúmeras outras situações humanas que geram, no âmbito das relações de consumo, vulnerabilidades potencialmente identificadas”.
D) incorreta. Em desconformidade com o conteúdo da Nota Técnica nº 14/2023/CGEMM/DPDC/SENACON/MJ: “O artigo 4.º, do Código de Defesa do Consumidor, em sua base principiológica à estrutura da Política Nacional das Relações de Consumo observa o atendimento das necessidades dos consumidores e o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, em observância ao reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; à ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor; à harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo; à educação para o consumo; à coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo”.
E) incorreta. Conforme o entendimento aferido na Nota Técnica nº14/2023/CGEMM/DPDC/SENACON/MJ, tal diferenciação é prática abusiva.
FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS.
Diferenciação de preço entre homem e mulher é prática abusiva.
Abraços
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