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Desconto de empréstimo comum em conta não segue limites do crédito consignado
Tema Repetitivo 1085 - Tese Firmada: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
GABARITO: A.
A questão trata sobre descontos de parcelas de empréstimos bancários e o tema 1085 do STJ.
A) correta. Conforme o tema 1.085: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. Apesar de haver voto divergente e não ter ficado tão claro tal entendimento.
B) incorreta. Pois é garantia constitucional o direito de peticionamento, conforme o art.5º, inciso XXXIV, da CF: “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”.
C) incorreta. Pois a questão traz um fato superveniente que propicia a interposição de ação judicial a fim de readequar a relação contratual.
D) incorreta. Tendo em vista o fato superveniente, de acordo com o próprio CDC, é possível haver tal excepcionalidade.
E) incorreta, pois, por se tratar de um tema repetitivo, existe tal vinculação.
FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS.
Resumo:
O § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003 traz um limite de descontos em folha de pagamento ou remuneração do empregado (40%, 35% e 5%) em algumas hipoteses.
O tema 1.085 diz que são lícitos os descontos em conta corrente e que não se aplica os limites que estão previstos na lei 10.820 (dispositivos acima)
No entanto, isso não deve ser interpretado como uma ausência total de limites para os descontos em tais contratos. Ou seja, embora o limite específico de 30% não se aplique, isso não significa que os descontos possam ser feitos de forma ilimitada e sem qualquer controle.
Daí, se chega a alternativa correta:
É possível a interposição de agravo de instrumento demonstrando que o tema 1.085 apenas definiu que o limite de desconto mensal em contrato de mútuo obrigatório comum não é o mesmo que o estabelecido pela Lei nº 10.820/2003, não podendo ser entendido como ausência de limite aos descontos em tais contratos com débito em conta.
NÃO CONFUNDIR
Lei mencionada: (desconto em folha ate 40%)
Art. 1 Os empregados regidos pela CLT, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.
§ 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.
Tema 1085 STJ (desconto conta corrente não se aplica lei acima)
São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
CPC (prestação alimentícia desconto em folha até 50%)
Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.
§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse 50% de seus ganhos líquidos.
A tese fixada pelo STJ é que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar. Não se aplica, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
principais argumentos :
1. Distinção entre Empréstimo Consignado e Mútuo Bancário Comum: O empréstimo consignado é descontado diretamente na folha de pagamento, sem ingerência do mutuário, o que justifica a limitação legal para evitar comprometimento excessivo da remuneração. Já no mútuo bancário comum, o desconto é feito na conta-corrente após o depósito da remuneração, com autorização do mutuário, e pode ser revogado a qualquer tempo.
2. Autonomia da Vontade: No mútuo bancário comum, a cláusula de desconto em conta-corrente é uma expressão da vontade das partes contratantes, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo. O mutuário tem mecanismos para evitar os descontos, como mudar a conta onde recebe a remuneração.
3. Não Configuração de Retenção Indevida ou Constrição de Salários: O desconto autorizado pelo mutuário não é uma retenção indevida de patrimônio nem uma constrição de salários, pois incide sobre o numerário existente na conta-corrente, sem individualização da origem dos fundos.
4. Impossibilidade de Aplicação Analógica: A limitação legal para empréstimos consignados não pode ser aplicada por analogia aos mútuos bancários comuns, pois as situações não são semelhantes. Aplicar essa limitação violaria o princípio da separação dos poderes e a autonomia privada.
5. Ineficiência no Combate ao Superendividamento: Limitar os descontos em conta-corrente não seria eficaz para combater o superendividamento e preservação do mínimo existencial. Tal medida subverteria o sistema legal das obrigações, modificando os termos ajustados e eternizando o cumprimento da obrigação, sem conscientizar o devedor sobre o "crédito responsável".
6. Impacto Econômico: A generalização da limitação sem renegociação do débito e sem uma política pública de "crédito responsável" resultaria na restrição e encarecimento do crédito.
7. Prevenção ao Superendividamento: A prevenção e combate ao superendividamento devem ser tratados por meio de legislação específica, como a Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor.
Em resumo, os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente são lícitos, desde que autorizados pelo mutuário, e não se aplica a limitação dos empréstimos consignados, pois as situações são distintas e a aplicação analógica violaria princípios legais e contratuais.
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